DOEAM 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de dezembro de 2023
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PORTARIA/IPAAM/P/Nº 126/2023
Dispõe sobre a Compensação pela Intervenção ou Supressão de Área
de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas
com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou
Migratórias, para as atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas,
em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização, nos
casos de inexistência de alternativa locacional, nas hipóteses de utilidade
pública e interesse social estabelecidas no Código Florestal - Lei Federal nº
12.651/2012, e demais legislações correlatas.
O Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no
uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e com base no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, de
18 de maio de 2007, e
CONSIDERANDO a importância da regulação e o estabelecimento dos
critérios técnicos face aos pedidos de intervenção em Áreas de Preservação
Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência
de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias para a
instalação de empreendimentos nestas áreas;
CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das APP, AUR e
Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção
ou Migratórias que são caracterizadas, como regra, pela intocabilidade e
vedação de uso econômico direto, e que a ocupação destas áreas deve ser
considerada uma exceção, e não uma regra;
CONSIDERANDO que as hipóteses de Compensação Ambiental por
Intervenção ou Supressão de APP, ou simplesmente Compensação de APP,
para atividades potencialmente poluidoras, de atividades/empreendimento já
instaladas ou a serem implantadas, nos casos de inexistência de alternativa
técnica e locacional, somente poderá ser aplicável às hipóteses legais de
utilidade pública e de interesse social, previstas no Código Florestal - Lei
Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos Incisos
VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e no art. 8º e seus parágrafos
da referida Lei, e também no art. 5º da Resolução CONAMA n.º 369/2006, de
28 de março de 2006 e seus respectivos parágrafos;
CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos
arts. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso VI, art. 182, § 2º, art. 186, inciso II e
art. 225 da Constituição Federal, e os princípios do poluidor-pagador e do
usuário-pagador;
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 369/2006, em seu art. 5º,
prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas
ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização
para intervenção ou supressão de vegetação em APP;
CONSIDERANDO que as Áreas de Uso Restrito - AUR estão previstas
no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo
reconhecidas duas categorias: pantanais e planícies pantaneiras e áreas
com inclinação entre 25° a 45°, e são tratadas no Código Florestal com os
mesmos critérios estabelecidos para APP para fins de supressão florestal,
conforme observado no inciso II do § 4º do art. 26 da Lei Federal nº
12.651/2012, sendo que o § 4º do art. 33 não faz menção à compensação,
apenas à reposição florestal;
CONSIDERANDO que as AUR no Estado do Amazonas são previstas nos
incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, de 28
de dezembro de 2016, sendo os igapós e várzeas; os baixios ao longo de
igarapés de terra firme; e os campos, campinas e campinaranas alagáveis,
campos úmidos, veredas, campos de murunduns e brejos;
CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012 e a Instrução
Normativa MMA n.º 002/2015, de 10 de julho de 2015, que versam sobre
a Compensação no caso de supressão vegetal em áreas que abriguem
Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção ou Migratórias;
CONSIDERANDO que há precedente para a Compensação Pecuniária, já
adotada em âmbito estadual por diversos Estados da Federação Brasileira,
entre eles, especialmente, Santa Catarina e São Paulo;
CONSIDERANDO que o objeto desta portaria é regulamentar e padronizar
no âmbito Estadual a Compensação pela Intervenção ou Supressão de APP,
AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de
Extinção ou Migratórias, especificamente para a obtenção de autorizações
de corte ou supressão permanente de vegetação mediante a adoção pelo
empreendedor de medidas compensatórias (mitigação compensatória);
CONSIDERANDO que as APPs são bens de interesse nacional e espaços
territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO o interesse público de que os processos de definição e
aplicação das medidas compensatórias ocorram de maneira tecnicamente
motivada, transparente e isonômica;
CONSIDERANDO o Parecer nº 013/2023 - PGE/AM, de 15 de fevereiro
de 2023, da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE-AM, que
delibera poder discricionário ao IPAAM para definir a Compensação por
Intervenção ou Supressão de APP;
CONSIDERANDO que, de acordo com art. 83 do Decreto Federal nº
6.514/2008, de 22 de junho de 2008, o empreendedor que “deixar de cumprir
compensação ambiental determinada por lei, na forma e prazo exigidos pela
autoridade ambiental” pode ser multado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
CONSIDERANDO que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Portaria nº 118/2022 - IBAMA,
de 3 de outubro de 2022, instituiu o Procedimento Operacional Padrão -
POP para Estimativa dos Custos Mínimos de Implantação e Manutenção
de Projeto de Recuperação Ambiental nos Biomas Brasileiros, para Compor
Valor Mínimo da Reparação por Danos Ambientais à Vegetação Nativa;
CONSIDERANDO que há a necessidade de estabelecer parâmetros e
proporções para a Compensação Ambiental de áreas objeto de intervenção
em APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna
Ameaçadas de Extinção ou Migratórias sem alternativa técnica e locacional
para implantação, tornando justa, clara e objetiva tal cobrança pelo IPAAM,
em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Publicar a presente Portaria que se aplica a regulamentação da
Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Área de
Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas
com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção
ou Migratórias, a ser cumprida pelos empreendedores nos casos de
inexistência de alternativa técnica e locacional para instalação ou operação
das atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores.
