DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - R$ 2.790,57 (dois mil setecentos e noventa reais e cinquenta e sete
centavos) para empresas com capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
V -R$ 3.355,03 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e três centavos)
para empresas com capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VI - R$ 4.185,92 (quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois
centavos) para empresas com capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
VII - R$ 5.581,15 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos)
para empresas com capital social acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento em atraso serão aplicadas as
regras estabelecidas na Resolução Cofen 724/2023.
Art. 3º Os valores das anuidades relacionadas no art. 2º terão vigência
durante o exercício de 2024, a partir do dia 1º de janeiro do referido ano.
Art. 4º. Os valores das anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais
créditos de pessoas jurídicas para 2024 poderão ser pagos por meio de cartões de
crédito e de débito.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo
Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, produzindo seus regulares efeitos a partir de
01 de janeiro de 2024.
Art. 6º Ficam
revogadas quaisquer disposições em
sentido contrário,
especialmente a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/045/2022.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
Primeira Secretária
DECISÃO Nº 58, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905 de 12/07/1973 e, em consonância com
as disposições previstas no Regimento da Autarquia aprovado pela Decisão COREN-
SP/DIR/03/2013, devidamente homologada pela Decisão Cofen 062/2013,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução Cofen nº 724/2023, que
trata sobre os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das
pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2024 pelos Conselhos
Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos demais normativos do Cofen que
disciplinam a presente temática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1281ª Reunião
Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2023, decide:
Art. 1º Cobrar os valores referentes às taxas e aos serviços relacionados com as
atribuições legais do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP devidos
pelas pessoas físicas e jurídicas, que vigorarão durante o exercício de 2024, conforme o
apresentado no anexo da Resolução Cofen nº 724/2023, a saber:
I. Taxas
Descrição Valor- R$
Taxa de Expedição de carteira profissional (art.10, I, Lei nº 5.905/73) 148,19
Taxa de Anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) 244,17
II. Serviços
Descrição Valor- R$
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior 170,99
Serviço de inscrição e registro de pessoa física 227,99
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica 455,98
Serviço de reinscrição 227,99
Serviço de transferência de inscrição 114,07
Serviço de certidão narrativa 45,60
Art. 2º Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação
requerida "via correio", o valor da remessa será calculado conforme tabela oficial
disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante "AR" -
Aviso de Recebimento.
Art. 3º Os valores das taxas e serviços acima relacionados, vigorarão a partir de
1º de janeiro de 2024 até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º A presente Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo
Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, produzindo seus regulares efeitos a partir de 01
de janeiro de 2024.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições constantes na DECISÃO COREN-
SP/PLENÁRIO/047/2022.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
Primeira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 240, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera
as Resoluções
CRM-SC
Nº 189/2019
e
220/2022, cria o setor de Controladoria Interna,
extingue
o
cargo
de
Assessor
Técnico
de
Comunicação, cria cargo de Livre Provimento em
Comissão de Assessor Especial e retifica atribuições
do cargo de Assessor
Jurídico de Licitações e
Contratos e Assessor Jurídico Corregedoria.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004;
Considerando o disposto no art. 37, II, parte final da Constituição Federal;
Considerando as complexas atividades que disciplinam os processos na gestão
de Pessoas;
Considerando, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária, datada de
16 de novembro de 2023; resolve:
Art. 1º - Criar no âmbito da Estrutura Administrativa do CRM-SC o setor de
Controladoria Interna conforme Resolução CRM-SC Nº 220/2022;
Art. 2º Extinguir o cargo de Assessor de Comunicação alterando a Resolução
189/2019.
Art. 3º Criar o cargo de Livre Provimento em Comissão de Assessor Especial,
alterando a Resolução CRM-SC, nº 189/2019.
Art. 4º - Conferir ao Assessor Especial as atribuições de:
1. Definir e executar ações para a consolidação da identidade do CRMSC,
focando a imagem institucional.
2. Assessorar a Diretoria do CRMSC por meio de informações estratégicas que
possam contribuir com decisões e posicionamentos face ao contexto político e social em
que está inserido.
3. Desenvolver atividades de gestor de contratos relacionados à sua área de
trabalho, quando designado pela Chefia;
4. Assessorar na formulação de políticas de interesses do CRMSC;
5. Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo superior imediato.
6. Despachar com o superior imediato os assuntos relacionados à prestação dos
serviços para os quais foi contratado
7. Assessorar a Diretoria na formulação de políticas e diretrizes para a
adequada gestão da instituição e para o cumprimento da sua missão, planos táticos e
estratégicos;
8. Assessorar a Diretoria no planejamento e na implementação de programas e
projetos, acompanhando a sua aplicação bem como o cumprimento dos cronogramas físico
e financeiro em diversos campos de formação acadêmica/profissional, conforme
necessidades da Instituição
9. Garantir a execução de decisões estratégicas, táticas e operacionais,
provenientes de resoluções da Diretoria, com vistas ao aprimoramento contínuo da
instituição
10. Requisitos, funções e atividades específicas de cada Assessor poderão ser
estabelecidas de acordo com as necessidades e descritas em portaria de nomeação.
Art. 5º - Requisitos para ocupação do cargo de Assessor Especial:
Formação Acadêmica: Ensino Superior Completo.
