DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 1.8 Cancelamento
de contrato
com objeto
desnecessário,
sem
instrução
legal
ou
inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento de contrato na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum
imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se
pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de
ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas remanescentes do contrato podem ser registradas, anualmente, como
economia de recursos. Caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como ingresso de
recursos.
. 1.9
Cancelamento
de licitação
com
objeto
desnecessário,
sem
instrução
legal
ou
inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento de licitação na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum
imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se
pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de
ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas que seriam pertinentes ao contrato superveniente podem ser
registradas, anualmente, como economia de recursos.
. 1.10 Cancelamento de convênio ou contrato de
repasse
com
objeto
desnecessário,
sem
instrução legal ou inadequado tecnicamente
Em geral, o cancelamento de convênio ou contrato de repasse nos quais tenha sido identificada alguma irregularidade não gera
benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que permanece a demanda e novo convênio ou contrato de repasse
poderiam posteriormente suprir o mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de
forma imediata no momento do cancelamento do convênio ou contrato de repasse. Trata-se da identificação de ausência de
necessidade do objeto do contrato. Os valores ainda não pagos podem ser registrados como economia de recursos e, caso seja
possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como economia de recursos.
.
1.11 Cancelamento de benefício social
Em caso de cancelamento de benefícios pagos em função de previdência ou assistência social, deverá ser calculado, anualmente,
em cada caso, o valor adequado a ser registrado naquele ano. Considera-se que períodos regulares ou extraordinários de atualização
cadastral, apresentação de prova de condição ou de revisão do benefício, suspendem a contagem do registro do benefício
cancelado. Os valores serão registrados como economia de recursos.
.
1.12 Suspensão de pagamento continuado
indevido
Situações identificadas nas quais os valores pagos em caráter continuado são considerados não aderentes aos princípios da
legalidade ou economicidade e devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento.
Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de
contabilização um período de no máximo 60 meses, a partir do momento da assinatura do contrato, do valor não aderente
aos princípios da legalidade ou economicidade.
Também estão enquadradas situações relacionadas a:
.
a) pagamentos registrados na rubrica de pessoal, até a data limite de idade para aposentadoria do servidor ou empregado, para
efeito de contabilização, inclusive as penalidades de demissão; e
b) cassação de aposentadoria, até a idade calculada da expectativa de vida do servidor ou servidora, definida pelo IBGE na
data do registro da cassação.
Esses valores serão registrados, anualmente, como economia de recursos.
.
1.13 Incremento da receita prevista
Cabe a diversas unidades da Administração Pública a gestão de processo de arrecadação de receitas, que podem ser oriundas de
diversos fatos geradores. A CGU pode, durante seus trabalhos, identificar gargalos em processos que prejudicam a arrecadação de
receitas de determinado órgão. Caso seja passível contabilizar aumento da arrecadação de receita, fruto de recomendação feita pela
CGU, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto
continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir
do momento da verificação do aumento da receita, que será registrado como ingresso de recursos. Serão registrados apenas os
valores líquidos referentes ao ingresso de receita, ou seja, se o ingresso de receita for acompanhado de custos operacionais, de
produção ou quaisquer outros acréscimos, estes deverão ser considerados para fins do cálculo dos valores líquidos.
. 1.14 Eliminação de desperdícios, redução de
custos
administrativos
ou
incremento
da
eficiência, eficácia ou efetividade de programas
de governo
Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública ou processo administrativo da
unidade examinada. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por
manifestação da Administração Pública, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após
o atendimento das orientações do órgão de controle.
O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou pela diferença entre os custos do
novo processo ou política pública em relação aos custos anteriores. Pode ter caráter continuado, a ser apropriado anualmente,
até o final do PPA vigente, e é registrado como economia de recursos.
. 1.15 Recuperação de valores decorrentes de
acordos de leniência ou julgamento antecipado
de PAR
Serão contabilizados os valores recuperados nos acordos de leniência, nas rubricas de dano incontroverso, lucro ilícito, propina e
multas ou os valores decorrentes da aplicação da Portaria CGU nº 19, de 22 de julho de 2022 (julgamento antecipado de PAR).
Esses valores serão registrados pelo ingresso efetivo de recursos.
. 1.16 Recuperação de valores decorrentes de
processos disciplinares
Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGU, incluindo montante de renúncia de
receita, patrimônio a descoberto, além daqueles que ensejarem a recuperação por meio de Ação de Improbidade Administrativa,
Termo de Ajustamento de Conduta, processos que resultarem em glosa de valores diretamente na folha de pagamento do servidor
(dano incontroverso), conversão da penalidade de suspensão em multa, etc. Serão contabilizadas as parcelas recuperadas das
rubricas de dano incontroverso.
. 1.17 Recuperação de valores decorrentes de
processos disciplinares com TCE
Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGU, por meio de Tomada de Constas
Especial. Os valores serão apurados após o julgamento pelo TCU e será computado 17% do valor apurado.
. 1.18 Recuperação de valores decorrentes de
processos correcionais com TCE, decorrente de
ação de controle da CGU
Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGU, por meio de Tomada de Constas
Especial, que sejam decorrentes de ação de controle da CGU. Os valores serão apurados após o julgamento pelo TCU e será
computado 34% do valor apurado.
