DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - gestor setorial: perfil atribuído a pessoa ocupante de cargo, emprego ou
função pública responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - gestor de unidade: perfil atribuído a pessoa ocupante de cargo, emprego
ou função pública responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito da unidade
administrativa a que está vinculado;
IV - solução tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e
gestão do serviço de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile,
disponibilizada pelo fornecedor contratado;
V - unidade administrativa: unidade organizacional responsável pela operação
e gestão do serviço no seu âmbito de atuação;
VI - unidade setorial: unidade representante do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, responsável pela operação e gestão do serviço no seu
âmbito de atuação;
VII - unidade central: representante junto ao fornecedor contratado e
responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito geral;
VIII - usuário: pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública, ou
pessoa que colabora ou estagia no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, que se deslocará a serviço, sendo responsável pelo uso e fidelidade das
informações fornecidas no sistema de requisição do veículo;
IX - veículos de serviços comuns: veículos de modelo básico utilizados em
transporte de material e de pessoal a serviço; e
X - veículos de representação: veículos utilizados exclusivamente pelas
autoridades titulares de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 18 ou superior.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA USO DOS VEÍCULOS DE SERVIÇOS COMUNS UTILIZADOS
EM TRANSPORTE DE PESSOAL A SERVIÇO
Operação e gestão
Art. 3º A operação e a gestão dos veículos de serviços comuns utilizados em
transporte
de
pessoal a
serviço
serão
realizadas
com
a utilização
de
solução
tecnológica.
Cadastramento
Art. 4° O cadastro inicial das unidades administrativas e de seus respectivos
usuários na solução tecnológica será realizado pela unidade central.
Art. 5° O cadastramento de novos usuários no sistema de agenciamento de
transporte será de competência e responsabilidade do gestor de unidade.
Art. 6° É responsabilidade do gestor de unidade manter atualizado o cadastro
dos usuários, no seu âmbito de atuação, inclusive para ativar e inativar status.
Art. 7° As alterações de unidade administrativa dos usuários serão realizadas
apenas pelo gestor setorial mediante solicitação formal do gestor de unidade de
destino.
Art. 8° O cadastramento dos gestores de unidade no sistema de requisição de
veículos será de competência e responsabilidade exclusiva do gestor setorial, que
somente realizará o cadastro mediante solicitação formal do titular da unidade
administrativa ou respectivo substituto.
§ 1º O pedido de inclusão de novos gestores de unidade poderá ser solicitado
ao gestor setorial, por qualquer outro gestor de unidade existente na unidade
administrativa.
§ 2º A unidade administrativa deverá indicar no mínimo dois gestores de
unidade, perfil que deverá ser atribuído apenas a pessoa ocupante de cargo, emprego
ou função pública.
§ 3º As alterações no cadastro específico do gestor de unidade são realizadas
apenas pelo gestor setorial.
Procedimentos operacionais
Art. 9° A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio de
sistema tecnológico mediante o uso de senha pessoal.
§ 1º O serviço estará disponível vinte e quatro horas por dia, inclusive
sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade de os usuários agendarem data e
horário para seu atendimento.
§ 2º O motorista terá até quinze minutos, após confirmada a solicitação da
corrida por um dos meios descritos no caput, para se apresentar ao local definido para
início da corrida.
§ 3º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar
sua solicitação a qualquer momento.
§ 4º O motorista deverá esperar pelo usuário por no máximo dez minutos,
contados a partir da chegada do veículo ao local de início da corrida.
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º, o veículo deverá ser
dispensado e o atendimento finalizado, cabendo ao usuário, se for o caso, realizar nova
solicitação de veículo.
§ 6º Para os casos de múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que
o motorista o aguarde, devendo ser finalizada a corrida no desembarque do veículo, e
feita nova solicitação.
Art. 10. Os usuários são responsáveis pela verificação do início da corrida
junto ao motorista, bem como por realizarem a avaliação do serviço prestado por
ocasião da sua finalização.
Parágrafo único. O usuário deverá solicitar que o motorista finalize a corrida
no momento do desembarque.
