DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 34. Aplicam-se aos órgãos mencionados nesta subseção as seguintes
competências e regras:
I-as
decisões das
Câmaras serão
encaminhadas
pelos respectivos
vice-
presidentes, que as submeterão ao Plenário do CRCPA, exceto as da Câmara de Ética e
Disciplina;
II-as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria
de seus membros;
III as reuniões das Câmaras serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada
mês, exceto no mês de julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo
Presidente e/ou Vice-Presidente, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica
que viabilize a discussão e votação dos processos;
IV-as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras, exceto as da
Câmara de Ética e Disciplina.
§1° As decisões não unânimes das Câmaras poderão ser destacadas no
Plenário pelo respectivo vice-presidente, a critério deste.
§2° As decisões não unânimes da Câmara de Ética e Disciplina poderão ser
destacadas no Tribunal Regional de Ética e Disciplina pelo respectivo vice-presidente, a
critério deste.
Art. 35. Os vice-presidentes, quando na função de Presidente das Câmaras a
eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a
lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário,
na parte designada à sua Vice-Presidência.
§1º O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, ou seu substituto,
submeterá ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) as decisões dos processos
éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.
§2º Os vice-presidentes, ou seu substituto, submeterão ao Plenário as decisões
das Câmaras.
§3º Compete, ainda, aos coordenadores das Câmaras verificar as matérias que
serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os vice-presidentes
respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos
competentes.
Subseção IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 36. Dos Órgãos Consultivos:
I-Conselho Diretor;
II-Conselho Consultivo;
III-Comitês e Comissões Específicas;
IV-Grupos de trabalhos;
V-Assessorias especiais.
Art. 37. O Conselho Diretor é integrado pelo presidente e pelos vice-
presidentes do CRCPA, eleitos pelo Plenário.
§ 1º Compete ao Conselho Diretor:
I-acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRCPA,
apreciar seu desempenho e formular sugestões para aprimoramento;
II-auxiliar o presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado;
III-propor ao Plenário, por meio da Presidência:
a) a criação e a extinção de cargos e funções no CRCPA;
b) questões sobre o Quadro de Pessoal e seu Regulamento;
c) a execução e acompanhamento dos programas de trabalho do orçamento anual;
d) aquisição e alienação de bens imóveis;
e) questões ligadas à organização orçamentária, administrativa e financeira do
CRCPA, observada as normas regimentais;
f) alterações do Regimento Interno, feitas por comissão nomeada pelo
Presidente.
§2º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma
vez a cada mês, exceto no mês de julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas
pelo presidente do CRCPA ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus
membros.
§3º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução
tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos em pauta.
Art. 38. O Conselho Consultivo é integrado pelo presidente do CRCPA, por 2
(dois) ex-presidentes e por 2 (dois) profissionais agraciados com a medalha Mérito
Contábil Daryberg Lobo, sendo nomeados e presidido pelo primeiro.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo:
I-auxiliar o presidente e o Plenário do CRCPA, em matéria de alta relevância
para o Sistema CFC/CRCs, quando consultados; e
II-propor ao Plenário, por meio do presidente do CRCPA, a adoção de medidas
de interesse da profissão, do Sistema CFC/CRCs e da classe contábil.
§2º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma
vez a cada ano ou sempre que convocadas pelo presidente do CRCPA.
§3º Os ex-presidentes do CRCPA terão assento no Plenário, na qualidade de
membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões.
Art. 39. Os Comitês e Comissões específicas, os grupos de trabalho e as
assessorias especiais, criadas por portaria, terão como finalidade assessorar os órgãos
deliberativos do CRCPA; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e
apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da matéria e
competência, deverá submetê-la ao Plenário do CRCPA.
Subseção V
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 40. Os Órgãos Executivos
do CRCPA compreendem as seguintes
vinculações hierárquicas:
I - Presidência:
a) Vice-Presidências;
b) Diretoria Executiva;
c) Departamento Jurídico;
c.1) Coordenadoria Jurídica.
d) Assessorias Especiais.
II - Vice-Presidências:
a) Vice-Presidência Administrativa;
a.1) Gerência de Administração;
a.1.1) Coordenador de Relacionamento e Cobrança;
a.1.2) Coordenador de Contabilidade;
a.1.3) Coordenador de Tecnologia da Informação;
a.1.4) Coordenador Financeiro;
a.1.5) Coordenador Operacional.
b) Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
b.1) Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina.
c) Vice-Presidência de Registro;
c.1) Coordenadoria de Registro.
d) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
d.1) Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional.
e) Vice-Presidência de Controle Interno;
e.1) Coordenadoria de Controle Interno.
f) Vice-Presidência de Assuntos de Política Institucional e Integração
Estadual;
f.1)
Coordenadoria de
Assuntos
de
Política Institucional
e
Integração
Estadual.
§1º O Conselho Consultivo, Diretoria Executiva, Departamento Jurídico e
assessorias especiais estarão diretamente vinculados à Presidência.
§2º As comissões e grupos de estudo e trabalho serão nomeadas pelo
Presidente do CRCPA e vinculadas no mesmo ato a uma Vice-presidência consonante a
matéria a ser trabalhada, para acompanhamento dos trabalhos.
§3° Os cargos e funções de Direção Executiva e Assessorias serão admitidos
por livre nomeação e exoneração, e suas atribuições específicas definidas no Plano de
Carreira Cargos e Salários - PCCS, podendo também ser exercidas por funcionários.
§4° 
As
funções 
de 
coordenação
e 
encarregado
serão 
exercidas,
preferencialmente, por funcionários admitidos por meio de concurso público, sendo
nomeados pela Presidência do CRCPA segundo a conveniência da Instituição, fazendo jus
à percepção de gratificação de função e suas atribuições especificas definas no PCCS. Os
valores percebidos quando do exercício destas atividades não são parte integrante do
salário.
