Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Seção VI Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos Art. 63. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas: I. Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual; II. Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; III. Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência: a) IV. II. Descrição das categorias; b) Quantidade de postos e empregados; c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; d) Qualificação requerida da equipe técnica; e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável; f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário; h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável; i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade); j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos; k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; m) Descrição do objeto e itens a serem contratados; b) Data e prazo de validade da proposta; d) Descrição do objeto e itens a serem contratados; b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; c) Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; e) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte. § 1º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a Setor de Compras pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos. § 2º. Nas hipóteses em que a Setor de Compras expressamente justificar que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o preço de mercado do item, a pesquisa de preço poderá desconsiderar o custo de frete. Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO Art. 5º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS Art. 6º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no Art. 2º. § 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 7º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. CAPÍTULO IV DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência ou Projeto Básico. Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica- se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e alterações posteriores, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ouFechar