DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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54
Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 7, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os limites financeiros diferenciados
para o fornecimento de
alimentos às cozinhas
solidárias.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no
uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, o
inciso I do § 6º do art. 6º e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de
2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, nas aquisições de alimentos da agricultura familiar
destinadas exclusivamente às cozinhas solidárias, deverão ser considerados os limites de
participação anual por unidade familiar e organização fornecedora definidos nos incisos I e
II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.802 de 28 de novembro de 2023.
§1º O disposto no caput deste artigo é aplicável às modalidades Compra com
Doação Simultânea e Compra Direta, quando destinadas ao fornecimento de alimentos
para as cozinhas solidárias.
§ 2º Os limites para o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias
estabelecidos no caput deste artigo devem ser apurados independentemente dos limites
estabelecidos para as propostas de fornecimento de alimentos destinadas a outras
unidades recebedoras.
§3º Fica vedada a execução simultânea de mais de um projeto, por organização
fornecedora definida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 11.802/2023, para o
fornecimento de alimentos às cozinhas solidárias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO ISOPPO PORTO
Companhia Nacional de Abastecimento
Titular
GILSON ALCEU BITTENCOURT
Ministério da Fazenda
Titular
MILTON JOSÉ FORNAZIERI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Suplente
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
Titular
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.144, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa TECH FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 157/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
157/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004342/2023-91, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECH FLEX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ: 21.950.231/0004-89, Inscrição
SUFRAMA: 21.0138.02-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 157/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 157/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA
FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2307, recebendo os incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº
783/93, Anexo VII
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 57, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga o resultado da fase recursal da avaliação
pedagógica 
das 
Obras 
Literárias 
inscritas 
e
validadas
no âmbito
do
Edital de
Convocação
CGPLI nº 1/2022 - PNLD 2024/2027 - Anos Finais
do Ensino
Fundamental -
Objeto 3
- Obras
Literárias destinadas aos estudantes e professores
dos anos finais do ensino fundamental.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica
das Obras Literárias no âmbito do PNLD 2024 - Anos Finais do Ensino Fundamental,
Objeto 3, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados na plataforma PNLD Digital, do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os pareceres da fase recursal, a partir da
data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os pareceres da fase recursal foram objeto de análise de
recurso fundamentado, apresentados por parte do detentor de direito autoral, vedados
pedidos
genéricos de
revisão de
avaliação,
de obras
reprovadas ou
aprovadas
condicionadas à correção de falhas pontuais, conforme prazo estabelecido na portaria
de resultado prévio deste objeto/edital.
Art. 3º Para os Recursos Educacionais Digitais (REDs) que obtiveram recursos
indicados como deferidos e a obra aprovada nesta Portaria, tem-se que os detentores
de direito autoral não necessitam recarregar a obra na plataforma PNLD Digital.
Art. 4º Para as Obras Literárias que obtiveram recursos indicados como
deferidos e a obra aprovada com falhas pontuais nesta Portaria, tem-se que os
detentores de direito autoral devem reapresentar a obra corrigida, conforme
especificações do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2022 - PNLD 2024 - Anos Finais do
Ensino Fundamental, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no
prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do dia subsequente à publicação desta
Portaria, por meio da plataforma PNLD Digital.
§ 1º A obra corrigida deverá ser apresentada em versão caracterizada,
acompanhada da Declaração de Correção de Falhas Pontuais e da Ficha de Correção de
Falhas Pontuais, ambas constantes do Anexo II e do Anexo III, respectivamente, desta
Portaria.
§ 2º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do
PNLD se as falhas apontadas no parecer de deferimento do recurso forem devidamente
corrigidas e a versão corrigida for carregada na plataforma PNLD Digital.
Art. 5º O resultado final da avaliação será publicado no Diário Oficial da
União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na
Plataforma PNLD Digital, com a listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 6º A Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) não se responsabilizará
por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados
por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de
ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
ANEXO I
RECURSOS DEFERIDOS - OBRAS APROVADAS
. Recursos Deferidos - Obras Aprovadas
PNLD 2024 - (Objeto 3 - Obras Literárias)
. Obra - Código FNDE
Categoria
Parecer
Resultado
. 0186 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada
. 0336 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada
RECURSOS DEFERIDOS - OBRAS APROVADAS COM FALHAS PONTUAIS
. Recursos Deferidos - Obras Aprovadas com falhas pontuais
PNLD 2024 - (Objeto 3 - Obras Literárias)
. Obra - Código FNDE
Categoria
Parecer
Resultado
. 0058 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0375 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0420 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0070 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0348 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0490 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0053 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0068 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0066 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0092 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0257 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0383 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0318 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0286 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0448 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0180 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0234 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0075 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0157 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0349 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0232 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0585 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0045 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0511 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0523 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0216 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0542 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0478 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0294 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0316 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0292 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0269 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0540 P24 03 02 000 000
Categoria 2
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais
. 0459 P24 03 01 000 000
Categoria 1
Deferido
Aprovada condicionada à correção de
falhas pontuais

                            

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