DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do 
Órgão demandante e da Procuradoria Geral do Município e/ou de 
assessoria especializada contratada. 
§ 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento 
licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável 
pela condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, 
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir 
o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da 
licitação. 
§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte 
quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada 
por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos 
autos do processo administrativo. 
Art. 26. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na 
apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação 
poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para: 
I. Obter esclarecimentos e a complementação das informações 
contidas nos documentos apresentados pelas licitantes; 
II. Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das 
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes; 
III. Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
abertura do certame; 
IV. Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a 
exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja 
demonstrada. 
§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de 
complementação de informações acerca dos documentos enviados 
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à 
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial 
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação. 
§ 2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de 
contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de 
órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé 
pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de 
prova. 
Art. 27. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em 
seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de 
impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser 
substituído por outro agente de contratação formalmente designado 
pelo Prefeito. 
Subseção II 
Da Modelagem da Licitação 
Art. 28. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito 
procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, 
será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as 
características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e 
de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação. 
  
§ 1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a 
licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário 
previsto no caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases 
de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17, 
da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e 
circunstanciada 
dos 
ganhos 
de 
eficiência 
e 
vantajosidade, 
notadamente quando: 
I. For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de 
análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o 
ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da 
habilitação; 
II. Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que 
a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham 
demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria 
uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis. 
§ 3º. Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos 
motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases 
de que trata o § 2º, deste artigo. 
§ 4º. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação 
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será 
realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos 
administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e 
jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Art. 29. São procedimentos auxiliares das contratações do Poder 
Executivo Municipal: 
I. Sistema de registro de preços; 
II. Credenciamento; 
III. Pré-qualificação; 
IV. Procedimento de manifestação de interesse; 
V. Registro cadastral. 
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 30. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o 
objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou 
contratação de serviços. 
§ 1º. É cabível a contratação de obras e serviços comuns de 
engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
§ 2º. No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na 
hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério 
de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha 
orçamentária. 
§ 3º. Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores 
nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista 
as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser 
adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores 
estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e 
atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade. 
Art. 31. A realização do SRP poderá ser processada mediante: 
I. Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser 
adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou 
maior desconto; 
II. Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e 
inexigibilidade. 
§ 1º. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar 
detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei nº 
14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto. 
§ 2º. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de 
cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou 
serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da 
classificação do certame. 
Art. 32. Homologado o resultado da licitação, os proponentes 
vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após 
cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas. 
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará 
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, 
mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização 
de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde 
que devidamente motivada. 
Art. 33. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no 
qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova 
pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da 
fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando 
alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado. 
§ 1º. O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual 
período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso. 
§ 2º. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em 
conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser 
alterado em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 34. Quando houver, ao tempo da formulação da demanda, mais 
de um órgão interessado na contratação, será designado órgão 
gerenciador da Ata de Registro de Preços. 
Subseção I 
Da Ata de Registro de Preços 
  
Art. 35. A contratação de itens registrados em ARP deve ser 
autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à 
disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. 
Subseção II 
Da Alteração dos Preços Registrados 
Art. 36. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP 

                            

Fechar