DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Edição de Instrução Normativa para dispor sobre os
procedimentos administrativos do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o
reconhecimento de projetos de assentamento de
outras entidades governamentais, de unidades de
conservação de uso sustentável e de território
quilombola estadual ou municipal, para a inclusão de
unidades agrícolas familiares no Programa Nacional
de Reforma Agrária - PNRA.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua
Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União
do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 727ª Reunião,
realizada em 30 de novembro de 2023; e
Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno
do Incra, compete ao Conselho Diretor - CD autorizar o Presidente do Incra;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem seguidos
para padronizar ofícios de intenções, formulários de cadastro/inscrição e o fluxo regimental
do trâmite processual do reconhecimento no Programa Nacional de Reforma Agrária -
PNRA para publicação de portarias de reconhecimento do Presidente do Incra.
Considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.126195/2021-
89; resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa INCRA nº 135, de 25 de outubro de 2023,
que estabelece procedimentos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA para o reconhecimento de projetos de assentamento de outras
entidades governamentais, de unidades de conservação de uso sustentável e de território
quilombola estadual ou municipal para a inclusão de unidades agrícolas familiares no
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/MDS Nº 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a instituição da Mesa Nacional de
Negociação Permanente
do Sistema
Único de
Assistência Social (MNNP-SUAS).
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS) e o
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das competências que lhes conferem os artigos 18 e 19 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na 3ª reunião extraordinária do CNAS,
realizada em 24 de novembro de 2023,
R ES O LV E M :
Art.
1º
Dispor sobre
a
instituição
da
Mesa Nacional
de
Negociação
Permanente do Sistema Único de Assistência Social (MNNP-SUAS), com as seguintes
competências:
I - encaminhar para os órgãos competentes as tratativas de caráter geral
adotadas na Mesa pelos representantes de trabalhadoras(es) de unidades públicas e
privadas da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
gestoras(es) da política de assistência social, e entidades e organizações de assistência
social que realizam ofertas socioassistenciais;
II - fornecer orientações, bem como coletar e analisar informações sobre as
condições de trabalho no âmbito da política de assistência social;
III - emitir protocolos de orientação para gestoras(es) e trabalhadoras(es) da
assistência social, no que concerne ao trabalho no âmbito do SUAS;
IV - submeter suas proposições orientadoras e normativas, no âmbito da
gestão do trabalho no SUAS, para apreciação e aprovação do CNAS, que, se for o caso,
submeter-lhes-á para aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome; e
V - fomentar o debate a respeito do mundo do trabalho e suas implicações
para as(os) trabalhadoras(es) do SUAS.
Art. 2º A MNNP-SUAS contribuirá para o efetivo funcionamento do SUAS,
colaborando para aprimorar o acesso, humanização, resolutividade e qualidade das
ofertas socioassistenciais prestadas à população.
Parágrafo único. No exercício das
atividades da MNNP-SUAS, serão
observados preceitos democráticos de negociação, ética, direito de acesso à informação,
legitimidade de representação, respeito à vontade soberana das/os representadas/os e
adoção de procedimentos de deliberação.
Art. 3º São objetivos da MNNP-SUAS:
I - instituir processos negociais de caráter permanente para tratar de
conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do
SUAS, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das
partes;
II -
propor estudos com vistas
ao subsídio de ações
de negociação
permanente no SUAS;
III - negociar a pauta nacional de reivindicações de gestão do trabalho no SUAS;
IV - propor metodologias para implantação das diretrizes estabelecidas pelas
conferências de assistência social relacionadas à Gestão do Trabalho e Educação
Permanente do SUAS;
V - propor o aperfeiçoamento das atuais estruturas de gestões existentes nas
diversas localidades do país, considerando as diversidades regionais;
VI - propor procedimentos e atos que ensejem melhorias nos níveis de
resolutividade e qualidade dos serviços socioassistenciais prestados à população;
VII - propor a melhoria das condições e relações de trabalho, com vistas a
aprimorar a eficiência e a eficácia
dos serviços socioassistenciais prestados à
população;
VIII - fomentar ações de articulação que contribuam para a melhoria do
desempenho, eficiência e condições de trabalho no âmbito do SUAS, contemplando as
necessidades e o pleno desenvolvimento das carreiras que integram o SUAS;
IX - fomentar e apoiar a instituição de mesas de negociação permanente nos
estados, Distrito Federal e municípios, com objetivos equivalentes aos da MNNP-SUAS,
em cada esfera de governo, resguardadas as especificidades regionais e locais;
X - fomentar práticas que garantam o trabalho decente, digno e humanizado
na área da assistência social;
XI - atuar de forma a pautar condições de trabalho, saúde, qualidade de vida,
combate ao assédio e segurança da(o) trabalhadora(or) como prioridades da gestão, com
vistas a melhorar os vínculos de trabalho; e
XII - fomentar a construção de estratégias nacionais de valorização e
fortalecimento das(os) trabalhadoras(es) do SUAS, articulando com outros Ministérios.
Art. 4º A MNNP-SUAS será instituída, no prazo de 90 dias, a contar da data
de publicação desta Resolução, por meio de resolução específica conjunta do MDS e
CNAS,
que
estabelecerá a
sua
composição,
bem
como
suas regras
gerais
de
funcionamento, sem prejuízo do disposto no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017.
