DOMCE 06/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3349 
 
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Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:50DA2666 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.º 028/2023 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL 
DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE 
IBICUITINGA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO N.º 028/2023, de 05 de dezembro de 2023.  
  
Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece o 
Cronograma Mensal de desembolso do Poder Executivo de Ibicuitinga 
para o exercício de 2024, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas, e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução 
da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar 
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento 
orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no 
corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal 
nº 773/2023, de 20 de novembro de 2023. 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e 
o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Ibicuitinga 
para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. 
  
Parágrafo único. Integram este Decreto: 
  
Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e 
Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam 
autorizados a utilizar no exercício. 
  
Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece 
limite de valores para movimentação e o empenho de dotações 
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal. 
  
Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação 
do Exercício. 
  
Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso destinam-se a: 
  
Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados 
nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora; 
  
Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de 
empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-
atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
  
Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
  
Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades 
Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das 
receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento 
das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e 
despesa pública. 
  
Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta 
finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal. 
  
Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão 
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2024, na forma e nos montantes constantes dos anexos 
deste Decreto. 
  
§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias 
relativas: 
  
I 3 As despesas relacionadas com: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Amortização da Dívida; 
  
II 3 As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do 
Município. 
  
Art. 5º. O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos 
Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os 
montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro 
oriundos de exercícios anteriores. 
  
Parágrafo Único. Excluem-se do limite disposto no caput às dotações 
relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto. 
  
Art. 6º. Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as 
liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos 
especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites 
mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de 
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão. 
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Finanças poderá 
requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de 
saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não 
possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros 
previstos no caput deste artigo. 
  
Art. 7º. O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de 
recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, 
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva 
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício. 
  
Art. 8º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos 
órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes 
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a 
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam 
compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma 
nele estabelecido. 
  
Art. 9º. A Secretaria de Planejamento e Finanças poderá, por meio de 
Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) 
excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto 
no exercício de 2024; c) superávit do exercício anterior; e d) 
realização de operações de crédito. 
  
Art. 10º. Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita 
realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de 
empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, através de Portaria da Secretária de Administração e 
Finanças do Município. 
  
Art. 11º. Os (as) Secretários (as) Municipais, gestores dos órgãos, 
entidades e fundos especiais do Poder Executivo, são responsáveis 
pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos 
órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de 
todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da 
Constituição Federal, Lei nº4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 
e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. 
  

                            

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