DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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§ 2º. Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o 
recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, 
no prazo indicado no instrumento convocatório. 
§ 3º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada 
presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no 
instrumento convocatório. 
  
Seção II 
Da Formalização do Recebimento do Objeto 
Art. 52. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, 
materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 
140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os 
prazos definidos no instrumento convocatório. 
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação 
de equipamentos, será realizado: 
I. Em se tratando de obras e serviços: 
a) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo 
do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; 
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com 
o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o 
Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável. 
  
Seção III 
Do Pagamento 
Art. 54. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de 
depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres, 
respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no 
contrato. 
§ 1º. O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação 
de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, 
respeitada a previsão contida no instrumento convocatório ou no 
contrato. 
§ 2º. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto 
no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter 
concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização 
monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser 
priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais 
exigibilidades pendentes de pagamento. 
Art. 55. A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas 
pela Administração Municipal, para cada fonte diferenciada de 
recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas 
seguintes categorias de contratos: 
I. Fornecimento de bens; 
II. Locações; 
III. Prestação de serviços; 
IV. Realização de obras. 
§ 1º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de 
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de 
despesa. 
§ 2º. A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser 
alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas 
hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 3º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para 
quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do 
objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela 
incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, 
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem 
cronológica. 
§ 4º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a 
sua posição na ordem cronológica de pagamentos. 
§ 5º. Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do 
Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos 
pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as 
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. 
§ 6º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados 
à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias 
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, 
fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção 
exija vinculação. 
  
Seção IV 
Das Penalidades 
Art. 56. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever 
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 
156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos 
percentuais e valores de multa pecuniária. 
Art. 57. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções 
previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado em ato 
normativo próprio. 
§ 1º. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é 
imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo 
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. 
§ 2º. O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os 
requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios 
norteadores da Administração Pública. 
Art. 58. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente 
observará: 
I. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 
II. A não reincidência da infração; 
III. A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua 
conduta omissiva ou comissiva; 
IV. A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; 
V. A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. 
§ 1º. Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da 
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a 
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados 
os demais critérios previstos neste artigo. 
§ 2º. Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do 
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas 
hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, 
mediante decisão fundamentada da autoridade competente. 
§ 3º. O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não 
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente 
prevista. 
Seção V 
Das Alterações dos Contratos 
Art. 59. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, 
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e 
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados 
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, 
e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. 
  
§ 1º. Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à 
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa 
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições 
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto. 
§ 2º. As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa 
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão 
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 
§ 3º. As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a 
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte 
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de 
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado 
manifestada por meio eletrônico idôneo. 
§ 4º. Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão 
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: 
I. Justificativa; 
II. Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; 
III. No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. 
Art. 60. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por 
meio de: 
I. Reajuste em sentido estrito; 
II. Repactuação; 
III. Revisão. 
Art. 61. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: 
I. Modificações do projeto ou das especificações; 
II. Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; 
III. Substituição da garantia; 
IV. Modificação do regime de execução. 
Art. 62. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal 
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico- 
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela 
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos 
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de 
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a 
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução 
de obra ou serviço. 

                            

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