DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do 
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá 
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
Seção III 
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto 
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto 
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão 
contratante. 
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de 
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as 
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão 
contratante indeferir o pleito sumariamente. 
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, 
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no 
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo 
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria 
Geral do Município, cujo processo deverá conter: 
I. Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da 
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da 
justificativa apresentada para o pleito; 
II. Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação 
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações 
do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca 
ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como 
quanto à ausência de ônus ao Município. 
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a 
elaboração de Termo de Apostilamento. 
Seção IV 
Da Alteração da Forma de Pagamento 
  
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por 
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria 
Geral do Município a alteração da forma de pagamento. 
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma 
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir 
o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
ANEXO VIII 
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Seção I 
Da Justificativa 
Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Seção II 
Da Necessidade de Realização 
  
Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as 
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais 
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício 
subsequente, incluídas: 
I. As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, 
da Lei nº 14. 133/2021; 
II. As contratações que envolvam recursos provenientes de 
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação 
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. 
§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas 
pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II. As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 
75, da Lei nº 14.133/2021; 
III. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. 
Seção III 
Da Formatação 
Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização com as seguintes 
informações: 
I. Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; 
II. Justificativa da necessidade da contratação; 
III. Descrição sucinta do objeto; 
IV. Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
V. Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim 
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou 
da entidade; 
VI. Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
VII. Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas. 
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, 
se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica 
para fins de análise, complementação das informações, compilação de 
demandas e padronização. 
Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, o Setor de Compras em 
conjunto com a Procuradoria Geral do Município, consolidará as 
demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas 
necessárias para: 
I. Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II. Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, considerada a data estimada para o início do processo de 
contratação. 
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
licitações constará do calendário de que trata o inciso II, do caput. 
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
§ 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se 
dará até 10 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para 
aprovação da Chefia de Gabinete, que terá até o dia 20 de agosto do 
mesmo ano para emitir ratificação. 
Seção IV 
Da Publicação 
Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações 
Públicas. 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
  
ANEXO IX 
REGIME DE TRANSIÇÃO 
  
Art. 1º. Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais 
houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 
8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até 
a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com 
fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja 
materializada até 31/12/2023. 
§1º Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas 
no caput deste artigo deverão observar com exclusividade os 
comandos contidos na Lei 14.133/21. 
§2º A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a 
manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela 
aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 

                            

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