DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.987
(8)
ORIGEM
: ADI - 4987 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade do art. 50 da Lei n. 3.881, de 30 de junho de 2006, do Distrito Federal,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS E NORMATIVAS. LEI
DISTRITAL. CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS CARGOS DE AUDITOR FISCAL,
ASSISTENTE JURÍDICO E PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO BEM
COMO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE MATERIAIS BÉLICOS (CF, ARTS. 21, VI, E 22,
XXI). CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA .
1. É da competência exclusiva da União autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, bem assim dispor sobre normas gerais de material bélico (CF, arts.
21, VI, e 22, XXI) - gênero que inclui o porte de arma de fogo. Precedentes.
2. No exercício da competência constitucional, a União editou o Estatuto do
Desarmamento, que proíbe o porte de arma de fogo, ressalvados os casos expressamente
previstos na legislação federal.
3. Cabe ao ente central definir os possíveis titulares da prerrogativa do porte de
arma de fogo, inclusive no que concerne a servidores públicos estaduais ou municipais, em
razão da preponderância do interesse nacional e da necessidade de uniformização do tema em
questões atinentes à segurança pública e à política criminal. Precedentes.
4. É inconstitucional a concessão, pelo legislador distrital, do porte de arma de fogo
aos cargos de Auditor Fiscal, Assistente Jurídico e Procurador do Distrito Federal, categorias
não previstas na legislação federal de regência.
5. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.948
(9)
ORIGEM
: 6948 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: RENATO LUIS MARQUES PESSOA (73320/MG, 73320/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - ABRACOM
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CARGO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA CARREIRA .
PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA
E EXCEPCIONAL COM O TITULAR. DESEMPENHO DAS DEMAIS ATIVIDADES DE JUDICATURA.
1. O cargo de Auditor disciplinado na norma questionada é aquele cujo regime
jurídico tem estatura e assento constitucionais. Diz respeito aos agentes públicos que atuam no
julgamento de contas e substituem os membros do órgão de fiscalização (CF, art. 73, § 4º). A
função não se confunde, portanto, com a exercida pelos servidores auxiliares do Tribunal de
Contas, isto é, auditores, analistas, técnicos e auxiliares de controle externo.
2. A vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no
serviço público inserida no art. 37, XIII, da Constituição Federal visa impedir reajustes
automáticos, evitando que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado
cargo seja estendido a servidores de quadros ou carreiras diversos, o que acarretaria impactos
financeiros não previstos ou indesejados sem que haja lei específica para tanto.
3. É constitucional a atribuição, aos Auditores que substituírem provisoriamente
Conselheiros do Tribunal de Contas, dos mesmos vencimentos e vantagens conferidos aos
titulares do cargo, porquanto configurada hipótese de desempenho temporário das mesmas
funções, a reclamar a incidência do critério da isonomia.
4. Pedido julgado improcedente.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.744
(10)
ORIGEM
: ADI - 76337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
AGT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
AG D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN,
500873/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PUBLICOS - ABRAP
A DV . ( A / S )
: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (4577/AL) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS AUTÁRQUICOS - AGAPA
A DV . ( A / S )
: OTÁVIO ALVES FORTE (21490/GO)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIAS - SINDGESTOR
A DV . ( A / S )
: OTAVIO ALVES FORTE (0021490/GO) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE GOIÁS - APEG
A DV . ( A / S )
: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA (44410/DF, 20517/GO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
EMENTA
AGRAVO
INTERNO. 
DECLARAÇÃO
DE 
PREJUÍZO
DA
AÇÃO 
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE GESTOR JURÍDICO DA CONSULTORIA
JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. USURPAÇÃO DAS
FUNÇÕES CONSTITUCIONALMENTE
OUTORGADAS AOS PROCURADORES
DO ESTADO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS
GESTORES JURÍDICOS. EXTINÇÃO DO CARGO. ATRIBUIÇÕES QUESTIONADAS EXCLUSIVAMENTE
CONFERIDAS À PROCURADORIA DO ESTADO. REGULAMENTAÇÃO INTEGRAL.
1. A superveniente Lei estadual n. 21.792/2023, ao revogar a de n. 20.491/2019,
disciplinou as atribuições da Procuradoria do Estado e inseriu a cláusula de exclusividade
relativamente à representação judicial e à consultoria jurídica do ente na Administração direta e
indireta, ressalvando, como é de ser, a atuação atinente à autonomia do Poder Legislativo.
