DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CPPI Nº 291, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Propõe a qualificação do Terminal SSB01 e a revogação
da qualificação do Porto de São Sebastião no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos e sua exclusão
do Programa Nacional de Desestatização, altera as
Resoluções CPPI nºs 237, de 2 de junho de 2022, 145,
de 2 de dezembro de 2020, e 52, de 8 de maio de 2019,
e revoga as Resoluções CPPI nºs 246, de 16 de setembro
de 2022, 255, de 20 de setembro de 2022, e 194, de 25
de agosto de 2021.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, incisos I e V, 'c', da Lei nº 13.334, de 13 de setembro
de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do
Terminal SSB01, para movimentação de carga geral (multipropósito), localizado no Porto de
São Sebastião, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a revogação da qualificação do Porto Organizado de São Sebastião no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e sua exclusão do Programa Nacional de
Desestatização - PND
Art. 3º A Resolução CPPI nº 237, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e
inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Autoridade Portuária de
Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados.
§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial dos
acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá
via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos
S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º (NR)."
"Art. 2º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, que o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES seja designado como o
responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de concessão parcial
de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e para o exercício das
atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os
estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação
da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato
de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências
atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de
Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que
trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos
estudos a serem conduzidos pelo BNDES. (NR)"
Art. 4º A Resolução CPPI nº 145, de 2 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República PPI e inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da
Companhia Docas do Estado de Bahia - CODEBA, dos Portos Organizados de Salvador, de
Aratu-Candeias e de Ilhéus, no Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles
relacionados.
§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de
acessos terrestres, acessos aquaviários, gestão patrimonial, outros serviços e infraestrutura
relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.
§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia
- CODEBA necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º. (NR)"
Art. 5º Ficam revogados:
o parágrafo único do art. 1º da Resolução CPPI nº 237, de 2022;
o art. 10 da Resolução CPPI nº 52, de 8 de maio de 2019;
a Resolução CPPI nº 194, de 25 de agosto de 2021;
a Resolução CPPI nº 246, de 16 de setembro de 2022; e
a Resolução CPPI nº 255, de 20 de setembro de 2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Presidente do Conselho
Substituto
RESOLUÇÃO CPPI Nº 292, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Opina pela qualificação de empreendimentos públicos
federais do setor portuário no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos - PPI.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro
de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República para qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI,
dos seguintes empreendimentos portuários públicos federais:
Terminal STS33, localizado no Porto Organizado de Santos/SP, abrangendo área
de 51.460 m² (cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados), destinado
à movimentação e armazenagem de carga geral, de projeto ou conteinerizada;
Terminal RIG10, localizado no Porto Organizado do Rio Grande/RS, abrangendo área
de 8.670 m² (oito mil, seiscentos e setenta metros quadrados), destinado à movimentação e
armazenagem de carga geral;
Terminal MUC04, localizado no Porto Organizado de Fortaleza/CE, abrangendo
área de 134.795,17 m² (cento e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco metros
quadrados e dezessete decímetros quadrados), destinado à movimentação e armazenagem
de contêineres;
Terminal POA26, localizado no Porto Organizado de Porto Alegre/RS, abrangendo
área de 22.052,40 m² (vinte e dois mil e cinquenta e dois metros quadrados e quarenta
decímetros quadrados), destinado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal
e mineral;
Terminal RDJ11, localizado no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, abrangendo
área de 9.010 m² (nove mil e dez metros quadrados), destinado à movimentação e
armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas, especialmente produtos siderúrgicos.
At. 2º O cronograma estimado dos empreendimentos a que se refere esta
Resolução consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Presidente do Conselho
Substituto
ANEXO
.
Empreendimento
Estimativa de Publicação do Edital
Estimativa do Leilão
.
STS33
1º trimestre 2024
2º trimestre 2024
.
RIG10
3º trimestre 2024
4º trimestre 2024
.
MUC04
3º trimestre 2025
4º trimestre 2025
.
P OA 2 6
3º trimestre 2025
4º trimestre 2025
.
