Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Seção III Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão contratante. § 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão contratante indeferir o pleito sumariamente. § 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria Geral do Município, cujo processo deverá conter: I. Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito; II. Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como quanto à ausência de ônus ao Município. § 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a elaboração de Termo de Apostilamento. Seção IV Da Alteração da Forma de Pagamento Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria Geral do Município a alteração da forma de pagamento. § 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. § 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. § 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. ANEXO VIII PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Seção I Da Justificativa Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Seção II Da Necessidade de Realização Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I. As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, da Lei nº 14. 133/2021; II. As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. § 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único. § 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades. Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II. As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021; III. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. Seção III Da Formatação Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização com as seguintes informações: I. Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; II. Justificativa da necessidade da contratação; III. Descrição sucinta do objeto; IV. Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; V. Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI. Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; VII. Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas. Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, o Setor de Compras em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para: I. Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II. Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início do processo de contratação. § 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de licitações constará do calendário de que trata o inciso II, do caput. § 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se dará até 10 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da Chefia de Gabinete, que terá até o dia 20 de agosto do mesmo ano para emitir ratificação. Seção IV Da Publicação Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. ANEXO IX REGIME DE TRANSIÇÃO Art. 1º. Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023. §1º Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no caput deste artigo deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21. §2º A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nºFechar