§1º A Compensação de APP é obrigatória para atividades e/ou
empreendimentos potencialmente poluidores, a serem instalados, em
fase de instalação ou já implantados, que se comprove tecnicamente a
inexistência de alternativa técnica e locacional, sendo aplicável às hipóteses
legais de utilidade pública e de interesse social, previstas no Código Florestal
- Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos
Incisos VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e no art. 8º e seus
parágrafos da referida Lei, e, também, no art. 5º da Resolução CONAMA nº
369/2006, de 28 de março de 2006 e seus respectivos parágrafos.
§2º Para as Áreas de Uso Restrito - AUR estabelecidas no Capítulo III e nos
artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e nos incisos
I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, serão aplicados
os mesmos critérios de determinação e cálculo de Compensação de APP, a
exemplo do Código Florestal para fins de Supressão de Vegetação.
§3º A Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias,
prevista no art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012, dependerá da adoção
de medidas compensatórias que assegurem a conservação da espécie nas
áreas passíveis de supressão vegetal que abriguem Espécies da Fauna ou
da Flora Ameaçadas de Extinção, segundo a Lista Oficial publicada pelos
órgãos federal, estadual ou municipal, ou Espécies Migratórias.
§4º O IPAAM de forma discricionária indicará a(s) modalidade(s) de
Compensação na fase de Licença Prévia - LP ou na fase de licenciamento
ambiental em que o empreendimento estiver, e comunicará o interessado
para seu cumprimento.
§5º A celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental
- TCCA ocorrerá, preferencialmente, na Licença Prévia - LP, ou na fase de
licenciamento ambiental em que o empreendimento estiver.
§6º O TCCA será celebrado entre o empreendedor e o Presidente do IPAAM,
seguindo o modelo do TCCA para Compensação APP ou AUR (Anexo 01)
e Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias (Anexo
02) desta Portaria.
§7º O empreendedor deverá apresentar a(s) Planta(s), o(s) shapefile(s) e
o(s) memorial(is) descritivo(s) da área total do empreendimento, abrangendo
a(s) área(s) de APP, AUR e Área de Ocorrência de Espécies Ameaçadas
de Extinção ou Migratórias a serem utilizada(s) ou suprimida(s), com as
Coordenadas em UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) nos vértices do(s)
polígono(s).
§8º O cálculo da compensação por área ou pecuniária deverá ser apresentado
em detalhes no Formulário próprio (Anexo 03), incluindo em anexo:
a) parecer de caracterização geoambiental emitido pelo IPAAM, com os
mapas de localização e categorização de APP, AUR e Área de Ocorrência
de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias impactadas;
b) relatórios de fiscalização ou vistoria circunstanciados emitidos pela
Gerência Competente.
§9º Após a análise técnica, a Proposta de Compensação será enviada
pela Diretoria Técnica para a devida análise jurídica do IPAAM, visando a
elaboração da minuta de TCCA, com encaminhamento ao Gabinete para
apreciação e assinatura das autoridades competentes e dos interessados.
§10º As intervenções ou supressões em APP ou AUR de empreendimentos
que possuem alternativas locacionais terão o valor compensatório triplicado.
Art. 2º Todos os custos para a quitação das Compensações Ambientais
previstas nesta Portaria serão de responsabilidade exclusiva do
Empreendedor.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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