§ 1º Os membros da MNNP-SUAS serão designados pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§2º Caberá à MNNP-SUAS a elaboração e aprovação de seu regimento
interno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho Nacional Assistência Social
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 133, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a viabilização da efetiva participação
das trabalhadoras e trabalhadores do SUAS nas
instâncias
de
controle
social,
nas
esferas
municipais, estaduais, distrital e nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS , no uso da
competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e tendo em vista o disposto no art. 204,
II, da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 30, I, da LOAS, na Resolução CNAS nº
06, de 21 de maio de 2015, na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, no
art. 12, IX, da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, no art. 2º, IV, "a",
da Resolução CNAS n° 18, de 15 de julho de 2013, e na Resolução CNAS nº 09, de
15 de abril de 2014, resolve:
Art. 1º Reconhecer como essencial e insubstituível a participação das(os)
trabalhadoras(es) do Sistema Único de assistência social nos espaços de controle social,
demais órgãos colegiados e nos processos conferenciais.
§ 1º São legítimas todas as formas de participação das(os) trabalhadoras(es)
nas instâncias de Controle Social e demais órgãos colegiados do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS.
§ 2º São consideradas instituições
de controle social com caráter
deliberativo para a política pública de assistência social e para o SUAS, os Conselhos
Nacional, Estaduais, Distrito Federal e Municipais.
§ 3º As instituições de representação e organizações de trabalhadoras(es),
são autônomas em relação aos demais segmentos que compõem os conselhos nacional,
estaduais, Distrito Federal e municipais, às respectivas mesas de gestão do trabalho,
mesas de negociação, núcleos de educação permanente, nos processos das
conferências nas diferentes esferas do SUAS, dentre outras instâncias que possuem
representações de trabalhadoras(es).
Art. 2º As(os) trabalhadoras(es) do SUAS, ao exercerem suas funções como
conselheiras(os) nas instâncias nacional, estaduais, Distrito Federal ou municipais e
delegadas(os)
nos processos
conferenciais, cumprem
serviço
público de
caráter
relevante à sociedade, não remunerado, nos termos do art. 204 da Constituição
Federal, devendo ser incentivada e viabilizada a sua efetiva participação por todas as
instâncias de gestão.
Parágrafo único. A colaboração das(os) trabalhadoras(es) do SUAS nas
instâncias de participação e controle social deve ser compreendida e reconhecida como
parte integrante das atribuições que devem ser assumidas no âmbito da política de
assistência social, especialmente em sua dimensão político-organizativa, como processo
de trabalho que corresponde à efetivação da valorização das(os) trabalhadoras(es), uma
vez que contribui para a qualificação continuada das ofertas, planejamento e gestão do
SUAS.
Art. 3º Cabe aos conselhos e demais órgãos colegiados, de âmbito nacional,
estadual, distrital e municipal, realizar a convocação oficial da(o) trabalhadora(or) das
unidades sociassistenciais públicas ou privadas para o exercício de suas funções na
qualidade de membro e/ou como delegadas(os) de processos conferenciais.
Parágrafo único. Cabe aos conselhos e demais órgãos colegiados emitir
declaração da participação destas(es) trabalhadoras(es), a fim de comprovar o exercício
de função pública relevante, prevista no inciso II do art. 204 da Constituição Federal,
durante todo o período da atividade convocada, para fins de dispensa de compensação
de carga horária, sem prejuízo de pactuação na CIT.
Art. 4º Compete aos entes federativos instituir, no Pacto de Aprimoramento
do SUAS, metas e prioridades para estimular a mobilização e organização das(os)
trabalhadoras(res) do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
política de assistência social.
Parágrafo único. Devem as(os) gestoras(es) do SUAS apoiarem a participação
das(os) trabalhadoras(es), para a qualificação dos processos de trabalho e para a
promoção
do debate
ético-político
das
ações no
sistema
e
na direção
do
fortalecimento das ofertas socioassistenciais visando a garantia da proteção social.
Art. 5º A participação no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
nos conselhos estaduais, distrital e municipais deve contemplar as entidades e
organizações de representação nacional, estadual, distrital e municipal das diversas
profissões, e de movimentos organizativos de trabalhadoras(es) que atuam no campo
da formulação, implementação, avaliação e monitoramento da política de assistência
social em seu respectivo âmbito federativo.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil nas instituições de
participação e controle social deve respeitar a proporcionalidade entre os segmentos,
ou
seja,
as
vagas
precisam ser
distribuídas
igualmente
entre
usuárias(os)
ou
organizações de usuárias(os), trabalhadoras(es) e
entidades e organizações de
assistência social, em múltiplos de 3 (três), conforme Resolução CNAS nº 100, de 20
de abril de 2023.
Art. 6º As instâncias de controle social deverão estabelecer o prazo mínimo
de sete dias de antecedência para a convocação dos seus membros, para que as(os)
trabalhadoras(es) do SUAS solicitem às suas chefias a respectiva liberação para
participar das atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo determinado no caput, as reuniões
extraordinárias para as quais os membros podem ser convocados com até vinte e
quatro horas de antecedência.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
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