DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Artigo. 19 
  
O número de alunos (as) por ano/turma deverá obedecer a critérios 
que visam garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, bem 
como o seu direito de aprender, respeitando em cada Unidade Escolar, 
assim como na Resolução do CEE Nº 456 de 01 de junho de 2016, o 
limite de 02 alunos com necessidades especiais por turma de acordo 
com o espaço físico disponível. 
  
EDUCAÇÃO INFANTIL 
Creche 
- 02 anos: 15 alunos 
- 03 anos: 15 alunos 
Pré-Escola 
- 04 anos: 20 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 05 anos: 20 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- Turmas Unificadas: 15 alunos 
ENSINO FUNDAMENTAL 
- 1º ano: 25 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 2º ano: 25 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 3º ano: 25 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 4º ano: 30 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 5º ano: 30 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 6º ano: 35 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 7º ano: 35 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 8º ano: 35 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- 9º ano: 35 alunos com acréscimo de 10%, caso necessite 
- Turmas Multisseriadas: 20 alunos; 
- Período Integral: de 20 a 25 alunos - Anos Iniciais 
- Período Integral: de 25 a 30 alunos - Anos Finais 
  
- EJA 1º Segmento (1º ao 5º ano): 20 alunos 
- EJA 2º Segmento (6º ao 9º ano): 20 alunos 
  
Parágrafo Único 
  
Para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu 
alinhamento que fixa o número de alfabetizandos por turma na 
modalidade EJA (resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021), 
na área rural, a turma pode variar de 7 a 25 alunos e na área urbanal, 
de 14 a 25 alunos. Nas turmas do 1° ano ao 9° ano, o número de 
alunos deve ser de 20 a 30, podendo ser acrescidos cinco 
alunosnolimite. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS 
  
Artigo. 20 
  
A Educação de Jovens e Adultos é ofertada na sede ou nas 
comunidades, desde que tenha clientela e respeite a legislação em 
vigor. 
  
Parágrafo Único 
  
A matrícula será realizada nas Escolas Municipais onde terão público 
para jovens e adultos com idade a partir de 15 anos completos. 
  
Artigo. 21 
  
A matrícula será ofertada durante todo o período letivo. 
  
Artigo. 22 
A documentação para efetuar a matrícula será: 
I. Cópia da carteira de Identidade; 
II. Cópia do CPF; 
III. Certidão de Nascimento ou Casamento; 
IV. Cópia do Comprovante de residência; 
V. Cópia do Histórico Escolar ou declaração de frequência para 
alunos transferidos; 
VI. Pasta Escolar; 
VII. 02 fotos 3x4; 
VIII. Ficha de matrícula devidamente preenchida e assinada; 
IX. Laudo para os alunos especiais; 
X. Declaração do trabalho. 
XI. Declaração de restrição alimentar. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Artigo. 23 
  
Em turmas onde houver aluno (a) com necessidades especiais 
mediante laudo médico a Unidade Escolar deverá consultar a 
Secretaria de Educação e Juventude para definir o número de alunos 
(as) por turma. Porém respeitando a legislação em vigor. 
  
Parágrafo Único 
  
É permitido até 03 (três) estudantes com necessidades especiais em 
cada sala de aula, salvo em casos de não haver ano/série suficiente na 
instituição para o número de alunos com necessidades especiais. 
  
Artigo. 24 
  
As instituições de ensino devem garantir vagas a todos os (as) 
alunos(as) que procurarem, atendo as legislações de todas as esferas 
(federal, estadual e municipal). 
  
Artigo. 25 
  
Os casos omissos serão encaminhados e resolvidos pela Secretaria 
Municipal da Educação e Juventude. 
  
Pindoretama, 01 de dezembro de 2023. 
  
 PAULO SÉRGIO NOGUEIRA 
Secretário Municipal de Educação e Juventude  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:F3540BDE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA 047/2023. 
 
O(A) PREFEITO MUNICIPAL, BISMARCK BARROS BEZERRA, 
no uso das suas atribuições legais, conforme 
RESOLVE: 
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) EDINARDO SALES PINHEIRO, 
ocupante do cargo de CHEFE DE GABINETE, 1 (uma) diaria, 
PARTICIPAR DE ENCONTRO COM OS AGENTES DE 
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ. 
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo 
corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 
(duzentos reais). 
II - Local Fortaleza/, Sebrae na data 28/11/2023. 
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se 
  
Piquet Carneiro/CE, 27 de novembro de 2023. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:4B1BDE14 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE LICITAÇÃO, PREGÃO ELETRONICO Nº 059/2023, 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.12.05.02 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
AVISO DE LICITAÇAO 

                            

Fechar