DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Nos termos da legislação em vigor o CRCPA tem como finalidade adotar
as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência, o Cadastro de
Qualificação Técnica e o Programa de Educação Continuada.
§ 2° Compete ao CRCPA, observadas diretrizes estabelecidas pelo CFC:
I-adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
II-elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III-elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou
reflexos no âmbito federal;
IV-eleger os membros do Conselho Diretor e dos demais órgãos colegiados
internos;
V-processar, conceder,
organizar, manter,
baixar, cassar,
restabelecer e
cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI-processar Entidades não Contábeis por não apresentar os dados de
profissionais
responsáveis
técnicos
e/ou organizações
contábeis
responsável pela
execução dos serviços contábeis, desde que devidamente notificado, conforme Súmula
CFC n°14/2015;
VII-desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e
representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
VIII-aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo-os à
homologação do CFC;
IX-publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União os atos exigidos por
lei ou por resolução do CFC, especialmente as resoluções editadas pelo CRC e a
deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de
contas;
X-publicar em seu portal da transparência todos os atos e informações
exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço
orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a
demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a
demonstração 
das 
mutações 
do 
patrimônio 
líquido; 
as 
notas 
explicativas 
às
demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a
deliberação da homologação pelo Plenário do CRC e do CFC;
XI-cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços e
multas, observados os valores fixados pelo CFC;
XII-cumprir e fazer cumprir as
disposições da legislação aplicável, do
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, das demais resoluções do CFC, do
Regimento Interno do CRCPA, das suas resoluções e dos demais atos;
XIII-expedir a identidade profissional e o certificado de cadastro para as
organizações contábeis;
XIV-julgar infrações relativas ao exercício profissional, bem como à exploração
da atividade e aplicar as penalidades previstas na legislação;
XV-aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do
CFC, conforme orientações específicas, observado o disposto no Regulamento Geral dos
Conselhos, e aprovar suas contas mensais;
XVI-funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XVII-estimular a excelência na prática da contabilidade, velando pelo seu
prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVIII-propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e dos sistemas de suas atividades finalísticas;
XIX-aprovar o seu quadro de pessoal, bem como criar plano de cargos,
salários e carreira, fixar salários e gratificações;
XX-manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no
âmbito da sua jurisdição, relacionadas à contabilidade e suas especializações, ao seu
ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários disponíveis;
XXI-celebrar
convênios, 
termos
de
cooperação 
técnica,
protocolos,
memorandos de entendimentos e congêneres com organismos nacionais relacionados à
contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das
Ciências 
Contábeis, 
repassando, 
quando 
couber,
recursos 
dentro 
dos 
limites
orçamentários;
XXII-celebrar
convênios, 
termos
de
cooperação 
técnica,
protocolos,
memorandos 
de 
entendimentos 
e
congêneres 
com 
organismos 
internacionais
relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o
desenvolvimento das Ciências Contábeis, desde que aprovados previamente pelo CFC;
XXIII-admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos à
matéria de sua competência;
XXIV-incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural
dos profissionais da contabilidade e da sociedade em geral;
XXV-colaborar, no âmbito de sua jurisdição, com os órgãos públicos no estudo
e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXVI-adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência
para a concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXVII-promover
a 
execução
do
Programa
de 
Educação
Profissional
Continuada;
XXVIII-aprovar as baixas de bens móveis;
XXIX-conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição na
base territorial
onde tenha ocorrido a
infração, feita a imediata
e obrigatória
comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal;
XXX-adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
as medidas necessárias à sua regularidade e defesa e
XXXI-criar Delegacias Regionais bem como credenciar Representantes de
municípios, visando à descentralização de suas ações.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CRCPA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CRCPA é constituído por 15 (quinze) conselheiros efetivos e
respectivos suplentes, com registro ativo, eleitos na forma da legislação específica.
Art. 3º O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias,
do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto com igual
valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente.
Seção II
DO MANDATO: ELEIÇÃO, POSSE, EXTINÇÃO OU PERDA
Art. 4º O mandato dos conselheiros, efetivos e suplentes, é de quatro anos,
permitida a reeleição, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente, por 1/3
(um terço) e por 2/3 (dois terços), previstas em norma específica de eleição do CFC.
§1º A posse dos conselheiros ocorrerá na primeira sessão ordinária do
Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição.
§2º O exercício do mandato é gratuito e obrigatório e será considerado
serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar órgãos,
comissões, grupos de estudos técnicos ou exercer outras atividades na estrutura do
CRCPA .
§3º Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do Presidente,
farão parte de, no mínimo, uma Câmara.
§4º O Conselho Regional de Contabilidade do Pará será composto por
contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será
eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 5º Não poderá ser eleito membro do CRCPA, inclusive para suplente,
profissional que não cumprir com as condições de elegibilidade previstas em norma
específica de eleição do CFC.
