Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, e ainda que: I. Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública; II. Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio; III. Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa; IV. Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento. Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal, aplica-se, no que couber: I. A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores; II. A 4ª edição do “Manual de Orientação: pesquisa de preços”, editado pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça em 2021 e disponível no link: <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/ view/2096/showToc>. Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. ANEXO VI GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Art. 1º. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no Poder Executivo Municipal: I. Observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos; II. Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes; III. Adequada aplicação dos recursos públicos; IV. Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal; V. Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; VI. Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz. Seção I Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização Art. 2º. Para cada contrato, deverão ser indicados e designados: I. Um servidor como gestor de contrato; II. Um servidor ou Comissão de servidores, como fiscal de contrato; § 1º. Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal de contrato, outro servidor deverá ser designado como seu substituto. § 2º. Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares. § 3º. Um servidor da Administração Municipal poderá ser designado para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um contrato. Art. 3º. Além das funções descritas no art. 2º, deste Anexo, considerar-se-ão: I. Como fiscal de contrato, todo e qualquer servidor do quadro da Administração que for titular ou responsável por órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, tomador(a) de prestação de serviços contratados pela Administração; II. Como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao quadro da Administração, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos serviços contratados. Seção II Dos Requisitos e da Designação Art. 4º. A indicação do servidor a que se refere o inciso II, do art. 2º, deste Anexo, caberá ao Órgão demandante, devendo ser expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico. Art. 5º. Na indicação de servidor devem ser considerados: I. A compatibilidade com as atribuições do cargo; II. A complexidade da gestão e da fiscalização; III. O quantitativo de contratos por servidor; IV. A capacidade do servidor para o desempenho das atividades. Art. 6º. Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º, deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ciência da indicação e das respectivas atribuições. § 1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito. § 2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições. Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. Seção III Das Competências do Gestor Art. 8º. São competências do gestor do contrato: I. Acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que ficarão sob sua responsabilidade; II. Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato; III. Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste; IV. Acompanhar o prazo de vigência do contrato; V. Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato; VI. Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato; VII. Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato; VIII. Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho; IX. Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção; X. Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente; XI. Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da Administração, de acordo com suas competências; XII. Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso; XIII. Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar; XIV. Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do Art. 96, da Lei nº 14.133/2021; XV. Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência; XVI. Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade; XVII. Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária; XVIII. Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato; XIX. Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos; XX. Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos; XXI. Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior; § 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:Fechar