§5° Cada Coordenação de execução será coordenada, quando couber, por um
Coordenador
diretamente vinculado
à Vice-Presidência
nos assuntos
relacionados
especificamente às atribuições das respectivas Câmaras e à Presidência do CRCPA, nos
aspectos administrativos, não havendo subordinação entre os ditos órgãos.
§6°O Departamento Jurídico e
as Coordenadorias estarão subordinadas
administrativamente à Diretoria Executiva, exceto os encarregados de TI, Cobrança,
Financeiro e Contabilidade, que estarão, antes, subordinadas a Coordenação de
Administração.
§7° O CRCPA é composto pelos departamentos administrativo, fiscalização,
registro, desenvolvimento profissional, políticas institucionais e integração estadual,
controle interno, vinculados e subordinados hierarquicamente ao seu respectivo Órgão
Executivo, salvo a Diretoria Executiva, Departamento Jurídico e assessorias especiais.
§8° O departamento administrativo será composto ainda pelos setores de
tecnologia da informação, cobrança, financeiro e contabilidade.
§9° O gabinete da presidência será composto pela Diretoria Executiva,
Assessoria da Presidência e Secretaria, nesta ordem.
Art. 41. São atribuições do Presidente:
I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCPA;
II - representar legalmente o CRCPA perante os Poderes Constituídos, em Juízo
ou fora dele e em suas relações com terceiros, bem como constituir mandatários e
corresponder-se com as autoridades;
III - instituir comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;
IV - assinar Carteira de Identidade do Profissional de Contabilidade e suas
respectivas anotações;
V - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e
das finalidades do sistema CFC/CRC's, bem como sua administração, apresentando o
Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário;
VI - dar posse aos conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das
Câmaras;
VII - dar posse aos Delegados ou Representantes de Delegacias conforme
calendário definido pelo plenário do CRCPA;
VIII - presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e
Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, orientando e disciplinando os
trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando
os votos e proclamando as decisões;
IX - distribuir, nomeando relatores ou revisores dentre os conselheiros do
Tribunal Regional de Ética e Disciplina e do Plenário, bem como determinar e decidir
sobre instauração de processos, diligências e eventuais incidentes processuais;
X - exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, representações e da
comunicação de irregularidade no CRCPA, realizando análise prévia com a finalidade de
relacionar os fatos denunciados ao exercício da profissão ou à exploração da atividade
contábil, ou, ainda, se os atos e fatos denunciados ferem a legislação pertinente ou
afetam a profissão contábil, quando da ausência ou impedimento da Vice-Presidência de
Fiscalização, Ética e Disciplina;
XI - admitir recurso dos processos administrativos de fiscalização, sob efeito de
Pedido de Reconsideração, na forma do disposto em norma específica do CFC;
XII - conceder e cessar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da
questão em debate, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao
CRCPA, aos seus membros, ou a representantes dos Poderes Constituídos;
XIII - quando necessário, instituir processos que decorram de assuntos
inseridos nas Atas das Câmaras do CRCPA;
XIV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
XV - decidir, conclusivamente, as questões de ordem, os incidentes processuais
e as justificativas de ausências dos conselheiros;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições legais
e Regimentais;
XVII - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CRCPA;
XVIII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Tribunal
Regional de Ética e Disciplina, Conselho Diretor, Conselho Consultivo e organizar a pauta
dessas;
XIX - suspender a decisão do Plenário, Tribunal Regional de Ética e Disciplina,
que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição,
mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 1º deste artigo;
XX - despachar os expedientes, expedir portarias, assinar editais e avisos do
CRCPA, distribuir os processos aos relatores, assinar as resoluções e as deliberações
aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos vice-presidentes;
XXI - submeter à aprovação do Plenário o organograma da entidade, o quadro
de pessoal e seu regulamento próprio, criação de cargos e funções, fixar salários e
gratificações, solicitações de participações em eventos e a execução de serviços
especiais;
XXII - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho;
XXIII - propor ao Plenário o Plano de Cargos e Salários (PCS) e suas
alterações;
XXIV - conceder férias, licenças e outros benefícios legais, gratificações e
definir o Regulamento de Pessoal e o Manual de Políticas;
XXV - autorizar previamente abertura de processos administrativos de licitação,
dispensa de licitação e inexigibilidade para compras e contratações de serviços ordinários,
especiais e urgentes, bem como assinar contratos e aditivos e atender todas a disposições
normativas pertinentes;
XXVI - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais e o remanejamento
dos existentes;
XXVII - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias em
conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar estas
atribuições a um vice-presidente;
XXVIII - submeter à aprovação do Plenário os balancetes mensais da receita e
da despesa, os balanços do exercício e a prestação de contas, com parecer da Câmara de
Controle Interno, bem como o relatório de gestão;
XXIX - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em
matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XXX - delegar competência, definindo e estabelecendo a co-responsabilidade
de gestão;
XXXI - prever e prover meios no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os
demais órgãos colegiados funcionem em toda sua plenitude, inclusive, convocar suplentes
em número previsto necessário à realização desses objetivos;
XXXII - designar, mediante Portaria, um Vice-Presidente para substituí-lo, nas
suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país;
XXXIII - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas,
Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais constituídos para implementar as ações
previstas nos projetos da Presidência;
XXXIV - coordenar o relacionamento institucional do CRCPA com órgãos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
XXXV - coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de
eventos nacionais e internacionais do CRCPA;
XXXVI - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e
internacionais;
XXXVII - publicar no Diário Oficial da União os atos exigidos por lei, as
resoluções editadas pelo CRCPA e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis
anuais e o processo de prestação de contas;

                            

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