DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos,
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Aiuaba.
§ 1º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as autarquias,
fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município.
§ 2º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º. Além das hipóteses de incidência previstas no Art. 2º, da Lei
Federal nº 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de
contratação de parcerias público-privadas.
Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos:
Anexo I - Definições;
Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
Anexo V - Pesquisa de preços;
Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos;
Anexo VII - Alterações contratuais;
Anexo VIII - Plano de Contratações Anual (PCA);
Anexo IX - Regime de Transição
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as
definições constantes do Anexo I.
Art. 3º. O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é
composto pelas seguintes etapas:
I. Planejamento
II. Instrução da Contratação
III. Seleção do Fornecedor
IV. Execução do Objeto
Seção I
Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações
públicas
Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este
regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de
04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), e:
I. Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade,
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado,
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
II. As diretrizes de planejamento, segregação de funções,
economicidade,
motivação
circunstanciada
e
desenvolvimento
nacional sustentável.
Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal
implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de
governança
das
contratações
públicas
em
suas
estruturas
administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em
alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de
natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no
âmbito do Poder Executivo Municipal:
I. Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º,
deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II. Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica
para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso
para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas
contratações públicas;
III. Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo
aspectos de acessibilidade e inclusão social;
IV. Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e
regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às
micro e pequenas empresas sediadas no Município; e
V. Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da
gestão de contratações.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 6º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais
ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de
conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda,
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela
própria Administração Municipal.
§ 1º. A presença do requisito de que trata o caput, deste artigo, poderá
ser demonstrada através:
I. Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função
comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
II. De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como
gestão,
logística,
administração,
direito,
economia,
contabilidade e similares;
III. De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
IV. De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação
pública cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração
Municipal.
§ 2º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de
contratos em tais artefatos de planejamento.
Art. 7º. Os agentes públicos de que trata o caput do Art. 6º deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte
da Procuradoria Geral Municipal e/ou assessoria especializada
contratada, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo
objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas
unidades.
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do
Município e pela Controladoria Geral do Município poderá disciplinar
os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios
de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos,
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA)
consta no Anexo VIII, deste Decreto.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 9. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II,
do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.
Seção III
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser Contratado
Art. 10. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
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