DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, 
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Aiuaba. 
§ 1º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da 
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as autarquias, 
fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta 
ou indiretamente pelo Município. 
§ 2º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas 
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016. 
§ 3º. Além das hipóteses de incidência previstas no Art. 2º, da Lei 
Federal nº 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às 
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de 
contratação de parcerias público-privadas. 
Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos: 
Anexo I - Definições; 
Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP); 
Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB); 
Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte; 
Anexo V - Pesquisa de preços; 
Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos; 
Anexo VII - Alterações contratuais; 
Anexo VIII - Plano de Contratações Anual (PCA); 
Anexo IX - Regime de Transição 
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as 
definições constantes do Anexo I. 
Art. 3º. O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é 
composto pelas seguintes etapas: 
I. Planejamento 
II. Instrução da Contratação 
III. Seleção do Fornecedor 
IV. Execução do Objeto 
Seção I 
Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações 
públicas 
Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo 
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal 
nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este 
regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 
04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro), e: 
I. Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade 
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, 
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, 
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; 
II. As diretrizes de planejamento, segregação de funções, 
economicidade, 
motivação 
circunstanciada 
e 
desenvolvimento 
nacional sustentável. 
Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal 
implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de 
governança 
das 
contratações 
públicas 
em 
suas 
estruturas 
administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em 
alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de 
natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e 
financeira. 
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no 
âmbito do Poder Executivo Municipal: 
I. Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, 
deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 
II. Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica 
para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso 
para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas 
contratações públicas; 
III. Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo 
aspectos de acessibilidade e inclusão social; 
IV. Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e 
regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às 
micro e pequenas empresas sediadas no Município; e 
V. Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da 
gestão de contratações. 
  
Seção II 
Dos Agentes Públicos 
Art. 6º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao 
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais 
ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de 
conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda, 
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela 
própria Administração Municipal. 
§ 1º. A presença do requisito de que trata o caput, deste artigo, poderá 
ser demonstrada através: 
I. Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função 
comissionada ou da unidade de lotação do servidor; 
II. De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou 
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais 
como 
gestão, 
logística, 
administração, 
direito, 
economia, 
contabilidade e similares; 
III. De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação 
pública; 
IV. De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação 
pública cuja concessão do afastamento para a realização do 
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração 
Municipal. 
§ 2º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a 
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da 
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou 
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de 
contratos em tais artefatos de planejamento. 
Art. 7º. Os agentes públicos de que trata o caput do Art. 6º deste 
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria 
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte 
da Procuradoria Geral Municipal e/ou assessoria especializada 
contratada, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo 
objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas 
unidades. 
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do 
Município e pela Controladoria Geral do Município poderá disciplinar 
os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios 
de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO 
Seção I 
Do Plano de Contratações Anual 
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de 
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização 
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao 
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, 
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) 
consta no Anexo VIII, deste Decreto. 
  
Seção II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização 
Art. 9. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, 
do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do 
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do 
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. 
Seção III 
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser Contratado 
Art. 10. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal. 
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo 
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB). 
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 

                            

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