DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - repercussão em função da área geográfica afetada:
a) nacional - o benefício produz impactos positivos na gestão pública ou na sociedade, em mais de um Estado, nestes considerado o Distrito Federal;
b) regional - o benefício produz impactos positivos na gestão pública ou na sociedade, em mais de um município; e
c) local - o benefício produz impactos positivos na gestão pública ou na sociedade, em um município específico.
Parágrafo único. Delimitam-se no Ministério ou na Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional os assuntos tratados pela Alta Administração como sendo
aqueles deliberados no âmbito de colegiado de Diretoria ou Conselho de Administração, ou equivalentes.
Art. 7º Os benefícios financeiros e qualitativos devem, cumulativamente:
I - decorrer de ação da Controladoria-Geral da União;
II - resultar de providência adotada diretamente pela Controladoria-Geral da União, pela Administração Pública, por instituições não governamentais, pela sociedade ou
por entes privados, no exercício vigente ou dentro do quinquênio anterior ao exercício do registro do benefício, observados o parágrafo único do art. 2º e o §1º do art. 8º; e
III - ter valores, indicadores ou quantidades preferencialmente informados pela Administração Pública ou por comprovação documental.
§ 1º Para as ações da Controladoria-Geral da União realizadas em parceria com instituições não governamentais, junto à sociedade ou com entes privados, deve-se
explicitar essa situação em campo específico do sistema a que se refere o art. 9º desta Portaria Normativa.
§ 2º Poderão ser quantificados os benefícios resultantes da atuação da Controladoria-Geral da União junto a órgãos e entidades de outros Poderes da União e de outros
Entes da Federação, devendo essa atuação conjunta ser informada em campo específico do sistema a que se refere o art. 9º desta Portaria Normativa.
§ 3º Para as ações da Controladoria-Geral da União realizadas em parceria com outros órgãos da Administração Pública Federal, deve-se explicitar essa situação em campo
específico do sistema utilizado para registro do benefício a que se refere o art. 9º desta Portaria Normativa.
§ 4º Nos casos de os benefícios decorrerem de medidas implementadas diretamente pela Controladoria-Geral da União ou que sua quantificação não foi obtida na forma
do inciso III do caput, deverá ser demonstrada a origem da unidade de medida, valor ou indicador adotado na respectiva memória de cálculo integrante do processo de quantificação
e registro.
§ 5º Os benefícios decorrentes de medidas implementadas diretamente pela Controladoria-Geral da União não devem ser registrados em relação aos efeitos ocorridos
no âmbito da própria Controladoria-Geral da União.
Art. 8º Na apuração do benefício financeiro, os valores brutos das medidas decorrentes das ações da Controladoria-Geral da União e os respectivos custos de
implementação, nestes incluídas, eventuais contrapartidas financeiras, deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.
§ 1º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, deve ser aferido e registrado proporcionalmente ao valor anual, após a verificação, sempre que possível, da
manutenção das condições que assegurem a sua permanência.
§ 2º O custo de implementação poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante, devendo-se observar
o disposto no inciso VII do art. 3º desta Portaria Normativa.
Art. 9º O registro dos benefícios de que trata esta Portaria Normativa deverá ser realizado em sistema de tecnologia da informação único, a ser indicado pela Secretaria-
Executiva, contendo no mínimo os campos discriminados no Anexo II, com base no enquadramento nas classes definidas no Anexo I.
§ 1º Para contabilização de cada benefício identificado, deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da Controladoria-Geral da União e o
impacto positivo dela decorrentes, de acordo com os níveis de repercussão previstos nos incisos I e II do art. 6º desta Portaria Normativa.
§ 2º Ao se registrar um benefício, é necessário informar se o mesmo está relacionado a alguma das agendas transversais prioritárias do governo, conforme definidas no
Plano Plurianual.
