DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
CAMPOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS
.
ITEM
CAMPO
D ES C R I Ç ÃO
.
1
Título
Texto que permita compreender a origem do benefício registrado
.
2
Classe
Informa a classe a que pertence o benefício, conforme Anexo I
.
3
Descrição
Explicação com elementos suficientes para que se compreenda a metodologia de cálculo do benefício.
.
4
Nexo causal
Encadeamento de ideias que demonstra que o benefício decorreu de atuação da CG U
.
5
Valor bruto do benefício gerado
Valor bruto total do benefício gerado, sem considerar contrapartidas ou custos
.
6
Valor de custos e contrapartidas
Soma dos custos de implementação do benefício, contrapartidas e outros gastos aplicáveis
.
7
Valor líquido do benefício
Valor calculado automaticamente para o benefício a ser registrado: valor bruto subtraídos os custos e
contrapartidas.
.
8
Ano de registro
Ano em que será registrado o benefício, ou parte dele, para atendimento ao regime de caixa. (pode ter mais
de um ano).
.
9
Valor de registro
Valor apurado em regime de caixa para o ano de registro.
.
10
Responsável pelo cálculo
Servidor ou equipe de servidores que calcularam os itens 5 e 6.
.
11
Aprovado por
Autoridade ou colegiado que aprovou o registro do benefício.
.
12
Unidade de registro
Unidade da CGU que está computando o registro.
.
13
Unidades participantes
Registro de todas as unidades que participaram do trabalho que gerou o benefício.
.
14
Beneficiário (s)
Órgão, entidade ou grupo populacional que se beneficiou do recurso gerado ou da economia. Ou outros
órgãos ou fontes que sejam beneficiados pela recomposição ao erário.
.
15
Agenda transversal prioritária
Marcador para informar se o benefício está relacionado a alguma das agendas transversais prioritárias do
governo.
.
16
Parcerias privadas, públicas e governamentais
Informar instituições não governamentais, sociais ou entes privados que tenham cooperado para a geração
do benefício.
.
17
Parcerias públicas
Informar órgãos e entidades de outros Poderes da União e de outros Entes da Federação que tenham
cooperado para a geração do benefício.
.
18
Parcerias governamentais
Informar outros órgãos da Administração Pública Federal que tenham cooperado para a geração do
benefício.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 934, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
ICP nº 08192.005566/2023-24.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III,
da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características,
qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC);
CONSIDERANDO que são garantidos ao consumidor a prevenção e o tratamento
do superendividamento (arts. 54-A a 54-G, do CDC, com redação dada pela Lei nº
14.181/2021;
CONSIDERANDO que, nos autos em epígrafe, existem indícios robustos de que
a empresa LIVE Consultoria está causando diversos prejuízos aos consumidores que
possuem empréstimos consignados junto a instituições financeiras, e que é necessário
apurar a repercussão coletiva da prática comercial da empresa;
CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os
fatos noticiados; resolve:
Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c",
e
XVII,
"e",
da
Lei Complementar
75/1993,
converter
o
presente
procedimento
preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível
deste MPDFT a
instauração deste Inquérito Civil Público; e
4.
realize-se
a
diligência
indicada
no
despacho
prévio
do
PP
nº
08192.005566/2023-24.
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 937, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
ICP nº 08192.004469/2023-14.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III,
da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características,
qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); e
CONSIDERANDO que, no procedimento em epígrafe, coligiram-se provas de que
houve anúncio e comercialização de imóveis originariamente comerciais, como se
residenciais fossem,
os quais de fato
passaram a ter utilização
residencial, em
desconformidade com a autorização do Poder Público, o que evidencia ilícito que deve ser
apurado na esfera consumerista, sem prejuízo das questões urbanísticas e de patrimônio
público, com possível repercussão criminal; resolve:
Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c",
e
XVII,
"e",
da
Lei Complementar
75/1993,
converter
o
presente
procedimento
preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica
Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
4. encaminhe-se cópia da presente portaria às empresas investigadas; e
5. cumpra-se a determinação pendente no despacho que guia esta Portaria.
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 938, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
ICP nº 08192.011874/2023-99.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua
Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129,
inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características,
qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC);
CONSIDERANDO que, no procedimento em epígrafe, coligiram-se elementos
de convicção robustos no sentido da existência de práticas predatórias, no mercado de
consumo financeiro, envolvendo obtenção de dados de potenciais alvos de
empréstimos consignados;
CONSIDERANDO que, no procedimento em epígrafe, coligiram-se elementos
de convicção robustos no sentido de que bancos (instituições financeiras) valem-se de
correspondentes bancários, levando a cabo contratos de empréstimo precedidos de
práticas que devem se harmonizar com a legislação de regência;
CONSIDERANDO a necessária proteção aos dados dos consumidores e ao
superendividamento, nos termos da eLei 13.709/2018 e da Lei 14.181/2021; resolve:
Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII,
"c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento
preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido
pela Quarta Promotoria de Justiça
de Defesa do
Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e
adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para
tanto, determina:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica
Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
4. junte-se cópia da Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central, com as
devidas atualizações e normas correlatas;
5. encaminhe-se cópia da presente portaria e do despacho que a antecede
às empresas investigadas.
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 670 /DG/SEC/MPM, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro
de 2013, e considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério
Público Militar definida na Portaria nº 25/DG, de 13 de fevereiro de 2017, resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, definida na
Portaria nº 21/PGJM, de 5 de fevereiro de 2020, na forma a seguir descrita, a partir
desta data.
.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
. Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
.
Ministério Público Militar
Ministério Público Militar
.
Procuradoria-Geral
de
Justiça Militar
Procuradoria-Geral
de
Justiça Militar
.
Gabinete
o
Procurador-
Geral de Justiça Militar
Gabinete
o
Procurador-
Geral de Justiça Militar
.
1
Assistente Técnico Nível II
(62855)
0
Assistente Técnico Nível II
(62855)
CC-1
.
Gabinete
de
Subprocurador-Geral
de
Justiça Militar
Gabinete
de
Subprocurador-Geral
de
Justiça Militar
.
0
Secretário
de
Gabinete
(67586)
CC-1
1
Secretário
de
Gabinete
(67586)
CC-1
ALEXANDER JORGE PIRES
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