DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior
ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 29.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.078
(4)
ORIGEM
: 7078 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE SUPERMERCADOS (AMIS)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (68540/GO, 107124/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR,
207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: BRASSCOM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MENDES CARDOSO
(A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE,
19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ,
21037-A/RN, 100389A/RS, 289076/SP)
A DV . ( A / S )
: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE,
24521/DF, 38089/ES, 68623/GO, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ,
9223/RO, 352839/SP)
AM. CURIAE.
: AVENPES - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL DO
ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES (20389/DF, 27461-A/PB, 54942/PE,
176780/RJ, 146961/SP)
A DV . ( A / S )
: ALAN FLORES VIANA (48522/DF, 422656/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM
A DV . ( A / S )
: ANDRE SUSSUMU IIZUKA (25285-A/MA, 154013/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANA ELIZABETH CENCI (366217/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade
da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III
do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no art. 3º da Lei Complementar
190/2022, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Vicente Martins Prata Braga; Procurador do Estado do Ceará; e, pelo amicus curiae Associação
Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr.
Alessandro Mendes Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a
ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da
LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos
decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que
também julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto
divergente do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório e a
realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado do Ceará; pelo amicus curiae Estado do Rio
Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae
Associação Mineira de Supermercados - AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de Almeida Melo; pelo
amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
- BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de Godói; pelo amicus curiae Confederação Nacional da
Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e, pelo amicus curiae Instituto para
Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa Guimarães. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta,
reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei
Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos
noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior
ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 29.11.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.412
(5)
ORIGEM
: 7412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: ACÓRDÃOSLUIS
JUSTINIANO
DE ARANTES
FERNANDES
(02193/A/DF,
153622/MG, 182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SILVEIRA SAHADI (40606/DF, 353130/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "torres telecomunicação" constante da linha
"obras civis não-lineares" do Anexo I da Resolução COEMA/TO n. 7, de 2005, ressaltando que a
declaração de inconstitucionalidade é mais contida e se refere apenas aos empreendimentos
de telecomunicação, quer porque eles estão diretamente relacionados com as atribuições da
associação requerente, quer porque as obras relativas às demais atividades constantes da

                            

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