§ 3º Fica assegurado o acesso contínuo aos registros de benefícios no sistema previsto no caput deste artigo a todos os órgãos específicos singulares da Controladoria-
Geral da União que efetivam registros, à Secretaria-Executiva e aos membros da Comissão de Benefícios, para possibilitar verificações de eventuais duplicidades de registros e
conferência de valores.
Art. 10. Caberá à Secretaria-Executiva, quando necessário, de ofício ou por provocação dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União, alterar as classes,
a metodologia de cálculo, os campos mínimos e as descrições previstas nos Anexos I e II desta Portaria Normativa.
Art. 11. Os órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União, sempre que entenderem necessário, poderão publicar atos complementares para assegurar maior
eficiência no cumprimento ao previsto nesta Portaria Normativa.
Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à Comissão de Benefícios, que deliberará e submeterá proposta de decisão à Secretaria-Executiva.
Art. 13. Fica revogada a Portaria CGU nº 1.976, de 20 de agosto de 2021.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2024.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO I
CLASSES DE BENEFÍCIOS
1. FINANCEIROS
.
CLASSE
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CLASSE
. 1.1
Recuperação
de
valores
pagos
indevidamente a partir de ações de controle
relacionadas a contratos.
Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a contratos firmados pela administração pública
com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela administração pública.
Em relação aos valores já pagos serão computados os benefícios quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.
Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite de 60 meses, se contrato
continuado e firmado pela Administração Pública.
. 1.2
Recuperação
de
valores
pagos
indevidamente a partir de ações de controle
relacionadas à gestão de pessoas.
Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada à gestão de pessoas (folha de pagamento) com
redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela administração pública.
Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.
Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite da data de aposentadoria do
servidor ou da servidora.
. 1.3
Recuperação
de
valores
pagos
indevidamente a partir de ações de controle
relacionadas a
convênios ou
contratos de
repasse.
Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a convênios ou contratos de repasse firmados
pela administração pública com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela administração
pública.
Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.
Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite da data de expiração do
convênio/contrato de repasse.
Em relação aos valores a pagar decorrentes de contratações no bojo de convênio, serão computados proporcionalmente a cada ano
até o limite da vigência do convênio, se contrato continuado.
. 1.4
Recuperação
de
valores
pagos
indevidamente a partir de ações de controle
em geral.
Benefício expresso em valor monetário decorrente da efetiva devolução do recurso aos cofres públicos (ingresso de recursos) ou
quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração (economia de recursos).
.
1.5 Redução nos valores contratados,
mantendo quantidade e qualidade necessárias
de bens e serviços
A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores
contratados e os valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame ou o ajuste do
instrumento contratual.
Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGU quanto à existência de custos administrativos
desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas.
.
Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo
objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre
o valor anterior e aquele constante do novo contrato.
.
Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve
ser considerado para efeito de contabilização um período de até 5 anos, limitado ao período restante de vigência do contrato, a
partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos. Os valores são registrados
como economia de recursos.
.
1.6 Redução nos valores licitados, mantendo
quantidade e qualidade necessárias de bens
e serviços
A partir da identificação de sobrepreço em licitações, obtidas por meio da comparação entre os valores contratados e os
valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame.do novo certame..
.
Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGU quanto à existência de custos administrativos
desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de
nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário),
pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante
.
Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve
ser considerado para efeito de contabilização um período de até 5 anos, limitado ao período restante de vigência do contrato.
Os valores são registrados como economia de recursos
.
1.7 Redução nos valores de convênios ou
contratos de repasse, mantendo quantidade e
qualidade necessárias de bens e serviços
A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em convênios ou contratos de repasse, obtidas por meio da
comparação entre os valores pactuados e os valores de mercado ou de referência.
Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGU quanto à existência de custos administrativos
desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas.
.
Tão logo haja sucesso na adoção da providência, pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior
e o novo.
Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos,
deve ser considerado para efeito de contabilização um período de até 5 anos, limitado ao período restante de vigência do
instrumento, a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos.
Os valores são registrados como economia de recursos.
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