DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - obter, dentro do prazo de 24 meses (8 períodos letivos), contados a
partir da data de matrícula no PPG-LNCC, no mínimo, 27 créditos em disciplinas do
grupo GA, contabilizando pelo menos 9 créditos em disciplinas de cada umas das três
áreas: Computação, Modelagem e Matemática Aplicada.
III - obter, dentro do prazo de 24 meses (8 períodos letivos), contados a
partir da data de matrícula no PPG-LNCC, no mínimo, 27 créditos em disciplinas do
grupo GB. Os créditos completados em disciplinas do grupo GA além do número
mínimo obrigatório poderão ser convertidos em créditos de disciplinas do grupo GB;
IV - obter CRA igual ou superior a 3,0 (três), após cumpridos os créditos
exigidos nos incisos II e III;
V - contar com frequência superior a 80% nos seminários do Grupo GC no
período de 24 meses contados a partir da data de matrícula no PPG-LNCC;
VI - ser aprovado no Exame de Qualificação no prazo máximo de 2 (dois) anos e
meio contados a partir da data de matrícula no PPG-LNCC, em conformidade com o Art. 15;
VII - apresentar um Seminário de Avaliação no prazo máximo de um ano da
aprovação no Exame de Qualificação, em conformidade com o disposto no Art. 16;
VIII - ser aprovado em exame de capacitação de leitura e escrita em duas
línguas estrangeiras, sendo uma delas a língua inglesa, como pré-requisito para
proposta de sua Banca Examinadora;
IX - ter sua Tese de Doutorado aprovada em conformidade com o capítulo
VI deste regimento.
§1º A critério do CPG poderão ser exigidos outros requisitos estabelecidos
em resolução específica.
§2º Caso não satisfeito o inciso I, o aluno poderá refazer a disciplina
obrigatória na próxima vez em que for oferecida, desde que satisfeitos os demais
requisitos para permanência do mesmo no PPG-LNCC. Serão mantidos no histórico os
dois graus obtidos. Se o aluno não conseguir grau maior ou igual a 'C' na segunda
tentativa será desligado independente do CRA.
Art. 15. O Exame de Qualificação deve ser realizado segundo as Normas para
Elaboração e Aplicação do Exame de Qualificação, propostas pela CEQ e homologadas pelo CPG.
Parágrafo único. Somente poderá realizar o Exame de Qualificação o aluno
que preencher os requisitos previstos nos incisos I e II do Art. 14.
Art. 16. O Seminário de Avaliação deve ser realizado segundo as Normas
para Elaboração e Aplicação do Seminário de Avaliação, homologadas pelo CPG.
CAPÍTULO VI
DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO E DA TESE DE DOUTORADO
Art. 17. A Dissertação de Mestrado constituir-se-á de uma monografia que
revele domínio sobre o tema escolhido, capacidade de sistematizá-lo, espírito científico
crítico e aderência à proposta do PPG-LNCC.
Art. 18. A Tese de Doutorado constituir-se-á de uma monografia que
contenha trabalho original, importando contribuição inovadora de caráter técnico-
científico aderente à proposta do PPG-LNCC.
Art. 19. Para elaborar o trabalho de Dissertação de Mestrado ou de Tese de
Doutorado o aluno deverá ser orientado por docente credenciado pelo PPG-LNCC em
conformidade com as Normas para Credenciamento de Docentes do PPG-LNCC,
propostas pelo CPG e homologadas pelo CPFRH.
Art. 20. As Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorados serão julgadas
por Banca Examinadora, constituída para esse fim e aprovada pelo CPG conforme
Normas para Composição de Bancas de Defesas de Dissertação de Mestrado e Tese de
Doutorado, homologadas pelo CPG.
§1º O aluno deverá entregar à secretaria do COPGA a versão eletrônica
(PDF) da
Dissertação ou
Tese para
posterior envio
aos membros
da Banca
Examinadora, no prazo de pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes da data prevista
para a defesa.
§2º O candidato deverá apresentar
os resultados essenciais de sua
Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado em sessão pública de 50 (cinquenta)
minutos de duração seguida de arguição
pela banca examinadora. A Banca
Examinadora em sua deliberação decidirá por um dos seguintes resultados: (a)
APROVAÇÃO; (b) APROVAÇÃO COM RESTRIÇÕES, onde as modificações exigidas pela
Banca Examinadora para aprovação devem ser registradas em ata com respectiva
concessão de prazo para realização dessas modificações. Será designado um membro
da Banca Examinadora (podendo ser o Orientador) para atestar a realização das
modificações requeridas no prazo indicado, levando
à aprovação ou não; (c)
R E P R OV AÇ ÃO.
