DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo
único -
O
Tribunal
de Ética
do
CRM-SC
terá a
seguinte
composição:
Pleno:
1ª Câmara de Ética e de Julgamento - Catorze (14) Conselheiros, entre Efetivos
e Suplentes;
2ª Câmara de Ética e de Julgamento - Catorze (14) Conselheiros, entre Efetivos
e Suplentes;
3ª Câmara de Ética e de Julgamento - Catorze (14) Conselheiros, entre Efetivos
e Suplentes;
Art. 2º - Todas as Câmaras Éticas possuem as seguintes competências e
atribuições:
a) Analisar os fatos atinentes ao exercício profissional da Medicina que
representem potencial infração à ética médica;
b) Apreciar os Pareceres sobre
Sindicâncias, decidindo sobre o seu
arquivamento, propondo TAC ou conciliação, abertura de Processo Ético-Profissional ou
instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, conforme
art. 17 do Código de Processo Ético-Profissional;
§1º - A distribuição das Sindicâncias será de competência do Corregedor, que
por ato próprio, poderá delegar aos Vices Corregedores.
§2º - As sessões de Câmaras Éticas serão presididas por um Conselheiro
Coordenador, auxiliado por um Vice Coordenador, ambos indicados pela Diretoria,
conforme art. 30 do Regimento Interno do CRM-SC. Ambos desempenharão suas
atribuições, com mandatos coincidentes com o da Diretoria.
I - Na ausência do Coordenador, a condução dos trabalhos caberá ao Vice
Coordenador.
II - O Coordenador de cada Câmara Ética encaminhará à Presidência e à
Corregedoria, o
relatório circunstanciado
das atividades
desenvolvidas, após
cada
Sessão.
§3º - Quaisquer assuntos considerados polêmicos pelos membros da Câmara
Ética poderão ser remetidos, através do Presidente do CRM-SC ou do Corregedor, à
apreciação e deliberação do Pleno do Tribunal Regional de Ética.
Art. 3º - As Câmaras Éticas decidirão por maioria de votos dos seus membros,
sendo o quórum mínimo fixado em cinco (05) Conselheiros e (09) Conselheiros o número
máximo de membros votantes.
Parágrafo único - No caso de empate na votação, o Coordenador da Câmara
Ética exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.
Art. 4º - As denúncias encaminhadas ao CRM-SC serão remetidas ao Presidente
ou ao Corregedor, quem poderá delegar aos Vices Corregedores, para exame preliminar
das condições de admissibilidade da denúncia, que consistem basicamente:
a - Identificação completa das partes;
b - Descrição dos fatos e circunstâncias, colacionando eventuais provas;
c - Subscrição do termo pelo denunciante;
d - Se o fato denunciado for caracterizado como exercício legal da Medicina;
I - Após verificadas as condições de admissibilidade da denúncia, esta será
encaminhada ao Setor de Sindicâncias do CRM-SC, para que seja autuada como tal, sendo
encaminhada a um Conselheiro Sindicante, nomeado pelo Presidente ou Corregedor, que
poderá delegar aos Vice-Corregedores;
II - Recebida a denúncia, o Conselheiro Sindicante terá até 15 (quinze) dias para
declinar da nomeação e, caso aceita, terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para emitir parecer
acerca de seu conteúdo, observadas as exigências do art. 13 do CPEP, sendo o relatório
encaminhado para análise e votação na respectiva Câmara Ética.
III - Votado o parecer do Conselheiro Sindicante, este poderá redundar nas
hipóteses elencadas no art. 17 do CPEP.
IV - Das decisões das Câmaras Éticas pelo arquivamento de denúncia caberá
Recurso, no prazo de (30) trinta dias, às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de
Medicina.
V - As decisões das Câmaras Éticas que redundarem na abertura de Processo
Ético Profissional serão processadas conforme as disposições do Código de Processo Ético
Profissional.
Art. 5º - Todas as Câmaras de Julgamento possuem competências e atribuições
para analisar e julgar os processos ético-profissionais, decidindo pelo arquivamento,
quando não verificada a existência de infrações éticas, ou decidindo pela condenação,
aplicando as penas previstas no art. 22 da Lei Federal 3.268/57;
§1º - A distribuição dos PEPs será de competência do Presidente ou Corregedor
do CRM-SC.
§2º - As sessões de Câmaras de Julgamento serão presididas por um
Conselheiro Presidente, auxiliado por um Secretário, ambos indicados pela Diretoria,
conforme Regimento Interno do CRM-SC, e desempenharão suas atribuições com mandato
coincidentes com o da Diretoria.
I - Na ausência do Presidente da Câmara, a condução dos trabalhos caberá ao
Secretário.
II - O Presidente de cada Câmara de Julgamento encaminhará à Presidência e
à Corregedoria, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, após cada
Sessão.
Art. 6º - As Câmaras de Julgamentos decidirão por maioria de votos dos seus
membros, sendo o quórum mínimo fixado em cinco (05) Conselheiros, e (09) o número
máximo de membros votantes.
Parágrafo único - No caso de empate na votação, o Presidente da Câmara de
Julgamento exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.
Art. 7º - Após a deliberação pela Câmara de Julgamento do CRM-SC caberá
Recurso ao CFM, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Ético-Profissional.
Art.
