DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 96, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
O Pró-reitor Adjunto de Gestão de Pessoas no exercício da Pró-reitoria de
Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e
de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 282, de 05/03/2021, publicada no
DOU de 11/03/2021, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo
simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo
discriminado:
1 - Edital nº 117/2023 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor
Substituto
1.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS- CAMPUS GOVERNADOR
V A L A DA R ES
1.1.1 
-
Seleção 
nº
91: 
Departamento
de 
Direito
- 
Processo
nº
23071.942523/2023-91 - Nº Vagas: 01 (uma)
. Classificação Nome
Nota
. 1º
ANA SUELEN TOSSIGE GOMES
7,38
. 2º
HENRIQUE GONÇALVES NEVES
7,10
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WARLESON PERES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 2.114, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o art. 23, do Estatuto vigente;
CONSIDERANDO as informações constantes do Processo Administrativo n°
23077.094764/2019-88;
CONSIDERANDO a sanção administrativa de Impedimento de Licitar e Contratar
com a União, conforme previsão contida na Cláusula Vigésima Segunda, subitem 21.2.2 do
Edital do Pregão Eletrônico nº 107/2017 - UFRN, e em consonância com o disposto no art.
7º da Lei nº 10.520/2002 e art. 86 e art. 87 da Lei 8.666/93; resolve
1° - Aplicar à empresaSENTINELA DO VALE COMERCIAL EIRELI, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 29.843.035/0001-74, com sede na Rua Fritz
Spernau, 1000, Galpão 1, Fortaleza, Blumenau/SC - CEP: 89.055-200, a sanção de
Impedimento de Licitar e Contratar com a União pelo período de 1 (um) mês, com fulcro
na Cláusula Vigésima Segunda, subitem 21.2.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 107/2017
- UFRN, com registro da sanção junto ao SICAF, em decorrência das impropriedades
apontadas no Processo Administrativo n° 23077.094764/2019-88.
2° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE DANIEL DINIZ MELO
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 275, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Apoio
à 
Disseminação 
de
Informação 
Científica 
e
Tecnológica (PADICT) e do Portal de Periódicos da
C A P ES .
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, inciso II, do
Anexo I, do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto na Lei nº
8.405, de 9 de janeiro de 1992, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E
T EC N O LÓ G I C A
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Disseminação de Informação
Científica e Tecnológica (PADICT), com o objetivo de promover o acesso à informação
científica e tecnológica nacional e internacional no País por meio do Portal de Periódicos
da CAPES.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Acesso: disponibilidade para consulta ao conteúdo de uma base de dados,
periódico, livro, patentes e demais publicações científicas no Portal de Periódicos da
C A P ES ;
II - Acesso Aberto (Open Access): acesso gratuito a conteúdo técnico-científico
possibilitando ao usuário a leitura, cópia, compartilhamento para fins científicos e
impressão de documentos, respeitando-se as normas que tratam de direitos autorais;
III - Acesso Identificado: acesso às ferramentas e aos conteúdos do Portal de
Periódicos da CAPES, por meio de provedores de acesso autorizados pela CAPES, restrito
aos usuários vinculados à instituição participante;
IV - Acesso Livre: acesso realizado por meio de computadores não cadastrados,
em que se permite apenas a visualização do conteúdo gratuito disponível no Portal de
Periódicos da CAPES;
V - Acesso Remoto: tecnologia que promove acesso, à distância, ao conteúdo
disponível no Portal de Periódicos da CAPES;
VI - Administrador Institucional: representante da Instituição participante do
PADICT junto ao Portal de Periódicos da CAPES, responsável pela manutenção das
