DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a 
partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. 
Art. 18. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento 
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do 
Município para realização do controle prévio de legalidade da 
contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 1º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que 
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, 
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente 
padronizados pela Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do 
Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão 
a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força 
de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos 
normativos e demais ajustes redacionais que não representem 
alteração substancial de conteúdo. 
Art. 19. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para 
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá 
deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a 
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda. 
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será 
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços 
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
Art. 20. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando 
se admite a contratação direta. 
  
Seção I 
Da Licitação 
  
Art. 21. A licitação será processada em conformidade com a 
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo 
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor 
proposta. 
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem 
ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, 
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante. 
§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja 
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como 
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia. 
§ 3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará 
nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
§ 4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou 
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução 
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo 
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos 
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, 
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja 
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital 
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o 
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 22. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, 
preferencialmente, na forma eletrônica. 
§ 1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma 
eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por 
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a 
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de 
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de 
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, 
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo 
Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de 
contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de 
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos 
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas. 
§ 3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a 
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização da forma eletrônica. 
  
Subseção I 
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação 
  
Art. 23. A fase externa do processo de licitação pública será 
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º, 
do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por 
Comissão de Contratação. 
§ 1º. O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o 
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos 
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na 
eletrônica. 
§ 2º. Compete ao Prefeito designar: 
I. O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de 
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do 
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º deste 
Decreto. 
II. Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes 
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o 
agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será 
referenciado como “Pregoeiro”. 
Art. 24. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa 
dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no 
art. 17, da Lei nº 14.133/2021, e, em especial: 
I. Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, 
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos 
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela 
Procuradoria Geral do Município; 
II. Conduzir a sessão pública; 
III. Conduzir a etapa de lances; 
IV. Verificar a conformidade da proposta com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de 
habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela 
elaboração dos artefatos de planejamento da licitação; 
V. Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VI. Indicar o vencedor do certame; 
VII. Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; 
VIII. Promover diligências necessárias à instrução do processo; 
IX. Promover o saneamento de falhas formais; 
X. Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades; 
XI. Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por 
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais 
previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à 
autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da 
Procuradoria Geral do Município; 
XII. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71, da 
Lei nº 14.133/2021; 
§ 1º. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, 
quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será 
adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente 
dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à 
autoridade superior para os fins previstos no art. 71, da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes 
de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de 
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em 
relação à instrução da fase preparatória dos certames. 
Art. 25. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, 
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o 
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação 
por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da 

                            

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