. 1.19
Ingressos
de
recursos
de
multas
decorrentes de condenação em PAR
Serão Contabilizados os ingressos de valores de multas aplicadas em decorrência de condenação em Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR conduzidos pela CGU
2. QUALITATIVOS
.
CLASSE
REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
. 2.1. Medida
de aperfeiçoamento
da prestação
de serviços
públicos
Benefício decorrente de melhoria de processos ou programas, que reflitam diretamente na qualidade ou
quantidade do serviço público entregue à sociedade.
. 2.2. Medida de aperfeiçoamento ou incremento da transparência
e/ou da participação social
Benefício caraterizado pelo aperfeiçoamento ou incremento da transparência da gestão pública e/ou da
participação social, incluindo o atendimento à Lei de Acesso à Informação e ações de ouvidoria.
. 2.3. Medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos
a partir de manifestação cidadã.
Benefício decorrente de melhoria de processos ou de programas, que reflitam diretamente na qualidade ou na
quantidade do serviço público entregue à sociedade, a partir de manifestação de ouvidoria, obtida por meio
do Fala.BR.
.
2.4. Medida de educação para ética e cidadania
Impactos positivos decorrentes de ações de educação junto a cidadãos e Organizações da Sociedade Civil,
promovidas pela CGU.
.
2.5. Medida de aperfeiçoamento da integridade pública:
Benefício caracterizado pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de integridade junto a órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública.
.
2.6. Medida de promoção à sustentabilidade ambiental
Ação de controle cujo resultado represente um impacto efetivo nas agendas ambientais de qualquer ente
federado.
. 2.7. Medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de
implementação de controles internos
Aperfeiçoamento da capacidade da Administração Pública em identificar e analisar os riscos inerentes às suas
atividades finalísticas ou aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma
proporcional às fraquezas e ameaças.
.
2.8. Medida de aperfeiçoamento da gestão correcional
Medidas que impactem a gestão correcional, em instituições públicas, principalmente pela redução de prazos
ou de estoque de processos correcionais.
.
2.9. Acordo com agente público
Benefício caracterizado pela solução de conflito com o agente público em específico e pela prevenção de
irregularidades, produzido em decorrência da celebração de acordo com agente público em termo de
ajustamento de conduta conforme normativos vigentes.
. 2.10. Prevenção e repressão, a partir da apuração de infrações
disciplinares
Benefício caracterizado pela efetiva aplicação de penalidade ao agente público, por meio da repressão de
irregularidade praticada e consequente prevenção de novas irregularidades, com a mitigação do alto risco à
gestão pública. O benefício ocorre quando da conclusão do processo administrativo disciplinar sancionador.
.
2.11. Acordo com ente privado
Benefício caracterizado pela implementação de controles pelos órgãos públicos, a partir do conhecimento do
modus operandi corrupto de ente privado, com a consequente prevenção de irregularidades por outros entes
privados, produzido em decorrência da celebração de acordo de leniência.
. 2.12. Sanção impeditiva de licitar e contratar com a Administração
Pública.
Benefício caracterizado pela suspensão da possibilidade de contratação de ente privado pela administração
pública, em decorrência da aplicação de pena a ente privado em processo administrativo de responsabilização
até a demonstração de implementação de medidas de integridade efetivas.
. 2.13 Aperfeiçoamento da integridade em entidades privadas através
do Pró-Ética
Benefício caracterizado pela entrega da premiação do programa Pró-Ética a cada ente privado.
. 2.14 Aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas
decorrente de Acordo de Leniência
Benefício caracterizado pela pactuação de melhorias nos programas de integridade por colaboradora.
. 2.15 Aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas
decorrente de Processo de Reabilitação
Benefício caracterizado pela identificação, em processo de reabilitação, da implantação de programa de
integridade.
. 2.16 Aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas em
ações voluntárias ou obrigações legais ou de regulamento
Benefício caracterizado pela entrega ou submissão de documentação para avaliação de programas de
integridade nos casos de adesão a estratégias de fomento, ou de enquadramento em obrigação legal ou de
regulamento, como em pactos, em requisitos para participar de contratações, dentre outros.
. 2.17. Outras medidas estruturantes de aperfeiçoamento dos
programas/processos
Aperfeiçoamento da execução de programas ou processos, desde que não esteja classificado nos itens
anteriores (2.1 a 2.7) e que se refira a ações de reformulação nos conceitos principais ou linhas mestras da
política ou programa de governo.
.
2.18 Recuperação de valores decorrentes de PAR
Serão contabilizados os valores identificados em PAR conduzido e avocados pela CGU, incluindo dano e
vantagem auferida, que ensejam a recuperação por meio das ações judiciais cabíveis
. 2.19 Medida de aperfeiçoamento da prevenção e enfrentamento da
corrupção
Benefício caraterizado
pelo aperfeiçoamento
dos instrumentos
de prevenção
e de
enfrentamento da
corrupção.
. 2.20 Medida de aperfeiçoamento e fortalecimento do acesso à
informação
Benefício caraterizado pelo fortalecimento do atendimento à Lei de Acesso à Informação por parte dos órgãos
e entidades, como resultado de ações de capacitação e sensibilização dos agentes públicos e aperfeiçoamento
das soluções tecnológicas pra otimizar o acesso à informação.
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