DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SINDUSFARMA
A DV . ( A / S )
: RONALDO RAYES (79409/BA, 75302/DF, 31087/ES, 68420/GO, 118043/MG,
21563-A/MS, 43630/PE, 147949/RJ, 48588/SC, 114521/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (A421/AM, 38679/DF,
31088/ES, 117824/MG, 21599-A/MS, 147991/RJ, 49845/SC, 154384/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE RAMOS (188415/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA TÊXTIL E CONFECÇÃO - ABIT
A DV . ( A / S )
: HELCIO HONDA (28054/DF, 90389/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALTA TECNOLOGIA DE PRODUTOS
PARA SAÚDE - ABIMED
A DV . ( A / S )
: HELCIO HONDA (28054/DF, 90389/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - ABAT
A DV . ( A / S )
: HALLEY HENARES NETO (125645/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE SUPERMECADOS - AMIS
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (68540/GO, 107124/MG)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FECOMERCIO/SP
A DV . ( A / S )
: LUIS ANTONIO FLORA (91083/SP)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE BARCELOS LEITAO FISCHER DIAS (53718/DF, 422245/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA - ABINEE
A DV . ( A / S )
: DENIS CHEQUER ANGHER (210776/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIELA LAZZERIS (364059/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR,
207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - BRASSCOM
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MENDES CARDOSO
(A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE,
19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ,
21037-A/RN, 100389A/RS, 289076/SP)
A DV . ( A / S )
: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE,
24521/DF, 38089/ES, 68623/GO, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ,
9223/RO, 352839/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL DO ESPÍRITO
SANTO - AVENPES
A DV . ( A / S )
: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES (20389/DF, 27461-A/PB, 54942/PE,
176780/RJ, 146961/SP)
A DV . ( A / S )
: ALAN FLORES VIANA (48522/DF, 422656/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO
BRASIL - CACB
A DV . ( A / S )
: ANDERSON TRAUTMANN CARDOSO (50392/RS)
A DV . ( A / S )
: HENRY GONCALVES LUMMERTZ (39164/RS)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA
BAHIA - FECOMÉRCIO/BA
A DV . ( A / S )
: SERGIO COUTO DOS SANTOS (13959/BA)
A DV . ( A / S )
: MARCONI SILVA SOUSA (38499/BA)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: BRUNO MURAT DO PILLAR (095245/RJ)
A DV . ( A / S )
: ALAIN ALPIN MAC GREGOR (101780/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM
A DV . ( A / S )
: ANDRE SUSSUMU IIZUKA (25285-A/MA, 154013/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANA ELIZABETH CENCI (366217/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pelo amicus curiae Associação
Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr.
Alessandro Mendes Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a
ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da
LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos
decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que
julgavam procedente a ação, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n.190/2022,
que deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto
divergente do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório e a
realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr.
Saul Tourinho Leal; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda
González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Mineira de Supermercados -
AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de Almeida Melo; pelo amicus curiae Associação Brasileira das
Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de
Godói; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz
Siqueira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, a Dra. Angela
Cignachi Baeta Neves; pelo amicus curiae Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos -
SINDUSFARMA, o Dr. Bruno Henrique Coutinho de Aguiar; pelo amicus curiae Instituto para
Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa Guimarães; e, pelo amicus curiae
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil - CACB, o Dr. Augusto Pinto
Bercht. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023.
Decisão:
O Tribunal,
por maioria,
julgou improcedente
a ação
direta,
reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei
Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos
noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa
Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.070
(3)
ORIGEM
: 7070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE RAMOS (188415/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - ABAT
A DV . ( A / S )
: HALLEY HENARES NETO (125645/SP)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - CONPEG
A DV . ( A / S )
: VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA (53464/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE SUPERMECADOS - AMIS
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (68540/GO, 107124/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - ABAD
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (146121/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR,
207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - BRASSCOM
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MENDES CARDOSO
(A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE,
19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ,
21037-A/RN, 100389A/RS, 289076/SP)
A DV . ( A / S )
: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE,
24521/DF, 38089/ES, 68623/GO, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ,
9223/RO, 352839/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL DO ESPÍRITO
SANTO - AVENPES
A DV . ( A / S )
: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES (20389/DF, 27461-A/PB, 54942/PE,
176780/RJ, 146961/SP)
A DV . ( A / S )
: ALAN FLORES VIANA (48522/DF, 422656/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM
A DV . ( A / S )
: ANDRE SUSSUMU IIZUKA (25285-A/MA, 154013/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANA ELIZABETH CENCI (366217/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a declarar a
inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na
alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no art. 3º da Lei
Complementar 190/2022, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado de Alagoas; e, pelo
amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
- BRASSCOM, o Dr. Alessandro Mendes Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a
30.9.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a
ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da
LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos
decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que
também julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto
divergente do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório e a
realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Evandro Pires de Lemos Junior, Procurador do Estado de Alagoas; pelo amicus curiae Colégio
Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, o Dr. Thiago
Holanda González, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae Associação
Mineira de Supermercados - AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de Almeida Melo; pelo amicus
curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação -
BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de Godói; pelo amicus curiae Confederação Nacional da
Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Advocacia Tributária - ABAT, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pelo amicus curiae Instituto
para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa Guimarães. Presidência do Ministro
Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta,
reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei
Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos

                            

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