DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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III. A nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
IV. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 
V. A previsão e disponibilidade orçamentária. 
§ 3º. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato 
vigente. 
§ 4º. A Administração poderá realizar diligências para conferir a 
variação de custos alegada pela contratada. 
Art. 9º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações 
terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 
I. A partir da assinatura do termo aditivo; 
II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da 
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações 
futuras; 
III. Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a 
repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver 
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença 
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser 
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim 
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 
§ 1º. No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o 
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os 
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença 
porventura existente. 
§ 2º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a 
partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de 
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo 
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de 
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na 
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência 
do direito. 
§ 3º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da 
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos 
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência 
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de 
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da 
data da homologação, sob pena de decadência deste direito. 
§ 4º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à 
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a 
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, 
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito 
decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação 
dos custos da mão de obra. 
Subseção III 
Da Revisão 
Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo 
equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de 
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o 
torne mais oneroso para uma das partes. 
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato 
imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso 
fortuito e a força maior. 
§ 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da 
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que 
importe aumento dos encargos da contratada. 
§ 3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá 
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. 
Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do 
gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a 
requerimento da contratada. 
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do 
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica 
por parte da Procuradoria Geral do Município. 
  
Seção II 
Da Alteração de Cláusula Regulamentar 
Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: 
I. Unilateralmente pela Administração, quando importar em 
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou 
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 
125, da Lei nº 14.133/2021; 
II. Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da 
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição 
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. 
Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste 
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do 
ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato. 
Subseção I 
Da Modificação do Projeto ou das Especificações 
Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá 
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou 
suas especificações. 
Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação 
que transfigure o objeto do contrato. 
Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor ao órgão 
demandante as modificações do projeto ou de suas especificações. 
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para 
apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º. Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo 
será encaminhado ao órgão responsável para providências. 
§ 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao 
órgão demandante para a instrução do competente termo aditivo. 
§ 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o 
prazo de implementação das alterações por parte da contratada. 
Subseção II 
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto 
Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer 
jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do 
quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no 
art. 125, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para 
apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
Subseção III 
Da Substituição da Garantia 
Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia 
sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se 
ineficaz para assegurar a execução do contrato. 
Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de 
substituição da garantia, a contratada será notificada para: 
I. Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo 
gestor; 
II. Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias 
úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da 
substituição. 
§ 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para 
não substituir a garantia, o processo será arquivado. 
§ 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o 
gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a 
apresentação da nova garantia. 
Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada 
caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das 
penalidades previstas no ajuste. 
Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão 
contratante a substituição da garantia apresentada. 
§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, 
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação 
da garantia prestada, antes do seu vencimento. 
Subseção IV 
Da Modificação do Regime de Execução 
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser 
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e 
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou 
inadequados. 
§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da 
contratada, requerer manifestação da Procuradoria Geral do Município 
a alteração de que trata este artigo. 
§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 

                            

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