DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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I. Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, 
previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do 
art. 52 deste Decreto. 
II. Verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes 
informações: 
a) Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em 
comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual 
pagamento 
mediante 
autorização 
excepcional 
da 
autoridade 
competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em 
consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto; 
f) Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências 
da Administração e a sistemas necessários à execução de suas 
atribuições às unidades competentes; 
g) Solicitar, quando necessário, na forma do art. 12, deste Anexo, 
apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de 
obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada. 
h) Disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de 
estimativas para planilhamento de preços, tais como relatórios de 
ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes. 
Art. 9º. A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I, do 
§ 1º, do art. 7º, deste Anexo, quando referentes aos documentos 
comprobatórios arrolados no art. 52 deste Decreto, poderão ser 
efetivados por amostragem. 
§ 1º. Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a 
serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do 
exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao 
menos, a um mês, por empregado contratado. 
§ 2º. O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes 
que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5 
(cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o 
caput deste artigo. 
  
Seção IV 
Das Competências do Fiscal de Contrato 
Art. 10. São competências do fiscal de contrato: 
I. Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar 
ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de 
penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada; 
II. Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, 
quando cabível; 
III. Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a 
fiscalização do contrato; 
IV. Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização; 
V. Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação 
dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e 
respectivas cláusulas contratuais; 
VI. Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as 
notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação; 
VII. Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, 
irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços 
fornecidos pela contratada; 
VIII. Propor soluções para regularização das faltas e problemas 
observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; 
IX. Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as 
obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato; 
X. Utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado 
(IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços; 
XI. Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para 
evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a 
correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas; 
XII. Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do 
objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da 
prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência; 
XIII. Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio 
causado ao patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha 
ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus 
prepostos. 
§ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente 
àquelas listadas no caput deste artigo: 
I. Prestar informações sobre a qualidade dos serviços; 
II. Atestar a frequência dos terceirizados. 
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são 
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no 
caput, deste artigo: 
I. Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços 
técnicos 
prestados 
pela 
contratada, 
desenhos, 
memoriais, 
especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao 
gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos 
trabalhos; 
II. Verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e 
serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação 
da equivalência entre os componentes, de conformidade com os 
requisitos estabelecidos no instrumento contratual; 
III. Exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras 
– RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao 
documento as observações que julgar necessárias e eventuais 
comunicações à contratada. 
§ 3º. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de 
outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. 
§ 4º. A avaliação a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá ser 
realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período 
escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o 
desempenho e qualidade da prestação dos serviços. 
§ 5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do 
fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil 
para a adoção das medidas que se façam necessárias. 
§ 6º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da 
prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como 
quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as 
sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato 
convocatório. 
  
Seção V 
Das Competências dos Substitutos 
Art. 11. Aos gestores e fiscais substitutos cabe: 
I. Assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares 
em seus impedimentos; 
II. Participar, sempre que possível, da fase interna da instrução 
processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade; 
III. Manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato; 
IV. Auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de 
fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado. 
Seção VI 
Dos Aspectos Operacionais da Administração 
Art. 12. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não 
poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem 
como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na 
seleção destes. 
Art. 13. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, 
com os gestores e com os fiscais, quando solicitados. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adotar 
providências para prover sistema informatizado específico para a 
gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de 
funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de 
direito privado. 
  
Seção VII 
Da Definição do Preposto 
Art. 14. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela 
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo 
instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em 
relação à execução do objeto. 
Art. 15. As comunicações entre a Administração e a contratada 
devem ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma 
eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e 
documentação, 
admitindo-se 
ainda, 
em 
caráter 
excepcional, 
comunicação verbal. 
Seção VIII 
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo 
Art. 16. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da 
contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos 
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem 

                            

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