2. O objeto desta ação direta de inconstitucionalidade diz respeito ao exercício das
atividades de representação judicial e consultoria jurídica da Administração indireta do Estado
de Goiás pelos ocupantes do cargo de Gestor Jurídico, carreira alheia à de Procurador do Estado.
Não se discute a própria existência daquele cargo, tampouco cada uma de suas atribuições.
3. A Lei estadual n. 21.799/2023 modificou substancialmente as atribuições do cargo
de Gestor Jurídico, além de extingui-lo e instituir regime de transição. De acordo com a legislação
superveniente, não constam de suas funções a representação judicial e a consultoria jurídica.
4. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB) - Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 -, lei posterior revogará a anterior se
com esta for incompatível ou vier a regular inteiramente a matéria tratada no diploma legal
antecedente.
5. As disposições das leis supervenientes não se colocam a par das existentes;
antes, com estas são incompatíveis, acarretando sua revogação, considerada a regulação
abrangente e completa do tema atinente às atribuições do cargo de Gestor Jurídico e,
sobretudo, do exercício exclusivo das funções de representação judicial e consultoria jurídica
do Estado de Goiás - inclusive da Administração Pública direta e indireta - por seus
procuradores.
6. Agravo interno desprovido.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 288, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Ratifica a Resolução nº 283, de 17 de agosto de 2023,
a Resolução nº 284, de 24 de agosto de 2023, a
Resolução nº 285, de 10 de outubro de 2023, a
Resolução nº 286, de 16 de outubro de 2023 e a
Resolução CPPI nº 287, de 16 de novembro de 2023.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I e art. 7º-A, caput e parágrafo único da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Ratificar as seguintes Resoluções, aprovadas inicialmente em caráter ad
referendum:
I - Resolução CPPI nº 283, de 17 de agosto de 2023, que aprovou a prorrogação,
pelo prazo de 6 (seis) meses, contado a partir de 18 de agosto de 2023, do processo de
relicitação da BR-040/DF/GO/MG, no trecho do km 0 do Distrito Federal, em Brasília, até o km
776, no município de Juiz de Fora/MG;
II - Resolução CPPI nº 284, de 24 de agosto de 2023, que aprovou a alteração da
Resolução CPPI nº 219, de 16 de dezembro de 2021, que aprovou a modalidade operacional
e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos;
III - Resolução CPPI nº 285, de 10 de outubro de 2023, que aprovou a modalidade
operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização das Rodovias BR-
040/495/MG/RJ, no trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ e da Rodovia BR-040/MG,
no trecho entre Belo Horizonte/MG e Juiz de Fora/MG; e
IV - Resolução CPPI nº 286, de 16 de outubro de 2023, que recomendou a alteração
do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, para incluir trechos de rodovias federais no
Programa Nacional de Desestatização - PND.
V - Resolução CPPI nº 287, de 16 de novembro de 2023, que aprovou a prorrogação,
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 19 de novembro de 2023, o
processo de relicitação do empreendimento público federal BR060/153/262/DF/GO/MG, no
trecho entre Brasília/DF, Fronteira/MG e Betim/MG.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Presidente do Conselho
Substituto
RESOLUÇÃO CPPI Nº 289, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a modalidade operacional e as condições
mínimas 
aplicáveis 
à 
desestatização 
de
empreendimentos do setor rodoviário.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de setembro de 1995 e no
art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a
desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e
prestação de serviços rodoviários no âmbito das Rodovias BR-262/MG, entre
Uberaba/MG e o entroncamento com a BR-153/MG, e a BR-153/GO/MG, entre
Hidrolândia/GO e a Divisa entre MG e SP.
Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são:
I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional;
II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio;
III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de
caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos,
prorrogável por até 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em
valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente
vencedora do certame licitatório.
Art. 3º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a
desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação
de serviços rodoviários no âmbito da BR-040/GO/MG, no trecho entre Cristalina/GO e Belo
Horizonte/MG.
Art. 4º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 3º são:
I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional;
II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio;
III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de
caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos,
prorrogável por até 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em
valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente
vencedora do certame licitatório.
Art. 5º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a
desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e
prestação de serviços rodoviários no âmbito da Rodovia BR-262/MG, no trecho entre
Betim/MG e Uberaba/MG.
Art. 6º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 5º são:
I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional;
II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio;
III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de
caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos,
prorrogável por até 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em
valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente
vencedora do certame licitatório.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Presidente do Conselho
Substituto

                            

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