Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado §3º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. §4º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.). Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas por esse regidas, só poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023; Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, observado o disposto no art. 1º deste Anexo. Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha a manifestação da autoridade competente elegendo expressamente a aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011) até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art.191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência. Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei 14.133/21. Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência. Art. 5º. As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 e/ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002. Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 14.133/21. Art. 6º. Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste se dará por meio de veiculação no Diário Oficial, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021. Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador:90919D72 GABINETE DO PREFEITO APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE AIUABA – AIUABAPREV DECRETO N° 27/2023 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Código de Ética FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE AIUABA – AIUABAPREV. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Ramilson Araújo Moraes, no uso de suas atribuições, e, CONSIDERANDO ser necessária a observância de princípios e valores que o AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores difundem, respeitam e praticam nas relações entre si e o universo em que se inserem; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das relações interpessoais e profissionais; CONSIDERANDO cada vez mais a necessidade do fortalecimento da ética e da integridade no serviço público em geral. DECRETA: Art. 1º - Aos servidores do quadro próprio do AIUABAPREV, aos cedidos pela Prefeitura Municipal de AIUABA, Conselheiros de Previdência, Membros do Comitê de Investimentos, Empresas Contratadas e prestadores de serviço, denominados neste Código de Ética como servidores e colaboradores, aplicam-se às disposições legais vigentes neste decreto. CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 2º Este Código de Ética reflete os valores, princípios e padrão de comportamento assumidos pelo AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores que conduzirão suas práticas orientados e motivados por princípios éticos expressos pelos seguintes valores: I - Cidadania, democracia, transparência, responsabilidade socioambiental; II - Honestidade, integridade, justiça, respeito; III - Qualidade, competência, excelência, criatividade, profissionalismo; IV - Responsabilidade, coerência, comprometimento, solidariedade. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º O objetivo deste Código é valorizar e promover a observância dos valores éticos nas ações e relacionamentos do AIUABAPREV, de seus servidores e demais colaboradores, entre si e com a sociedade, promovendo a transparência nas relações de trabalho interno e nas relações institucionais do AIUABAPREV e estimulando também ações socialmente responsáveis pelo AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores no cumprimento dos deveres. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º Os servidores e demais colaboradores do AIUABAPREV devem observar e praticar os princípios definidos neste Código. §1º O AIUABAPREV deve estimula os Conselheiros, titulares e suplentes e integrantes do Comitê de Investimento a observarem e praticarem os princípios éticos definidos neste Código. §2º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores se relacionam com prestadores de serviços e fornecedores idôneos e devem estimular adoção dos princípios éticos definidos neste Código. §3º Todos os servidores e demais colaboradores do AIUABAPREV têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que ocuparem. §4º Os contratados por meio de empresas terceirizadas ou consultorias devem observar os princípios éticos definidos neste Código. CAPÍTULO IV DOS VALORES Art. 5º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores devem adotar como marca distintiva a competência, a responsabilidade, o respeito e a integridade. Zelam pela qualidade de seus serviços e agem com transparência e em consonância com os normativos. Art. 6º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores devem adotar padrões de excelência de conduta que demonstram o comprometimento em honrar os compromissos assumidos perante os segurados ativos e inativos do RPPS, pensionistas, dependentes e a sociedade. Art. 7º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores devem preservar suas imagens e o patrimônio da Entidade.Fechar