DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos 
valores praticados pelo mercado. 
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso 
assumido, sem aplicação de penalidade. 
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 
Art. 37. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a 
possibilidade de cumprir o compromisso. 
§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e 
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação 
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados. 
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP 
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva 
para igual verificação. 
§ 3º. Caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de 
fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais, devidamente 
comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a 
alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as 
seguintes condições: 
I. Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a 
Administração; 
II. Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão 
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, 
afetando a formação de preços no mercado relevante; 
III. Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos 
valores praticados no mercado; 
IV. Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços. 
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a 
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, 
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
Subseção III 
Do Cancelamento do Registro de Preços 
Art. 38. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências 
deverão constar do instrumento convocatório. 
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento 
do registro de preços. 
§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro 
de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse 
no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com 
o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais 
destinados ao chamamento do cadastro de reserva. 
Seção II 
Do Credenciamento 
Art. 39. O credenciamento é indicado quando: 
I. Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da 
Administração só poderá ser realizada desta forma; 
II. Não for possível a competição entre os interessados para a 
prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por 
todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem 
os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada 
caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não 
incumbir à própria Administração; 
III. A contratação simultânea do maior número possível de 
interessados atender em maior medida o interesse público por ser 
inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas 
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de 
mercado; 
IV. Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do 
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção 
de agente por meio de processo de licitação. 
§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será 
predefinido pela Administração e compatível com os preços 
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de 
referência para sua determinação. 
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o 
preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a 
Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a 
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do 
credenciamento. 
§3º na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, a Administração 
deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada 
contratação; 
Seção III 
Da Pré-qualificação 
Art. 40. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão 
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré- 
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os 
seguintes objetivos: 
I. Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições 
de habilitação para participar de futura licitação; 
II. Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às 
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. 
§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do 
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou 
segmentos de bens: 
I. “Banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e 
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal; 
II. “Banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e 
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal. 
§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 
I. De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer 
tempo; 
II. Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados 
pelos interessados. 
§ 4º. O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, 
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do 
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou 
equipamento para avaliação. 
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão 
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da 
Transparência do Município. 
Seção IV 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Art. 41. Para melhor instrução da etapa de planejamento da 
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa 
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), 
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI 
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja 
publicidade dar-se-á em observância ao art. 49 deste Decreto. 
Seção V 
Do Registro Cadastral 
Art. 42. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o 
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro 
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
  
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no 
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema 
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo 
Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 
2001. 
CAPÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 43. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e 
as 
contidas 
neste 
Decreto, 
bem 
como 
os 
entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
Seção I 
Da Dispensa de Licitação 
Art. 44. As contratações por meio de dispensa de licitação serão 
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxilio da 
Procuradoria Geral do Município, de acordo com os requisitos legais 
do dispositivo que as fundamentarem. 

                            

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