Art. 6º - O Assessor Especial será nomeado por meio de portaria presidencial e
publicada em Diário Oficial da União.
Art. 7º - Retificar as competências do Assessor Jurídico de Licitações e
Contratos, para que conste como atribuições:
1. Analisar e emitir parecer jurídico conforme demandas do setor de compras
e contratos, ou demandas da Diretoria e Presidência.
2. Elaborar e enviar semestralmente relatórios processuais referente a sua área
de atuação para a auditoria.
3. Executar contato e interlocução com autoridades de diversos órgãos, quando
necessário, tais como Polícia Civil, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal,
Procuradoria da Justiça do Trabalho, Vigilância Sanitária, entre outros.
4. Assessorar diariamente os setores, sobre demandas de licitações, dirimindo
dúvidas suscitadas geralmente de forma presencial ou por e-mail.
5. Participar de reuniões semanais do comitê de apoio à gestão com a
Presidência.
6.
Participar
das
sessões
do
Pleno
Administrativo
assessorando
os
Conselheiros.
7. Atuar de forma preventiva no que compete a sua área de assessoria, se
capacitando, mantendo-se atualizado e disseminando o conhecimento aos funcionários.
8. Garantir que todos sigam os processos e legislação da área de atuação,
adotando procedimentos que inibam o desrespeito aos procedimentos a essas
normativas.
Art. 8º - Requisitos para ocupação do cargo de Assessor Jurídico de Licitações
e Contratos:
Formação Acadêmica: Ensino Superior Completo em Direito, com Registro
Profissional na OAB.
Experiência em Licitações e Contratos em instituições públicas.
Art. 9º - Retificar as atribuições do Assessor Jurídico Corregedoria, para que
conste como competências:
1. Analisar e confeccionar pareceres jurídicos envolvendo Direito Médico à
Corregedoria, Fiscalização, Pessoa Física e Presidência.
2. Analisar e elaborar parecer jurídico quando requisitado pelo Corregedor ou
Conselheiro Parecerista, envolvendo Direito Médico e Bioética.
3. Executar contato e interlocução, representando o Jurídico do CRM-SC, em
demandas que envolvam Direito Médico, perante: CFM e outros CRMs, Polícia Civil e
Federal, Ministério Público Estadual e Federal, Vigilância Sanitária, Poder Legislativo,
Procon e Poder Judiciário, além de outros órgãos de classe.
4. Analisar pedidos de RQE dos médicos e efetuar a análise daqueles que serão
remetidos, em grau de recurso, ao Conselho Federal de Medicina.
5. Acompanhar presencialmente a equipe de fiscalização nos hospitais quando
há indícios de interdição ética da instituição e quando há problemas envolvendo o corpo
Clínico/Direção, sempre que devidamente requisitado pela Coordenação do Departamento
de Fiscalização ou pela Presidência do CRM-SC.
6. Prestar orientação aos funcionários da Corregedoria no que versa sobre
Direito Médico, acerca de dúvidas que envolvem a matéria, bem como atender as partes
litigantes, caso porventura o Setor não consiga dirimir a controversa, bem como orientar o
Setor de Pessoa Física; quando de inscrições com documentos fraudulentos, acionando a
autoridade policial.
7. Representar o Jurídico do CRM-SC e acompanhar os Conselheiros em
depoimentos em Delegacias de Polícia e em juízo, quando os fatos envolvam o CRM-SC e
Direito Médico e Hospitalar.
8. Acompanhar e assessor o Presidente e/ou Corregedor em reuniões externas
perante as autoridades e instituições.
9. Realizar palestras sobre Direito Médico e Ética Médica aos formandos de
Medicina, profissionais médicos e Diretores Técnicos e residentes, sempre que requisitado
pelo Presidente ou Diretoria.
Art.
10 -
Requisitos
para ocupação
do
cargo
de Assessor
Jurídico
Corregedoria:
Formação Acadêmica: Ensino Superior Completo em Direito, com Registro
Profissional na OAB.
Experiência comprovada em Direito Médico e Hospitalar (certificado de
especialização).
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação do Diário Oficial
da União.
MARCELO LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária-Geral
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 241, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as Câmaras de Ética e Câmaras de
Julgamento do CRM-SC e revoga a Resolução CRM-
SC nº 212/2022, de 31 de janeiro de 2022.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição
fiscalizadora do exercício profissional da Medicina, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958 e legislação complementar;
Considerando a estruturação concebida pela Resolução CFM Nº 2.137/2016,
que estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior
de Ética Médica, bem como o Regimento Interno do CRM-SC;
Considerando a Resolução CFM nº 2306/2022, que aprova o Código de
Processo Ético Profissional;
Considerando a demanda crescente de denúncias que aportam neste CRM e a
necessidade de celeridade na apreciação das Sindicâncias e julgamentos dos Processos
Ét i c o - P r o f i s s i o n a i s ;
Considerando finalmente, o decidido pelo Corpo de Conselheiros na Sessão
Plenária do CRM-SC, realizada em 27 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º - O Tribunal Regional de Ética é composto por um Pleno de 21 (vinte e
um) Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, com a competência de conhecer,
apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional médica, de impor as
penalidades que couberem, bem como de avaliar pedidos de revisão.
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