DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao 
exercício da atividade, e ainda que: 
I. Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos 
contratos com a Administração Pública; 
II. 
Atribuam 
exclusivamente 
ao 
tomador 
de 
serviços 
a 
responsabilidade pelo seu custeio; 
III. Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos 
de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da 
empresa; 
IV. Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços 
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os 
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento. 
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização 
da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
aplica-se, no que couber: 
I. A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria 
de Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores; 
II. A 4ª edição do “Manual de Orientação: pesquisa de preços”, 
editado pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de 
Justiça 
em 
2021 
e 
disponível 
no 
link: 
<https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/
view/2096/showToc>. 
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
ANEXO VI 
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 
Art. 1º. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no 
Poder Executivo Municipal: 
I. Observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes 
à 
Administração 
Pública, 
em 
especial 
aquelas 
diretamente 
relacionadas à gestão de contratos; 
II. Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas 
pelas partes; 
III. Adequada aplicação dos recursos públicos; 
IV. Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução 
do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal; 
V. Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos 
instrumentos contratuais; 
VI. Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e 
simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz. 
Seção I 
Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização 
Art. 2º. Para cada contrato, deverão ser indicados e designados: 
I. Um servidor como gestor de contrato; 
II. Um servidor ou Comissão de servidores, como fiscal de contrato; 
§ 1º. Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal de 
contrato, outro servidor deverá ser designado como seu substituto. 
§ 2º. Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos 
impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares. 
§ 3º. Um servidor da Administração Municipal poderá ser designado 
para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um 
contrato. 
Art. 3º. Além das funções descritas no art. 2º, deste Anexo, 
considerar-se-ão: 
I. Como fiscal de contrato, todo e qualquer servidor do quadro da 
Administração que for titular ou responsável por órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal, tomador(a) de prestação de serviços 
contratados pela Administração; 
II. Como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao 
quadro da Administração, que, de alguma forma, se utilize ou 
beneficie dos serviços contratados. 
Seção II 
Dos Requisitos e da Designação 
Art. 4º. A indicação do servidor a que se refere o inciso II, do art. 2º, 
deste Anexo, caberá ao Órgão demandante, devendo ser expressa no 
Termo de Referência ou Projeto Básico. 
Art. 5º. Na indicação de servidor devem ser considerados: 
I. A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II. A complexidade da gestão e da fiscalização; 
III. O quantitativo de contratos por servidor; 
IV. A capacidade do servidor para o desempenho das atividades. 
Art. 6º. Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º, 
deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser 
dada ciência da indicação e das respectivas atribuições. 
§ 1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos 
termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante 
a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal 
condição, mediante justificativa por escrito. 
§ 2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá 
expor ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que 
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas 
atribuições. 
Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou 
subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a 
necessidade de assistência especializada. 
  
Seção III 
Das Competências do Gestor 
Art. 8º. São competências do gestor do contrato: 
I. Acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações 
que ficarão sob sua responsabilidade; 
II. Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução 
do contrato; 
III. Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os 
prazos previstos no ajuste; 
IV. Acompanhar o prazo de vigência do contrato; 
V. Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato; 
VI. Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato; 
VII. Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem 
adotados no decorrer da execução do contrato; 
VIII. Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do 
preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado 
à função, seja por insuficiência de desempenho; 
IX. Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas 
ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de 
sanção; 
X. Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer 
alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a 
legislação pertinente; 
XI. Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da 
Administração, de acordo com suas competências; 
XII. Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para 
pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e 
glosas, se for o caso; 
XIII. Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas 
justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas 
de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a 
Pagar; 
XIV. Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição 
ou liberação da garantia exigida nos termos do Art. 96, da Lei nº 
14.133/2021; 
XV. Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao 
pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades 
desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento 
das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência; 
XVI. Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua 
responsabilidade; 
XVII. Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre 
por escrito e com a antecedência necessária; 
XVIII. Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer 
decisão da Administração que repercuta no contrato; 
XIX. Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com 
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos; 
XX. Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos 
devidos processos; 
XXI. Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à 
gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior; 
§ 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente: 

                            

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