condições institucionais para o acesso ao Portal de Periódicos;
VII - AdminIP: Sistema de gerenciamento de acesso ao Portal de Periódicos, que
permite ao Administrador Institucional gerenciar os dados de acesso da instituição ao
Portal de Periódicos;
VIII - Conselho Consultivo: grupo instituído no âmbito do PADICT, de caráter
consultivo e opinativo, que deverá assistir e subsidiar a CAPES na avaliação e análise de
conteúdo científico e tecnológico disponibilizado no Portal de Periódicos;
IX - Internet Protocol (IP address): endereço eletrônico que identifica de forma
individualizada um computador em uma rede local ou pública;
X - Instituições Participantes: instituições que aderiram ao PADICT e que
cumpram os critérios de acesso ao conteúdo do Portal de Periódicos da CAPES;
XI - Portal de Periódicos da CAPES: acervo virtual de conteúdo acadêmico que
reúne e disponibiliza, artigos, periódicos, livros, textos e demais conteúdos científicos,
nacionais e internacionais, às instituições participantes do PADICT, por meio de endereços
de IP cadastrados;
XII - Article Processing Charges (APCs) - Taxa de Processamento de Artigos:
valor cobrado por periódicos para publicação de trabalhos acadêmicos a serem
disponibilizados em acesso aberto ou híbrido;
XIII - Usuário do Portal: pessoas vinculadas às instituições participantes do PADICT.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O PADICT tem os seguintes objetivos:
I - atuação no fomento aos Programas de Pós-Graduação, à formação de
professores da educação básica e à disseminação da produção científica;
II - distribuição do conteúdo científico às instituições participantes por meio de
endereço de IP (internet protocol);
III - promoção, apoio, valorização e a integração do PADICT com outros
programas nacionais e internacionais, visando a ampliação e facilitação do acesso aos
serviços de informação no País;
IV - incentivo a iniciativas de promoção do conhecimento científico entre
alunos, professores e pesquisadores;
V - planejamento, contratação, aquisição e assinatura de conteúdos científicos
e de publicações eletrônicas; e
VI - promoção de ações
necessárias de manutenção, atualização e
desenvolvimento dos sistemas tecnológicos e de suporte para a disponibilização do Portal
de Periódicos.
Art. 4º O acesso ao PADICT pelos usuários se dará por meio do Portal de
Periódicos da CAPES, cujo acesso é gratuito para as instituições participantes.
Parágrafo único. Os conteúdos de acesso aberto serão disponibilizados a todos
independentemente de vinculação ao PADICT.
Art. 5º O PADICT poderá realizar o pagamento de Taxa de Processamento de
Artigo - Article Processing Charges (APCs) - para publicações de trabalhos, em acesso
aberto, de autores vinculados às instituições participantes do Programa, conforme
regulamentação específica.
Art. 6º A adesão, manutenção e suporte relacionado às ferramentas de acesso
remoto é de responsabilidade exclusiva da instituição aderente, que pode oferecer
ferramentas distintas de acesso remoto ao Portal de Periódicos por meio das tecnologias
VPN, Proxy ou CAFe.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A gestão do PADICT é realizada:
I - pela CAPES, por meio:
a) do Presidente;
b) da Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica -
(CGPIC) e;
c) da Diretoria de Programas e Bolsas no País - DPB.
II - pelo Conselho Consultivo do PADICT; e
III - pelas instituições participantes.
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser convocados consultores
ad hocs para assistir e subsidiar a CAPES na elaboração de pareceres de avaliação e análise
de conteúdos científicos e tecnológicos pertinentes ao PADICT para apreciação da equipe
técnica da CGPIC.
Seção I
Da Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica
Art. 8º A Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica
(CGPIC) é responsável pela coordenação, monitoramento, acompanhamento, fiscalização,
atualização e execução das ações do Programa de Apoio à Disseminação de Informação
Científica e Tecnológica (PADICT).
