DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349
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eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 11. Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput,
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:
I. For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
II. For demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou
PB.
Seção V
Do Programa de Integridade
Art. 12. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 13. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja
mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão
sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes
etapas:
I. Formalização da demanda;
II. Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber,
observado o Anexo II, deste Decreto;
III. Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB),
observado o Anexo III, deste Decreto;
IV. Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e
serviços de engenharia;
V. Realização da estimativa de despesas;
VI. Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
VII. Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII. Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da
contratação;
IX. Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e
autorização da despesa.
Parágrafo Único. A formalização da demanda e o registro das
informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante.
Seção II
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória
Art. 14. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos
de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação
será devidamente encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de
preços ou providências cabíveis.
Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto,
devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III,
deste Decreto.
Art. 15. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação,
composta pelos seguintes documentos:
I. Documento de Formalização de Demanda;
II. Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto
no Anexo II, deste Decreto;
III. Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no
Anexo III, deste Decreto;
§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação
básica para instrução da contratação:
I. Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de
validade;
II. Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de
licitação e consequente escolha do fornecedor.
§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão
púbico federal, estadual, distrital, nos termos do art. 48 deste Decreto
deverão conter, além da documentação básica para instrução da
contratação:
I. Cópia da ARP a que se pretende aderir;
II. Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
III. Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização
da ARP a que se pretende aderir;
IV. Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V. Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.
§ 3º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto
Básico.
Art. 16. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter
sigiloso
ao
orçamento
estimado,
deverá
apresentar
robusta
justificativa para tanto.
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:
I. Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde
que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
II. Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de,
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração
Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades,
públicas ou privadas.
III. Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido.
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação
requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 17. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os
autos do processo de contratação seguirão para a unidade
administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital
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