DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
3º
-
A
despesa será
realizada
em
observância
do
seguinte
desdobramento:
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.3
Execução da Despesa
95.600.000,00
6.3.1
Despesas Correntes
87.996.199,49
6.3.1.1
Pessoal e Encargos
40.930.389,00
6.3.1.2
Benefícios Assistenciais
228.977,00
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
28.703.196,34
6.3.1.4
Financeiras
676.360,00
6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
17.399.277,15
6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
58.000,00
6.3.2
Despesas de Capital
7.603.800,51
6.3.2.1
Investimentos
7.603.800,51
TOTAL DA DESPESA
95.600.000,00
Art. 4º - Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício financeiro
de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total do orçamento fixado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro
de 2024,
devendo ser
remetida ao Conselho
Federal de
Contabilidade para
homologação.
Aprovada 
no 
CFC 
conforme
processo 
CFC/CCI 
Nº.
90796110000017.000121/2023-68, Deliberação CCI/CFC nº. 121/2023, ATA CCI nº. 360 de
13 de novembro de 2023 da CÂMARA DE CONTROLE INTERNO, e homologada conforme a
ATA nº. 1.102, de 15 de novembro de 2023, do Egrégio Plenário do CFC.
JOSÉ APARECIDO MAION
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 16 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a proposta orçamentária do exercício
de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da
18ª Região - CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
- CREF18-PA/AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XV do
artigo 22 do Regimento do CREF18-PA/AP, e;
CONSIDERANDO deliberação na 36ª Reunião Plenária CREF18-PA/AP ocorrida
em 19 de setembro de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação
Física da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, para o exercício financeiro de 2024, que estima a
receita em R$ 3.504.572,43 (Três milhões, quinhentos e quatro mil quinhentos e setenta e
dois reais e quarenta e três centavos), e fixa sua despesa em igual importância, conforme
a Lei nº. 4.320/1964.
Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento:
6.2.1.1.01 Receita Corrente: R$ 4.248.012,47
6.2.1.1.01.01 Receitas de contribuições: R$ 3.857.202,47
6.2.1.1.01.04 Exploração de Serviços: R$ 28.425,00
6.2.1.1.01.05 Receitas financeiras: R$ 212.385,00
6.2.1.1.01.06 Transferências Correntes: R$ 150.000,00
TOTAL RECEITA: R$ 4.248.012,47
Art. 3º
- As despesas foram
fixadas em observância
ao seguinte
desdobramento:
6.2.2.1.01.01 Despesas correntes: R$ 4.098.012,47
6.2.2.1.01.01.01 Pessoal, encargos e benefícios: R$ 1.599.880,21
6.2.2.1.01.01.02 Outras despesas correntes: R$ 2.498.132,26
6.2.2.1.01.02 Despesas de capital: R$ 150.000,00
6.2.2.1.01.02.01 Investimentos: R$ 150.000,00
TOTAL DESPESAS: R$ 4.248.012,47
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais será exigida, obrigatoriamente,
a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total deste orçamento.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 113, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b"
do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000 e demais Leis
pertinentes; decide:
I - Aprovar a Decisão 113/2023 que dispõe da Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais de R$ 343.262,70 e Permuta de Rubricas de R$ 53.217,30 para
provimento dos custos relativos ao Programa Mais Fiscalização;
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os
provenientes das seguintes fontes: a) COFEN - conforme discriminado no demonstrativo,
nos termos preceituado no inciso II, do art. 43, da Lei nº 4.320/64.
III - O valor do orçamento para o corrente exercício em face das alterações ora
aprovadas, será modificado para R$ 4.388.438,28 (quatro milhões, trezentos e oitenta e
oito mil e quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial.
EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 56, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e pelo regimento da
Autarquia aprovado pela DECISÃO COREN-SP/DIR/03/2013 e COFEN 062/2013,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011;
CONSIDERANDO as regras previstas na Resolução Cofen nº 724/2023;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos demais normativos do Cofen que
disciplinam à presente temática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1281ª Reunião
Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2023, decide:
Art. 1º Aplicar, para o exercício de 2024, a correção de 3,52% (três vírgula
cinquenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do
período, em relação aos valores praticados no exercício de 2023, quando da fixação dos valores
das anuidades para o exercício de 2024 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de
enfermagem e auxiliar de enfermagem) inscritas no Conselho Regional de Enfermagem de São
Paulo, em conformidade com o art. 1º da Resolução Cofen nº 724/2023.