§3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a data de aprovação
pela Banca Examinadora, o candidato deverá encaminhar à secretaria do PPG-LNCC a
versão final de seu manuscrito (Dissertação ou Tese), conforme documentação
complementar, fornecida pela secretaria do PPG-LNCC, que elenca os itens exigidos
para finalização do processo e solicitação do diploma.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os docentes do
PPG-LNCC deverão ser credenciados em
conformidade com as Normas para Credenciamento de Docentes do PPG-LNCC,
homologadas pela CPFRH.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo CPG.
Art. 23. Às decisões da CEQ ou CAS, cabe recurso ao CPG a ser interposto
por escrito no prazo de 15 dias corridos a contar da data de notificação da decisão
ao interessado.
Art. 24. Às decisões do CPG cabe recurso ao CPFRH a ser interposto por
escrito no prazo de 15 dias corridos a contar da data de notificação da decisão ao
interessado.
Art. 25. A aprovação de resoluções que regulamentam a aplicação deste
regimento requererá quórum mínimo de dois terços dos membros do CPFRH.
Art. 26. Fica revogada a Portaria LNCC/MCTI nº 125, de 09 abril de 2021.
Art. 27. O presente regimento entrará em vigor, após aprovação pelo
CPFRH, na data de sua publicação.
FÁBIO BORGES DE OLIVEIRA
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DESPACHO Nº 704, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade ao recurso da entidade abaixo relacionada:
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Reconsideração/Recurso
Despacho nº
. 53504.006956/2017
Associação Cultural Comunitária dos Moradores de Sales Oliveira
R A D CO M
Sales Oliveira
SP
Não conhecer
704
TAWFIC AWWAD JUNIOR
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIAS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2023
O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela
Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de advertência e arquivar os processos.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento 
da
Portaria de Multa
. 53115.018552/2023
Fundação Cultural de Joinville
FME
Joinville
SC
Advertência
Art. 38, "b", da Lei nº
4.117/62
Portaria 
CGFM 
n°
11147 de 03/12/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.010037/2023
Rádio Fm do Sudoeste Ltda
FM
Vitória 
da
Conquista
BA
Advertência
Art. 38, "b", da Lei nº
4.117/62
Portaria 
CGFM 
n°
11148 de 03/12/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.009956/2023
Rádio Alvorada de Estrela do
Oeste Ltda
FM
Estrela d'Oeste
SP
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/62
Portaria 
CGFM 
n°
11151 de 03/12/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
FERNANDO RIBEIRO RAMOS
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA
DESPACHO Nº 634/2023
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas
atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de
7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada
no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.028142/2023-13,
invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 19593/2023/SEI-MCOM, resolve
homologar a devolução à União, a partir de 26 de outubro de 2023, da frequência
1160 KHz, (FISTEL n.º 01008000337) outorgada à Rádio e Televisão Espírito Santo -
RTV/ES, inscrita no CNPJ n.º 36.049.641/0001-88, para a execução do serviço de
radiodifusão sonora em onda média, no município de Vitória, estado do Espírito
Santo.
ANTÔNIO MALVA NETO
DESPACHO Nº 670/2023
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas
atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de
7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada
no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.008280/2023-78,
invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 20515/2023/SEI-MCOM, resolve
homologar a devolução à União, a partir de 27 de março de 2023, da frequência 850
KHz, (FISTEL n.º 08008005670) outorgada à Rádio Tocantins Ltda., inscrita no CNPJ n.º
05.844.378/0001-95, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda
média, no município de Cametá, estado do Pará.
ANTÔNIO MALVA NETO
DESPACHO Nº 677/2023
O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas
atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de
7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada
no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.028473/2023-45,
invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 20730/2023/SEI-MCOM, resolve
homologar a devolução à União, a partir de 30 de outubro de 2023, da frequência
1570 KHz, (FISTEL n.º 05020155438) outorgada à Rádio Clube de Nova Aurora Ltda.,
inscrita no CNPJ n.º 76.655.489/0001-00, para a execução do serviço de radiodifusão
sonora em onda média, no município de Nova Aurora, estado do Paraná.
ANTÔNIO MALVA NETO

                            

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