Art. 6º É vedado aos Conselheiros serem contratados para ocupar cargos em
comissão para prestar serviços remunerados junto ao CRCPA, bem como seus cônjuges
ou companheiros(as), sócios e parentes até o terceiro grau, consanguíneo ou afim,
inclusive, de ex-Conselheiro, que tenha exercido mandato no último quadriênio.
Art. 7º A extinção ou a perda do mandato dos conselheiros do CRCPA ocorrerá:
I-em caso de renúncia;
II-por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da
profissão;
III-por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado;
IV-por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da Sessão Ordinária de Posse, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V-por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRCPA, feita a
apuração pelo Plenário do CRCPA em processo regular;
VI-por falecimento;
VII-por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional e
VIII-por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em
resolução específica.
§1º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CRCPA em processo
regular, no qual será garantida ampla defesa, ao titular do mandato, sendo garantido o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestações do interessado no processo.
§2º Da decisão que declarar a perda ou extinção do mandato, caberá recurso
ao CFC, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da
decisão.
§3º Após o trânsito em julgado da decisão de extinção ou perda do mandato
pelo Plenário, o Presidente, na sessão subsequente determinará a convocação do
suplente.
§4º Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria
representante dos técnicos em contabilidade a alteração de categoria importará na perda
de mandato.
§5º O pedido de desincompatibilização deverá ser dirigido por escrito, ao
Presidente do CRCPA, até 72 (setenta e duas) horas antes do prazo estipulado pela
legislação eleitoral.
Seção III
DAS FALTAS, LICENÇAS OU IMPEDIMENTOS
Art. 8º Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o
conselheiro será substituído, nas Câmaras, TRED ou no Plenário, pelo respectivo suplente
convocado pelo Presidente.
§1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente,
até 15 (quinze) dias anteriores à data da sessão a que o conselheiro não possa
comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada,
devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente
de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.
§2º Os conselheiros poderão gozar de licença, não superior a 1 (um) ano, por
mandato, desde que requerida e aprovada pelo Plenário, exceto em caso de doença
devidamente comprovada.
§3º O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após
decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao
Presidente do CRCPA, caso decida antecipar o retorno.
§4º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência do conselheiro às
sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras que, na mesma data,
estiver, oficialmente, representando o CRCPA.
§5º O conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos
consecutivos, sendo eleito vice-presidente em mandato imediatamente seguinte, não
poderá ser convocado para exercer a Presidência, sob pena de nulidade de todos os seus
atos.
§6º O conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, poderá
participar, sem direito a voto, das sessões Plenária e do Tribunal Regional de Ética e
Disciplina (TRED) subsequentes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CRCPA
Seção I
DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º O CRCPA é constituído de:
I-órgão deliberativo superior:
a) Plenário.
II-órgão deliberativo coletivo:
b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina.
III-órgãos deliberativos específicos:
a)Câmara de Fiscalização;
b)Câmara de Ética e Disciplina;
c)Câmara de Registro;
d)Câmara de Controle Interno;
e)Câmara de Desenvolvimento Profissional;
f)Câmara de Assuntos Administrativos;
g)Câmara de Assuntos Políticos Institucionais e Integração Estadual.
IV - órgãos consultivos:
a)Conselho Diretor;
b)Conselho Consultivo;
c)Comitês e Comissões específicas;
d)Grupos de trabalhos;
e)Assessorias especiais.
V-órgãos executivos:
a)Presidência;
b)Vice-Presidências, assim denominadas:
1. Vice-Presidência Administrativa;
2. Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
3. Vice-Presidência de Registro;
4. Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
5. Vice-Presidência de Controle Interno;
6. Vice-Presidência de assuntos de Política Institucional e Integração
Estadual.
c)Diretoria Executiva;
d)Departamento Jurídico, Coordenadorias, Encarregados e Ouvidoria.
Parágrafo único. O Plenário, que se constitui de todos os conselheiros, é o
órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CRCPA.
Art. 10. O Presidente, os Vice-Presidentes, os membros das Câmaras serão
eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, conforme disposto em resolução
específica que disciplina a eleição.
§1º A eleição de que trata o caput ocorrerá por meio de chapa, por escrutínio
secreto e maioria absoluta, na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos
conselheiros.
§2º Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato
a presidente possua registro mais antigo na categoria de contador.
§3º O
Presidente e
os Vice-Presidentes deverão
ser eleitos
entre os
contadores que compõem o Plenário.
§4º Nos casos de vacância definitiva dos ocupantes dos mandatos de que
trata o caput, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o
mandato.
§5º Não poderá ser eleito Vice-Presidente de Administração, nem Vice-
Presidente de Controle Interno, o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência do
CRCPA no período imediatamente anterior.
§6º Não poderá compor a Câmara de Controle Interno e a Câmara de
Administração
o conselheiro
que tiver
sido
titular da
Presidência no
período
imediatamente anterior.
§7º No período compreendido entre o término do mandato de presidente e até
que se proceda à eleição, assumirá a Presidência o conselheiro da categoria de contador do
terço remanescente, portador do registro mais antigo na categoria de contador.

                            

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