Art. 2º Os valores das anuidades para o exercício de 2024 serão os seguintes,
conforme cada categoria profissional:
I - Enfermeiro: R$ 465,69 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e
nove centavos);
II - Obstetriz: R$ 442,40 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e
centavos);
III - Técnico de enfermagem: R$ 345,32 (trezentos e quarenta e cinco reais e
trinta e dois centavos);
IV - Auxiliar de enfermagem: R$ 298,19 (duzentos e noventa e oito reais e
dezenove centavos).
Art. 3º As anuidades poderão ser pagas da seguinte forma:
I - com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor previsto no art. 2º,
para pagamento da cota única até 31 de janeiro de 2024;
II - com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor previsto no art. 2º, para
pagamento da cota única até 28 de fevereiro de 2024;
III - com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto no art. 2º,
para pagamento da cota única até 31 de março de 2024; e,
IV - O valor previsto no art. 2º poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de janeiro de 2024, não
podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento em atraso serão aplicadas as
regras estabelecidas no §1º do art. 4º da Resolução Cofen 724/2023.
Art. 4º Os valores das anuidades previstas no art. 2 terão vigência durante todo
o exercício de 2024, a partir do dia 1º de janeiro do referido ano.
Art. 5º. Os valores das anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais
créditos de pessoas físicas de 2024 poderão ser pagos por meio de cartões de crédito e de
débito.
Art. 6º Aos profissionais recém-inscritos, consoante o disposto no artigo 5º, da
Resolução Cofen nº 724/2023, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre
o valor da anuidade prevista no art. 2º, para enfermeiros e obstetrizes, e 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da anuidade prevista no art. 2º, para técnico e auxiliar de
enfermagem,
Parágrafo único - Os descontos previstos neste artigo serão aplicados
exclusivamente sobre o valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente,
quando solicitada a partir do mês de abril.
Art. 7º O profissional que tiver mais de uma inscrição profissional no Coren-SP,
pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de
formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as
quais também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo, o profissional, formação, e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 7º Para os pedidos de inscrição protocolizados até 31 de março, em
observância ao estabelecido no item II, do artigo 16 da Resolução Cofen nº 560/2017, a
anuidade do exercício de 2024 deverá ser paga de forma integral, sendo que após esta
data a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim
do exercício fiscal.
Art. 8º Será concedida isenção de anuidade, conforme autorizado pela
Resolução Cofen nº 724/2023, para os seguintes casos:
I - aos profissionais que foram atingidos por intempéries (ciclones, furacões,
tufões inundações, tempestades, tornados e outros similares), desde que cumpridos os
requisitos contidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º da Resolução Cofen nº
724/2023;
II- aos profissionais com inscrição remida;
III - aos portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiverem em vigor para o Imposto de
Renda;
IV - aos profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§1º Para efeito do reconhecimento da isenção dos profissionais portadores de
doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
que estiver em vigor para Imposto de Renda, e dos profissionais acometidos pela COVID-
19, deverá haver comprovação por meio de laudo médico pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo conter o prazo de
validade do laudo nos casos de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção para as doenças citadas no parágrafo anterior será válida
enquanto durar a doença, devendo ocorrer a comprovação anual pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§ 3º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o
pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga,
desde que atendidos os requisitos do contidos no §2º, do artigo 1º da Resolução Cofen nº
724/2023;
Art. 9º As isenções previstas no artigo anterior não impedem a cobrança de
débitos dos exercícios anteriores.
Art. 10 Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo
Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, produzindo seus regulares efeitos a partir de 01
de janeiro de 2024.
Art. 11 Ficam revogadas todas
as disposições em sentido contrário,
especialmente a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/046/2022.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
Primeira Secretária
DECISÃO Nº 57, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e pelo regimento da
Autarquia aprovado pela DECISÃO COREN-SP/DIR/03/2013 e COFEN 062/2013,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28
de outubro de 2011;
CONSIDERANDO as regras previstas §1º do artigo 3º da Resolução Cofen nº
416/2011, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 494/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução Cofen nº 724/2023 quando
da fixação dos valores das anuidades das pessoas jurídicas para o exercício de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1281ª Reunião
Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2023, decide:
Art. 1º Aplicar sobre o valor da anuidade das pessoas jurídicas inscritas no
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, correção monetária de 3,52%
(três vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor do período, em relação aos valores praticados no exercício de 2023.
Art. 2º - O valor das anuidades das pessoas jurídicas para o exercício 2024,
nos termos do art. 1º da Resolução Cofen nº 724/2023, será de:
I -R$ 697,63 (seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos)
para empresas com capital social de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - R$ 1.395,28 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito
centavos) para empresas com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III -R$ 2.092,93 (dois mil e noventa e dois reais e noventa e três centavos)
para empresas com capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);

                            

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