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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500008 8 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 255, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.084647/2023-51, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Sidnei Schmitz inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 11323, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 256, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.084673/2023-89, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) Alexandre Pascoal Loyola Filho inscrito(a) no CRMV/ SC sob o número 7467, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO AC R E PORTARIA Nº 7, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Ministerial nº 561, de 11.04.2018, publicada do D. O. U. de 13.04.2018, art. 292 "caput" e 262, VI, Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, do que consta do Processo SEI nº 21004.000346/2022-61 e, mediante previsão contida no Regimento Interno do Fórum Acreano de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas, Art. 6º e 11, II, "a" e "e". resolve: Art. 1º. - Promover a atualização dos representantes dos órgãos-membros do Fórum Acreano de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas - Origem Acre, a seguir: SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ACRE - SFA-AC/MAPA: Titular: Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade; Primeiro Suplente: Jorge Luiz Hessel; SERVIÇO DE APOIO À PEQUENA E MÉDIA EMPRESA NO ESTADO DO ACRE - SEBRAE/AC: Titular: Murielly de Sousa Nóbrega; Primeiro Suplente: Tristão Cavalcante; Segundo Suplente: Francinei Santos; EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA NO ACRE - Embrapa Acre: Titular: Virgínia de Souza Álvares; Primeiro Suplente: Joana Maria de Souza Leite; Segundo Suplente: Fernando Wagner Malavazi; SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - AC: Titular: Maria Thereza Costa Alves; Primeiro Suplente: Agner Pereira Bié; Segundo Suplente: Igor Bahia Costa; INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO NO ESTADO DO ACRE - IFAC-AC: Titular: Rosana Cavalcante dos Santos; Primeiro Suplente: Mário Jorge da Silva Fadell; Segundo Suplente: Jeferson Bissat Amim; SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA DO ESTADO DO ACRE - SEAGRI-AC, SUCESSORA DA SEPA/AC: Titular: Eneide Taumaturgo Macambira Braga; Primeiro Suplente: Lourival Marques de Oliveira Filho. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.198 - HABILITAR o Médico Veterinário HOANDERSON MARTINS BERGER, CRMV-PR Nº 9503 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.014695/2023-94): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná; 3.REVOGAR a Portaria n° 1239, de 12/12/2011. Nº 1.199 - CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário ROMÁRIO D'ÁVILA PEREIRA , CRMV-PR Nº 6515, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013 e REVOGAR a Portaria nº 1259 de 16/12/2008 (Processo nº 21034.014726/2023-15). CLEVERSON FREITAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 961, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria Conjunta MAPA, Ibama e Anvisa, que estabelece as diretrizes para os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocesso de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas, previstos pelo Decreto nº 10.833/2021, que altera o Decreto nº 4.074/2002, conforme disposto no Art. 69-A. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto n. º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, a Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do Processo n.º 21000.078206/2023-10, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria Conjunta MAPA, Ibama e Anvisa, que estabelece as diretrizes para os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocesso de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas, previstos pelo Decreto nº 10.833/2021, que altera o Decreto nº 4.074/2002, conforme disposto no Art. 69-A , na forma do anexo desta Portaria. Parágrafo único. A proposta de Portaria Conjunta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, as análises das sugestões encaminhadas serão avaliadas por grupo técnico, coordenado pela Coordenação- Geral de Agrotóxicos e Afins, com representação dos outros órgãos competentes pelo registro de agrotóxicos e afins. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº DE DE DE 2023 Estabelece as diretrizes para os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocesso de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas, previstos pelo Decreto nº 10.833/2021, que altera o Decreto nº 4.074/2002, conforme o disposto no Art. 69-A. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto n. º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 12, inciso V, primeira parte, do Anexo I do Decreto n. ° 3.029, de 16 de abril de 1999 e o art. 173, VIII, primeira parte, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. º 585, de 10 de dezembro de 2021 e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto n. º 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, e o que consta dos Processos n.ºs 25351.921455/2022-25 (ANVISA), 21000.078206/2023-10 (MAPA), e 02001.018550/2021-33 (IBAMA), resolvem: Art. 1º Estabelecer, em conformidade com o disposto no art. 69-A, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, diretrizes para os procedimentos para revalidação, retrabalho e reprocessamento de produtos agrotóxicos, componentes e afins. Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta se aplicam a produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas. Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, aplicam-se as seguintes definições: I - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite a verificação de todas as etapas de retrabalho, revalidação ou reprocessamento de produtos formulados, pré-misturas e produtos técnicos, mediante elementos informativos e documentais registrados; II - reprocessamento: procedimento realizado, em todo ou parte de um lote de produto formulado de natureza química, no qual são executadas etapas do processo de produção para o reestabelecimento das especificações de registro e envolve: a) adição de produto com validade a vencer ou vencida no processo de produção de um novo lote do mesmo produto; ou b) correção físico-química ou da composição qualitativa e quantitativa de um lote fora da especificação de registro. III - retrabalho: procedimento para substituição de embalagem, rótulo ou bula, sem alteração do número de lote, data de fabricação e prazo de validade originais de produtos formulados, pré-misturas e produtos técnicos de natureza química ou biológica; IV - revalidação: procedimento de extensão do prazo de validade original de lote de produtos formulados, pré-misturas e produtos técnicos de natureza química com validade a vencer ou vencida; V - CIPAC: "Collaborative International Pesticides Analytical Council"; e VI - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 3º Poderão ser submetidos ao retrabalho os produtos formulados, pré- misturas e produtos técnicos, dentro do prazo de validade, que preservem as especificações de registro e que apresentem: I - embalagens primárias ou secundárias danificadas, desde que não haja vazamento ou contato do seu conteúdo com o ambiente externo; II - comprometimento de informação sobre lote, data de produção ou data de validade na embalagem; ou III - rótulo ou bula danificados ou que apresentem informações incorretas. Art. 4º Poderão ser submetidos à revalidação os produtos técnicos e pré- misturas com prazo de validade a vencer ou vencidos há no máximo 1 (um) ano e que preservem as especificações de registro. § 1º A verificação quanto à manutenção das especificações de registro, para cada lote, deverá seguir o fluxo de etapas previsto no Anexo I. § 2º A preservação das especificações de registro deverá ser garantida pela manutenção do teor mínimo de ingrediente ativo e do teor máximo de impurezas, conforme declaração de composição qualitativa e quantitativa registrada para o produto. § 3º Os lotes que atenderem ao critério estabelecido no §2° serão considerados aptos para a condução de estudo de estabilidade acelerada e, desde que a variação do teor de ingrediente ativo atenda aos limites especificados no método CIPAC MT 46.3 ou outros protocolos de referência, o prazo de validade poderá ser estendido pelo período adicional de 2 (dois) anos. § 4º O número e a data de fabricação do lote submetido à revalidação não deverão ser alterados. Art. 5º Poderão ser submetidos à revalidação os produtos formulados com prazo de validade a vencer ou vencidos há, no máximo 1 (um) ano e que preservem as especificações de registro. § 1º A verificação quanto à manutenção das especificações de registro, para cada lote, deverá seguir o fluxo de etapas previsto no Anexo II. § 2º A preservação das especificações de registro deverá ser garantida pelo atendimento dos seguintes critérios: I - os resultados dos teores de ingredientes ativos devem estar de acordo com a declaração de composição qualitativa e quantitativa registrada para o produto;Fechar