Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500009 9 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - se aplicável, o teor de impurezas relevantes no produto formulado não deve extrapolar o estabelecido para os respectivos produtos técnicos, aplicando-se o devido fator de diluição; III - as características físico-químicas, conforme ABNT NBR 8510, devem ser mantidas; IV - exclusivamente para os produtos vencidos, os resultados dos seguintes estudos físico-químicos devem estar de acordo com os resultados dos estudos de suporte ao registro: a) estado físico, aspecto e cor; b) pH; c) densidade; d) volatilidade; e) viscosidade; f) distribuição de partículas por tamanho; g) solubilidade/miscibilidade; h) ponto de fulgor; e i) tensão superficial § 3º Os lotes que atenderem aos critérios estabelecidos no §2º serão considerados aptos para a condução de estudo de estabilidade acelerada e, desde que a variação do teor de ingrediente ativo atenda aos limites especificados no método CIPAC MT 46.3 ou outros protocolos de referência, o prazo de validade poderá ser estendido pelo período adicional de 2 (dois) anos. § 4º O número e a data de fabricação do lote submetido à revalidação não deverão ser alterados. Art. 6º Os produtos formulados, com prazo de validade a vencer ou vencidos há no máximo 1 (um) ano e que não atenderem aos incisos I, II, III e IV, do §2° do art. 5º poderão ser submetidos ao reprocessamento conforme fluxo de etapas previsto no Anexo III. § 1º O reprocessamento poderá também ser conduzido para lotes cujos estudos previstos nos incisos I, II, III e IV, do §2º do art. 5º, não tenham sido conduzidos. § 2º O procedimento de reprocessamento, poderá ocorrer: I - pela adição de parcelas do lote com validade a vencer ou vencida, no processo de fabricação de um novo lote do mesmo produto; ou II - pela adição de componentes, com a finalidade de correção físico-química ou da composição qualitativa e quantitativa de lote fora das especificações de registro. § 3º Quando o reprocessamento envolver a adição de parcela de um lote, conforme inciso I, do §2º, a quantidade de produto a ser adicionada não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do produto final. § 4º O novo lote de produto formulado, resultante do procedimento de reprocessamento, deverá atender aos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 5º. § 5º O estudo de estabilidade acelerada deverá ser conduzido para o novo lote de produto formulado, resultante do procedimento de reprocessamento e, desde que a variação do teor de ingrediente ativo atenda aos limites especificados no método CIPAC MT 46.3 ou outros protocolos de referência, poderá ser estabelecido o prazo de validade de 2 (dois) anos. Art. 7º Os estudos para a verificação quanto à manutenção da especificação de registro deverão ser validados e conduzidos de acordo com protocolos reconhecidos nacional ou internacionalmente. Art. 8º Um lote submetido à revalidação ou ao reprocessamento não poderá ser novamente destinado a tais procedimentos. Art. 9º É vedado o uso dos procedimentos indicados nesta Portaria Conjunta em caso de fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente, na composição qualitativa e quantitativa e nas condições de fabricação do produto, sem prejuízo da adoção das medidas indicadas no §5º, do art. 86 do Decreto nº 4.074, de 2002. Art. 10. Todos os procedimentos de retrabalho, revalidação ou reprocessamento deverão efetuar os registros de todas as informações necessárias para garantir a rastreabilidade das ações. § 1º Os registros das informações deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de 5 (cinco) anos após a realização dos procedimentos de que trata o caput. § 2º Os lotes submetidos à revalidação deverão estar devidamente identificados de forma a possibilitar a verificação dos registros, pelas autoridades competentes, com as seguintes informações mínimas: I - identificação do lote; II - quantidade de produto revalidado; III - data de validade original; IV - nova data de validade; V - data de realização de cada etapa do procedimento de revalidação; VI - detalhamento do procedimento realizado; e VII - resultados dos testes realizados para a revalidação. § 3º Os lotes submetidos ao reprocessamento deverão estar devidamente identificados, de forma a possibilitar a verificação dos registros pelas autoridades competentes, com as seguintes informações mínimas: I - identificação dos lotes a serem reprocessados; II - quantidade de produto de cada lote a ser reprocessado; III - data de validade original dos lotes a serem reprocessados; IV - identificação do lote resultante do reprocessamento; V - quantidade do lote resultante do reprocessamento; VI - data de validade do lote resultante do reprocessamento; VII - data de realização de cada etapa do procedimento de reprocessamento; VIII - detalhamento do procedimento realizado; e IX - resultados dos testes realizados para o reprocessamento. § 4º A identificação de que tratam os §§ 2º e 3º poderá ser realizada por meio de etiquetas impressas, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema que permita identificar os produtos reprocessados ou revalidados de forma inequívoca. Art. 11. Ao final dos procedimentos de revalidação ou reprocessamento deverá ser emitido laudo, assinado pelo responsável técnico da unidade de controle de qualidade, atestando que o produto mantém as especificações de registro e garante a qualidade do produto final e a sua segurança quanto aos aspectos de eficiência agronômica, de saúde humana e de meio ambiente. Art. 12. Para os casos em que os procedimentos de revalidação ou reprocessamento de lotes a vencer ou vencidos não sejam viáveis ou quando o lote resultante de um dos processos não demonstrar a manutenção das especificações de registro e garantia da qualidade do produto final, o produto deve ser destinado ao processo adequado de desativação. Art. 13. A critério dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, poderão ser solicitados testes de eficácia agronômica, toxicológicos ou ecotoxicológicos para os lotes submetidos à revalidação ou reprocessamento. Art. 14. Todos os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta deverão ser realizados em observância aos princípios de boas práticas de fabricação. Art. 15. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Conjunta somente poderão ser realizados por formuladores, manipuladores ou fabricantes autorizados no registro, sob a responsabilidade da empresa titular do registro. Parágrafo único. A responsabilidade pela garantia da qualidade do produto é do titular do registro. Art. 16. O descumprimento das condicionantes estabelecidas nesta Portaria Conjunta poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e penal conforme Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989, Decreto nº 4.074, de 2002, e demais normas pertinentes. Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de XX de XXXX de XXXX. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária do MAPA ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente da ANVISA RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA Presidente do Instituto ANEXO I FLUXO DE ETAPAS PARA O PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE PRODUTO TÉCNICO E PRÉ-MISTURA 1_MAP_05_01 ANEXO II FLUXO DE ETAPAS PARA O PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE PRODUTO FO R M U L A D O 1_MAP_05_02Fechar