Ateste das corridas
Art. 11. Os gestores de unidade deverão realizar o ateste dos serviços
executados
pelos
usuários
vinculados
à
sua unidade
tão
logo
o
serviço
esteja
disponibilizado para ateste, tendo como prazo limite o primeiro dia útil do mês
subsequente da execução.
§ 1º Caso os gestores de unidade não realizem o ateste no prazo de que
trata o caput, toda a Secretaria, ou unidade equivalente, vinculada ao gestor de unidade
ficará bloqueada no sistema tecnológico, ficando todos os usuários impedidos de
realizarem novas solicitações de
serviço.
§ 2º Além da interrupção dos serviços de que trata o § 1º, o não
cumprimento do prazo estipulado para ateste das corridas poderá também ensejar na
apuração de responsabilidade e no rateio do valor correspondente à multa aplicada ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, entre os gestores de unidade
que derem causa, observado o devido processo legal.
Art. 12. Caberá ao gestor de unidade, antes de realizar o ateste, a análise de
todas as corridas realizadas pelos usuários de sua respectiva unidade administrativa,
objetivando verificar as informações apresentadas, e, ainda, realizar a contestação da
corrida, caso seja identificado qualquer inconsistência.
Art. 13. A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará
sua contestação.
§ 1º Caso o gestor de unidade identifique a utilização dos serviços em caráter
particular, deverá exigir do usuário o ressarcimento aos cofres públicos do valor
correspondente da corrida;
§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deverá ser realizado por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU simples que se encontra no site do Tesouro
Nacional e conforme os códigos abaixo:
I - UNIDADE GESTORA (UG): 201057;
II - GESTÃO: 00001- TESOURO NACIONAL;
III - NOME DA UNIDADE: CENTRAL DE COMPRAS;
IV
-
CÓDIGO
DE
RECOLHIMENTO:
18856-5
-
STN
OUTROS
R ES S A R C I M E N T O S .
§ 3º Caberá ao gestor de unidade encaminhar ao gestor setorial, via e-mail
institucional, o comprovante de pagamento da corrida prevista no caput.
§ 4º Mesmo na situação prevista no caput, o gestor de unidade deverá
atestar a corrida, uma vez que o serviço foi prestado ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Art. 14. O gestor de unidade não poderá realizar o ateste das corridas
realizadas para si próprio, cabendo tal providência a outro gestor da mesma unidade.
Art. 15. Realizado o ateste pelos gestores de unidade, caberá aos gestores
setoriais manifestarem conformidade sobre o serviço executado no âmbito do órgão,
utilizando funcionalidade específica da solução tecnológica.
Obrigações do gestor setorial
Art. 16. Compete ao gestor setorial:
I - manter atualizado o cadastro das unidades administrativas na solução
tecnológica, no seu âmbito de atuação, realizando periodicamente rotinas de verificação
de divergências;
II - realizar no sistema o cadastro de novas unidades administrativas,
mediante solicitação formal da autoridade máxima ou respectivo substituto da nova
unidade administrativa, ficando a criação da unidade condicionada à atualização do
Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - SIORG ou outra publicação equivalente;
III - monitorar a utilização do serviço pelas unidades administrativas e
usuários, no âmbito de sua atuação;
IV - realizar ateste final do serviço executado para usuários do seu âmbito de
atuação, consolidando os atestes de suas unidades administrativas vinculadas;
V - realizar a alteração de unidade administrativa do usuário, mediante
solicitação formal da unidade recebedora do usuário;
VI - comunicar à unidade central quaisquer ocorrências anormais relacionadas
à execução do serviço; e
VII - abster-se de relacionar-se com o fornecedor contratado, exceto nas
situações específicas afetas à operação do serviço, tais como: solicitação, autorização,
realização, cancelamento e finalização.
Obrigações do gestor de unidade
Art. 17. Compete ao gestor de unidade:
I - realizar e manter atualizados os cadastros dos usuários no seu âmbito de
atuação, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência;
II - efetuar no sistema o imediato bloqueio do usuário, em casos de
desligamento da unidade administrativa;
III - autorizar a utilização do serviço pelos usuários, no seu âmbito de
atuação, quando for o caso;
IV - responsabilizar-se pela utilização do serviço por parte dos colaboradores
cadastrados na solução tecnológica, no âmbito de sua unidade;
V - atestar o serviço utilizado pelos usuários, no seu âmbito de atuação; e
VI - comunicar ao gestor setorial qualquer irregularidade na prestação dos
serviços do fornecedor contratado.
