DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
Seção IV 
Dos Bens de Luxo 
Art. 11. Os itens de consumo para suprir as demandas da 
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e 
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput, 
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas 
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente 
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da 
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo 
estético ou requinte. 
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição constante do § 1º, deste artigo: 
I. For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de 
categoria comum da mesma natureza; ou 
II. For demonstrada a essencialidade das características superiores do 
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação 
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou 
PB. 
Seção V 
Do Programa de Integridade 
Art. 12. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de 
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
CAPÍTULO III 
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Da Fase Preparatória 
Art. 13. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja 
mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão 
sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes 
etapas: 
I. Formalização da demanda; 
II. Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, 
observado o Anexo II, deste Decreto; 
III. Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), 
observado o Anexo III, deste Decreto; 
IV. Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e 
serviços de engenharia; 
V. Realização da estimativa de despesas; 
VI. Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do 
instrumento contratual; 
VII. Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; 
VIII. Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da 
contratação; 
IX. Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e 
autorização da despesa. 
Parágrafo Único. A formalização da demanda e o registro das 
informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante. 
Seção II 
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória 
Art. 14. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos 
de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação 
será devidamente encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de 
preços ou providências cabíveis. 
Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, 
devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de 
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III, 
deste Decreto. 
Art. 15. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no 
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, 
composta pelos seguintes documentos: 
I. Documento de Formalização de Demanda; 
II. Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto 
no Anexo II, deste Decreto; 
III. Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no 
Anexo III, deste Decreto; 
§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de 
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação 
básica para instrução da contratação: 
I. Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de 
validade; 
II. Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de 
licitação e consequente escolha do fornecedor. 
§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de 
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão 
púbico federal, estadual, distrital, nos termos do art. 48 deste Decreto 
deverão conter, além da documentação básica para instrução da 
contratação: 
I. Cópia da ARP a que se pretende aderir; 
II. Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos; 
III. Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à 
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização 
da ARP a que se pretende aderir; 
IV. Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; 
V. Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao 
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas. 
§ 3º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja 
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação 
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto 
Básico. 
Art. 16. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras 
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de 
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto. 
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de 
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas 
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras 
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter 
sigiloso 
ao 
orçamento 
estimado, 
deverá 
apresentar 
robusta 
justificativa para tanto. 
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por 
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: 
I. Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá 
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos 
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde 
que verificada a similaridade de cada item pesquisado; 
II. Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do 
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da 
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, 
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria 
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou 
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à 
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração 
Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades, 
públicas ou privadas. 
III. Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o 
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância 
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá 
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que 
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria 
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo 
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com 
o objeto pretendido. 
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas 
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa 
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação 
requerida para comprovação da regularidade de preços. 
Art. 17. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os 
autos do processo de contratação seguirão para a unidade 
administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital 

                            

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