8º -
As Câmaras
Éticas e
Câmaras de
Julgamento se
reunirão
ordinariamente com base no cronograma previamente estabelecido pelo Pleno do Corpo
de Conselheiros do CRM-SC ou, extraordinariamente, por convocação do seu
Coordenador/Presidente ou pelo Corregedor, podendo ocorrer reuniões de Câmara Ética
concomitante com as de Câmara de Julgamento, respeitando o quórum mínimo.
Art. 9º - Aplicam-se ao funcionamento das Câmaras Éticas e de Julgamento, as
disposições previstas no Regimento Interno do CRM-SC, nas Resoluções do CRM-SC e no
Código de Processo Ético Profissional.
Art. 10 - As composições das Câmaras Éticas e Câmaras de Julgamento serão
indicadas pela Diretoria e aprovada pelo Pleno do Corpo de Conselheiros, sendo as
nomeações feitas por Portaria do Presidente do CRM-SC.
Art. 11 - O Presidente, o Corregedor ou Vice Corregedores, quando as
circunstâncias assim o exigirem, poderão substituir Conselheiros Sindicantes, Instrutores,
Relatores e Revisores, transferindo Sindicâncias e PEPs da competência de uma Câmara
para outra.
§1º - O Corregedor e os Vices Corregedores do CRM-SC poderão passar a
integrar temporariamente outra Câmara Ética ou de Julgamento do CRM-SC, em caso de
prejuízo do quórum de determinada Câmara.
§2º - O Corregedor e os Vices Corregedores, enquanto membros integrantes
temporários de uma Câmara Ética ou de Julgamento, ficam investidos das mesmas
prerrogativas dos membros originários da respectiva Câmara.
§3º - O Corregedor poderá, sem prejuízo do quórum da Câmara original,
nomear provisoriamente Conselheiro para integrar outra Câmara Ética por falta de quórum
ou deslocar temporariamente Conselheiro de uma Câmara para outra.
Art. 12 - Quando houver fundadas razões relacionadas à falta de atividades
institucionais ou ociosidade operacional, as Câmaras Éticas e/ou de Julgamentos poderão
ser desativadas, temporariamente ou definitivamente, após solicitação dos Conselheiros,
Corregedor ou da Presidência.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da assinatura e publicação no DOU.
MARCELO LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária-Geral
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 242, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
a realização
de
assembleias
por
webconferência pelas Pessoas Jurídicas inscritas no
CRM-SC e revoga a Resolução CRM-SC nº 201/2020, de
29 de junho de 2020.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n°
11.000, de 15 de setembro de 2004, e regulamentada pelos Decretos n° 44.045, de 19 de julho
de 1958, e n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e
Considerando a evolução da tecnologia, garantindo a segurança no uso de
plataformas virtuais que possibilitem deliberações e eleições de Comissões de Ética Médica e
de Direção Clínica de Pessoa Jurídica-PJ inscritas no CRM-SC;
Considerando que a atividade médica possui dinâmica própria em que o
profissional percorre longas distâncias e permanece em plantões, impossibilitando a
participação presencial nas assembleias.
Considerando, ainda, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do
CRM-SC realizada em 27 de novembro de 2023; resolve:
Art. 1º As assembleias realizadas pelas Pessoas Jurídicas inscritas no CRM-SC, para
fins de eleições de Comissões de Ética Médica e de Direção e Vice-Direção Clínica perante este
Conselho Regional, poderão ocorrer mediante uso de webconferência, com ambiente seguro,
criptografado e privado.
Parágrafo único: As regrais eleitorais para Comissões de Ética Médica e
Direção/Vice-Direção Clínica deverão seguir os dispositivos das Resoluções CFM nº 2152/2016
e CRM-SC nº 195/2019, ou outras que venham substituí-las.
Art. 2º O sistema utilizado para votação sigilosa deverá assegurar a identificação do
participante e a segurança do voto, devendo cumprir os seguintes critérios:
1. As sessões deverão ter, obrigatoriamente, uma senha para entrada, de modo
que apenas os usuários com essa informação possam acessar a reunião;
2. As sessões deverão ter início conforme o quórum de convocação e horários
determinados para 1ª e 2ª. chamadas;
3. Os participantes deverão informar, no campo referente ao nome de exibição, o
seu nome completo, número de CRM;
4. Os participantes deverão ter a câmera habilitada, de modo que seja possível
verificar o seu rosto nitidamente e permitir o registro de sua imagem para fins de conferência
de presença e quórum;
5. As votações eletrônicas deverão ser feitas, obrigatoriamente, usando ferramenta
disponível para tal fim no software de webconferência. O resultado da votação deverá ser
mostrado em tempo real aos participantes;
6. Ao final da sessão, deverá ser emitido relatório do sistema no qual conste o
resultado da votação, que deverá ser anexado à Ata da Assembleia;
7. Ao final da sessão, deverá ser emitido relatório do sistema no qual constem os
nomes de todos os participantes e seus horários de entrada e saída.
Parágrafo Único - É facultada a votação sigilosa por meio físico, mediante uso de
urnas lacradas, que somente deverão ser abertas e apuradas, em tempo real, durante a
realização da Assembleia realizada por webconferência.
Art. 3º Deverá ser encaminhada a seguinte documentação para comprovação da
realização da assembleia por webconferência:
1. Relatório do sistema com nome dos participantes e print da tela com a imagem
dos mesmos;
2. Ata da Assembleia que poderá ser assinada eletronicamente pelo Presidente e
Secretário;
3. Relatório extraído do sistema com o resultado da votação;
4. Edital de convocação.
Art. 4º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Diretoria, ad
referendum do Pleno.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária-Geral

                            

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