Ceará , 06 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3349 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:50DA2666 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 028/2023 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE IBICUITINGA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N.º 028/2023, de 05 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece o Cronograma Mensal de desembolso do Poder Executivo de Ibicuitinga para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 773/2023, de 20 de novembro de 2023. DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Ibicuitinga para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. Parágrafo único. Integram este Decreto: Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício. Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal. Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício. Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso destinam-se a: Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora; Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não- atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e despesa pública. Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal. Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, na forma e nos montantes constantes dos anexos deste Decreto. § 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I 3 As despesas relacionadas com: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; II 3 As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município. Art. 5º. O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro oriundos de exercícios anteriores. Parágrafo Único. Excluem-se do limite disposto no caput às dotações relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto. Art. 6º. Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão. Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Finanças poderá requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo. Art. 7º. O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício. Art. 8º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma nele estabelecido. Art. 9º. A Secretaria de Planejamento e Finanças poderá, por meio de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2024; c) superávit do exercício anterior; e d) realização de operações de crédito. Art. 10º. Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Portaria da Secretária de Administração e Finanças do Município. Art. 11º. Os (as) Secretários (as) Municipais, gestores dos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Constituição Federal, Lei nº4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.Fechar