Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 III. A nova planilha com a variação dos custos apresentada; IV. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; V. A previsão e disponibilidade orçamentária. § 3º. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente. § 4º. A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. Art. 9º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: I. A partir da assinatura do termo aditivo; II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; III. Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. § 1º. No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente. § 2º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito. § 3º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito. § 4º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra. Subseção III Da Revisão Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes. § 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior. § 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada. § 3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a requerimento da contratada. Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Procuradoria Geral do Município. Seção II Da Alteração de Cláusula Regulamentar Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: I. Unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125, da Lei nº 14.133/2021; II. Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato. Subseção I Da Modificação do Projeto ou das Especificações Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações. Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato. Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor ao órgão demandante as modificações do projeto ou de suas especificações. § 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º. Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável para providências. § 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao órgão demandante para a instrução do competente termo aditivo. § 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada. Subseção II Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125, da Lei nº 14.133/2021. § 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Subseção III Da Substituição da Garantia Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato. Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para: I. Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; II. Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição. § 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado. § 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia. Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste. Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão contratante a substituição da garantia apresentada. § 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento. Subseção IV Da Modificação do Regime de Execução Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados. § 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria Geral do Município a alteração de que trata este artigo. § 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. § 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.Fechar