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação
Científica (CGPIC):
I - dar fiel cumprimento às normas que regem o PADICT;
II - propor a elaboração de atos normativos complementares, bem como
discussões sobre temas relacionados ao PADICT;
III - analisar e recomendar adequações à proposta orçamentária anual do
PADIC T;
IV - acompanhar a execução dos instrumentos de transferência de recursos
financeiros destinados ao PADICT;
V - promover treinamentos para acesso às publicações científicas e conteúdos
eletrônicos disponíveis no Portal de Periódicos;
VI - coordenar e avaliar ações de planejamento ao desenvolvimento dos
conteúdos disponibilizadas pelo PADICT;
VII - monitorar e participar do planejamento técnico dos processos de aquisição
e assinatura dos conteúdos científicos e da publicação em acesso aberto, observada a
demanda da comunidade acadêmica;
VIII - coordenar e propor estudos técnicos necessários para o funcionamento e
o desenvolvimento do PADICT;
IX - propor ações necessárias de manutenção, atualização e desenvolvimento
dos sistemas tecnológicos e de suporte do PADICT;
X - apoiar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do Conselho
Consultivo do PADICT;
XI - analisar as informações técnicas e elaborar relatórios gerenciais, de
atividades e de estatísticas de uso no âmbito de sua competência;
XII - propor e avaliar informes de divulgação científica, sugerir treinamentos e
acompanhar eventos relacionados ao PADICT;
XIII - fornecer as informações necessárias aos órgãos de controle relacionadas
ao PADICT; e
XIV - informar ao setor responsável o descumprimento de normas jurídicas ou
de disposições contratuais pelas instituições participantes, usuários e fornecedores dos
conteúdos científicos.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 10. Fica instituído o Conselho Consultivo do Programa de Apoio à
Disseminação de Informação Científica e Tecnológica, colegiado, de caráter permanente.
Art. 11. Ao Conselho Consultivo compete:
I - apresentar sugestões para a formulação de diretrizes e estratégias para
implementação e fortalecimento das ações do PADICT;
II - subsidiar o processo de tomada de decisão sobre a formação e o
desenvolvimento do acervo do PADICT;
III - contribuir e assessorar, quando necessário, nas negociações de melhores
condições nos contratos firmados no âmbito do PADICT;
IV - auxiliar na articulação entre a CAPES, gestores, instituições, usuários e
comunidade científica;
V - sugerir políticas que visem aumentar o acesso à informação científica e
tecnológica pelos usuários e a visibilidade do PADICT pela comunidade;
VI - sugerir novos critérios técnicos para as futuras aquisições de conteúdos,
meios de disponibilização do conteúdo às instituições participantes e novos modelos de
negócios; e
VII - propor o encaminhamento de deliberações ao Conselho Superior da CAPES.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas, após as deliberações,
por meio de votação dos membros e não serão vinculantes.
Seção III
Da Composição e Funcionamento
Art. 12. O Conselho Consultivo do Programa de Apoio à Disseminação de
Informação Científica e Tecnológica - PADICT é composto por:
I - 1 (um) Diretor(a) de órgão específico singular da CAPES, que o presidirá;
II - 1 (um) servidor (a) da CAPES, que atuará como Secretário(a) Executivo(a) do
Conselho;
III - 9 (nove) especialistas das Grandes Áreas, escolhidos entre os 147
coordenadores representantes das 49 áreas de avaliação, que compõem o Sistema
Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
§ 1º O Diretor e o Secretário Executivo do Conselho serão indicados e
designados pelo Presidente da CAPES.
§ 2º O Secretário-Executivo substituirá o presidente do Conselho Consultivo do
PADICT em seus impedimentos e ausências.
§ 3º O Secretário Executivo do Conselho terá um suplente que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros especialistas, descritos no inciso III, serão indicados pelo
Diretor de Avaliação da CAPES.
§ 5º O Diretor de Avaliação da CAPES indicará, como suplentes, 3 (três)
especialistas das Grandes Áreas, sendo 1 (um) de cada Colégio de Área, para substituir os
membros especialistas de que trata o inciso III em suas ausências e impedimentos.

                            

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