DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do2_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano LXIV Nº 230-A
Brasília - DF, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7050
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Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 303, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à
vista do que consta no Processo nº 08084.007197/2023-31 e pelos fundamentos de
fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº
00840/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
do 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
nº
01998/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
do
DESPACHO 
nº
02050/2023/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão requerido por WANDERLEY MENDES, ex-Policial
Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE
nº 1480911, proposto contra a penalidade de demissão aplicada no Processo
Administrativo Disciplinar nº 08650.026118/2016-91, por ausência dos pressupostos
autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
FLÁVIO DINO
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 230, de 5 de dezembro de 2023, Seção 2,
página 40, com incorreção do original.
PORTARIA DE PESSOAL Nº 304, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023(*)
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123,
de 7 de julho de 2022, à vista do que consta no Processo nº 08200.007203/2016-58
e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica,
conforme PARECER nº 00829/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇ ÃO
nº 
01969/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
02049/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve:
INDEFERIR o pedido de reconsideração interposto por MOACYR DE MOURA
FILHO, ex-Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula
PF nº 7936, mantendo-se a condenação disciplinar imposta nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar nº 08200.007203/2016-58.
FLÁVIO DINO
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 230, de 5 de dezembro de 2023, Seção 2,
página 40, com incorreção do original.
PORTARIA DE PESSOAL Nº 307, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023(*)
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08657.012502/2018-16 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00873/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
02039/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
02048/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR EDUARDO DA FONSECA MARTINS, Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1503989, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos
IV e IX, da Lei nº 8.112/90; ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública; praticar ato de improbidade administrativa;
e revelar segredo do qual se apropriara em razão do cargo;
II - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos à Receita Federal, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério
Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112/90; bem como o encaminhamento
das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da
Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em
atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação
alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
FLÁVIO DINO
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 230, de 5 de dezembro de 2023, Seção 2, página
40, com incorreção do original.
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