DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo 
administrativo já instaurado 
§3º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§4º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de 
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar 
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de 
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.). 
Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos 
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal 
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as 
contratações diretas por esse regidas, só poderão ser iniciadas até 31 
de março de 2023; 
Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a 
égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão 
sustentar tal regência legal se, e somente se, observado o disposto no 
art. 1º deste Anexo. 
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha a manifestação da 
autoridade competente elegendo expressamente a aplicação do regime 
licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 
12.462/2011) até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda 
que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas 
regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo 
instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo 
único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art.191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da 
entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser 
regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência 
originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei 14.133/21. 
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
Art. 5º. As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva 
licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 e/ou Lei 
10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que 
pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a 
celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação 
da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002. 
Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o 
caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de 
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 
14.133/21. 
Art. 6º. Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de 
contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração 
Pública, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º 
deste se dará por meio de veiculação no Diário Oficial, observando, 
ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021. 
 
Publicado por: 
Modesto Alves de Souza Neto 
Código Identificador:90919D72 
 
GABINETE DO PREFEITO 
APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE AIUABA – 
AIUABAPREV 
 
DECRETO N° 27/2023 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 
  
Aprova o Código de Ética FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DOS 
SERVIDORES 
DO 
MUNICIPIO 
DE 
AIUABA 
– 
AIUABAPREV. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Ramilson Araújo 
Moraes, no uso de suas atribuições, e, 
  
CONSIDERANDO ser necessária a observância de princípios e 
valores que o AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores 
difundem, respeitam e praticam nas relações entre si e o universo em 
que se inserem; 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das relações 
interpessoais e profissionais; 
CONSIDERANDO cada vez mais a necessidade do fortalecimento 
da ética e da integridade no serviço público em geral. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Aos servidores do quadro próprio do AIUABAPREV, aos 
cedidos pela Prefeitura Municipal de AIUABA, Conselheiros de 
Previdência, Membros do Comitê de Investimentos, Empresas 
Contratadas e prestadores de serviço, denominados neste Código de 
Ética como servidores e colaboradores, aplicam-se às disposições 
legais vigentes neste decreto. 
  
CAPÍTULO I 
DOS FUNDAMENTOS 
  
Art. 2º Este Código de Ética reflete os valores, princípios e padrão de 
comportamento assumidos pelo AIUABAPREV, seus servidores e 
demais colaboradores que conduzirão suas práticas orientados e 
motivados por princípios éticos expressos pelos seguintes valores: 
I 
- 
Cidadania, 
democracia, 
transparência, 
responsabilidade 
socioambiental; 
II - Honestidade, integridade, justiça, respeito; 
III 
- 
Qualidade, 
competência, 
excelência, 
criatividade, 
profissionalismo; 
IV - Responsabilidade, coerência, comprometimento, solidariedade. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 3º O objetivo deste Código é valorizar e promover a observância 
dos valores éticos nas ações e relacionamentos do AIUABAPREV, de 
seus servidores e demais colaboradores, entre si e com a sociedade, 
promovendo a transparência nas relações de trabalho interno e nas 
relações institucionais do AIUABAPREV e estimulando também 
ações socialmente responsáveis pelo AIUABAPREV, seus servidores 
e demais colaboradores no cumprimento dos deveres. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
  
Art. 4º Os servidores e demais colaboradores do AIUABAPREV 
devem observar e praticar os princípios definidos neste Código. 
§1º O AIUABAPREV deve estimula os Conselheiros, titulares e 
suplentes e integrantes do Comitê de Investimento a observarem e 
praticarem os princípios éticos definidos neste Código. 
§2º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores se 
relacionam com prestadores de serviços e fornecedores idôneos e 
devem estimular adoção dos princípios éticos definidos neste Código. 
§3º Todos os servidores e demais colaboradores do AIUABAPREV 
têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que 
ocuparem. 
§4º Os contratados por meio de empresas terceirizadas ou consultorias 
devem observar os princípios éticos definidos neste Código. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS VALORES 
  
Art. 5º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores 
devem 
adotar 
como 
marca 
distintiva 
a 
competência, 
a 
responsabilidade, o respeito e a integridade. Zelam pela qualidade de 
seus serviços e agem com transparência e em consonância com os 
normativos. 
  
Art. 6º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores 
devem adotar padrões de excelência de conduta que demonstram o 
comprometimento em honrar os compromissos assumidos perante os 
segurados ativos e inativos do RPPS, pensionistas, dependentes e a 
sociedade. 
  
Art. 7º O AIUABAPREV, seus servidores e demais colaboradores 
devem preservar suas imagens e o patrimônio da Entidade. 

                            

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