Obrigações do usuário
Art. 18. Compete aos usuários:
I - utilizar o serviço de transporte disponibilizado pelo Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos exclusivamente para uso a serviço e no interesse
público;
II - solicitar o serviço por meio da solução tecnológica disponibilizada pelo
fornecedor contratado;
III - zelar pelo uso de suas senhas pessoais utilizadas para acesso à solução
tecnológica;
IV - realizar a avaliação do serviço imediatamente após a sua finalização; e
V - contestar a corrida até o segundo dia útil após sua realização, em caso
de incorreção quanto às informações da corrida, inclusive em relação ao embarque ou
desembarque em local diverso do realizado ou quanto ao valor.
Art. 19. O usuário será responsabilizado pelo uso indevido dos serviços,
quando comprovado o uso no seu interesse particular, sob alegação de uso no interesse
do serviço público, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. A comprovação da utilização indevida dos serviços implicará
o ressarcimento das despesas por parte do usuário, sem prejuízo das penalidades
disciplinares cabíveis.
Proibições
Art. 20. É vedado:
I - o uso de veículos para fins particulares;
II - o transporte para estabelecimentos comerciais, bancários, de ensino e
unidades de saúde, exceto quando em serviço e devidamente justificado e autorizado
pelo gestor de unidade;
III - o uso de veículos para o transporte a local com a finalidade de embarque
e desembarque, salvo nos casos previstos em legislação específica;
IV - o uso de veículos para excursões ou passeios;
V - o uso de veículos nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual
desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
VI - o uso de veículos de transporte coletivo de pessoal a partir de sua
residência ao local de trabalho e vice-versa;
VII - o uso de veículos para transporte individual da residência ao Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e vice-versa; e
VIII - deslocamentos para aeroportos, se o servidor receber indenização.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 21. Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente pelas
autoridades titulares de CCE de nível 18 ou superior.
§ 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os
deslocamentos, no território nacional, pelas autoridades referidas no caput.
§ 2º O veículo de representação poderá ser utilizado pelo substituto, na
forma do Decreto n° 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DE CARGA E DE USO COLETIVO
Veículos de serviço comum para transporte de carga e veículo de serviço
comum de uso coletivo
Art. 22. Os veículos de carga e de uso coletivo são exclusivamente para
atender às necessidades institucionais do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e demais órgãos demandantes
na realização de mudanças e
eventos.
Parágrafo único. O agendamento dos serviços previstos no caput deverá
ocorrer com antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo a solicitação ser
encaminhada por e-mail diretamente à área de transporte do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES DE VEÍCULO, DO CONTROLE DE SINISTRO, DAS INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO E DA CONSERVAÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS
Condutores de veículos de representação e de serviços comuns de transporte
de material
Art. 23. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por
motoristas devidamente habilitados (terceirizado ou motorista oficial).
Parágrafo único. Quando houver insuficiência de pessoas ocupantes do cargo
de Motorista Oficial, outras pessoas poderão dirigir veículos oficiais, de transporte
individual de passageiros, mediante autorização da autoridade competente, observados
os termos da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 24. São deveres dos condutores de veículos oficiais observar e preencher
todos os campos do formulário de requisição de transporte, de acordo com os itinerários
estabelecidos, além de registrar qualquer alteração de rota e operar o veículo com
prudência e responsabilidade, em cumprimento às normas regulamentares e à legislação
de trânsito vigente.
§ 1º Antes de cada saída e no retorno à unidade, o condutor deverá realizar
uma vistoria detalhada no veículo oficial e comunicar ao setor responsável qualquer
avaria encontrada, bem como registrar a situação em formulário próprio.
§ 2º Também será obrigação do motorista realizar o abastecimento do
veículo, sempre que necessário, no local indicado e autorizado pela área de transporte
da Secretaria de Serviços Compartilhados, bem como encaminhar o veículo para
realização de lavagem e higienização.
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