R DJ 1 1
2º trimestre 2025
3º trimestre 2025
RESOLUÇÃO CPPI Nº 293, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Opina pela manutenção da qualificação de unidades de
conservação apenas no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimento da Presidência da República.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº13.334, de 13 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República, para manutenção apenas no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - PPI, para fins de concessão da prestação dos serviços
públicos de apoio à visitação, as seguintes unidades de conservação:
I - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;
II - Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;
III - Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal;
IV - Floresta Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal;
V - Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
VI - Floresta Nacional de Ipanema, localizado no Estado de São Paulo;
VII - Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;
VIII - Parque Nacional de Jaú, localizado no Estado do Amazonas;
IX - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas
Gerais e do Espírito Santo.
X - Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado do Mato
Grosso do Sul; e
XI - Parque Nacional de Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.
§ 1º A concessão da prestação dos serviços públicos de que trata o caput
preverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas
unidades de conservação.
§ 2º No caso do Parque Nacional do Iguaçu, além dos objetos previstos no § 1º,
considera-se ainda a concessão da prestação de serviços de apoio ao uso público para a
operação da trilha do Macuco em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos
panorâmicos no parque.
Art. 2º Recomendar a revogação da qualificação, no âmbito do PPI, e a exclusão
no Programa Nacional de Desestatização - PND, as seguintes unidades de conservação:
I - Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses;
II - Parque Nacional de São Joaquim;
III - Parque Nacional da Serra da Capivara;
IV - Parque Nacional da Serra da Bocaina;
V - Parque Nacional de Ubajara;
VI - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba;
VII - Parque Nacional da Serra da Canastra; e
VIII - Parque Nacional da Serra do Cipó.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 79, de 21 de agosto de 2019;
II - a Resolução nº 131, de 10 de junho de 2020;
III - a Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020; e
IV - a Resolução nº 197, de 25 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Presidente do Conselho
Substituto
RESOLUÇÃO CPPI Nº 294, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea a
distribuir os dividendos mínimos obrigatórios apurados
sobre o resultado econômico relativos ao exercício
social encerrado em 31 de dezembro de 2019.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, inciso I e V, alínea "c", da Lei nº 13.334,
de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I e VI, alínea "a",
do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea a distribuir os
dividendos mínimos obrigatórios apurados sobre o resultado econômico relativos ao exercício
social encerrado em 31 de dezembro de 2019, conforme proposta apresentada pela
administração a ser aprovada em assembleia geral de acionista, ocasião em que devem ser
apresentadas as manifestações dos Conselhos de Administração e Fiscais sobre a situação
financeira da empresa, nos termos do § 5º do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Presidente do Conselho
Substituto
RESOLUÇÃO CPPI Nº 295, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Recomenda, para aprovação
do Presidente da
República, a exclusão do serviço público de Loteria
Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº
13.155, de 4 de agosto de 2015, e do serviço público
de
loteria
denominado Apostas
de
Quota
Fixa,
instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, do Programa Nacional de Desestatização, bem
como a revogação da qualificação das Apostas de
Quota Fixa no Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso I e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13
de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I e VI, alínea "a",
do Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a exclusão
do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº
13.155, de 4 de agosto de 2015, e do serviço público de loteria denominado apostas
de quota fixa, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, do Programa
Nacional de Desestatização.
Art. 2º Recomendar, para aprovação
do Presidente da República, a
revogação da qualificação do serviço público de loteria denominado apostas de quota
fixa instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no âmbito do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 3º Ficam revogadas:
A Resolução CND nº 8, de 30 de setembro de 2015;
A Resolução CPPI nº 8, de 13 de setembro de 2016;
A Resolução CPPI nº 16, de 23 de agosto de 2017;
A Resolução CPPI nº 22, de 08 de novembro de 2017;
A Resolução CPPI nº 49, de 25 de setembro de 2018;
A Resolução CPPI nº 64, de 21 de agosto de 2019; e
A Resolução CPPI nº 134, de 10 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Presidente do Conselho
Substituto

                            

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