DOEAM 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 04 de dezembro de 2023 33
Parágrafo único. Constatando-se casos de desistência, abandono e 
impedimentos alheios por quaisquer motivos da obra, atividade ou 
empreendimento, não haverá ressarcimento da compensação executada.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente - APP: É uma área protegida, coberta ou 
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos 
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar 
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar 
das populações humanas, conforme previsto no inciso II do art. 3º, e suas 
modalidades determinadas nos art. 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 12.651/2012;
II - Áreas de Uso Restrito - AUR: São áreas ambiental e ecologicamente 
sensíveis previstas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 
12.651/2012 e nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 
4.406/2016, cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias 
e florestais;
III - APP ou AUR Descaracterizada: São as APP ou AUR que possuem 
elementos naturais e biofísicos antropizados, exemplo: implantação de 
infraestrutura urbana já consolidada; retificação e/ou canalização de 
curso d’água; inserção de faixas para manutenção de desassoreamento 
mecanizado; entre outros;
IV - Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de 
Extinção ou Migratórias: são as áreas de vegetação que abrigam espécies 
da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada 
pelos órgãos federal, estadual ou municipal do Sistema Nacional do 
Meio Ambiente - SISNAMA, ou espécies migratórias, com reconhecida 
discriminação de sua extensão poligonal da ocorrência geográfica nas áreas 
passíveis de supressão florestal para uso alternativo do solo;
V - Área Útil Geral: Somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento 
necessárias para a atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas 
dos setores de apoio, as áreas destinadas à estocagem, à circulação, às 
manobras e ao estacionamento de veículos, além das áreas efetivamente 
utilizadas ou reservadas para a disposição ou tratamento de efluentes ou 
resíduos;
VI - APP ou AUR Ocupada pelo Empreendimento: Engloba toda a área 
útil geral do empreendimento inserida em APP ou AUR definida pela Lei 
Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, assim como as APP ou AUR 
descaracterizadas;
VII - Atividades em APP ou AUR: Referem-se as atividades que, por sua 
natureza, necessitam de intervir ou suprimir as APP ou AUR, nos casos de 
empreendimentos de utilidade pública e interesse social;
VIII - Atividades Potencialmente Poluidoras: Aquelas definidas pela Lei 
Estadual nº 3.785/2012 para fins de licenciamento pelo IPAAM;
IX - Pequeno Produtor Rural: Aquele que, residindo na zona rural, detenha a 
posse de gleba com área de até 04 (quatro) módulos fiscais;
X - Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP ou 
AUR, ou Compensação de APP ou AUR: Mitigação compensatória adotada 
quando se constata tecnicamente em processo de licenciamento ambiental 
que a atividade e/ou empreendimento ocasionará ou ocasionou impactos 
ambientais negativos residuais permanentes não mitigáveis de caráter 
irreversível, ineliminável, inevitável e imprescritível, podendo ser de duas 
modalidades: Compensação por Área ou Compensação Pecuniária;
XI - Compensação por Área de APP ou AUR: Efetiva recuperação de APP, 
AUR ou outra(s) Área(s) Degradada(s), por meio de PRAD - Projeto de 
Recuperação de Área Degradada específico, que deverá ocorrer na mesma 
bacia hidrográfica do empreendimento e sempre que possível na mesma 
microbacia;
XII - Compensação Pecuniária de APP ou AUR: Em respeito ao princípio do 
usuário-pagador, é o valor monetário calculado pelo IPAAM corresponde ao 
impacto gerado na APP ou AUR, aplicando-se a metodologia desta Portaria;
XIII - Compensações de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias 
- CEAEM: São as compensações destinadas no âmbito do licenciamento 
ambiental para implementação de medidas de compensação dos impactos 
ocasionados pela supressão vegetal às espécies da fauna e flora ameaçadas 
de extinção ou migratórias, devendo guardar relação direta com os impactos 
identificados e observar a categoria de risco de extinção de cada espécie 
e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação 
de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme Instrução 
Normativa MMA nº 002/2015;
XIV - Valor da Reposição Florestal: É calculado de acordo com o volume 
autorizado para supressão vegetal conforme o valor unitário do crédito 
estabelecido em Portaria específica do IPAAM;
XV - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: 
Instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre o 
IPAAM e o Empreendedor, que estabelece as obrigações, valor do recurso, 
prazos e demais informações pertinentes, para implementação de termo 
de referência para fins de aplicação da compensação pecuniária e/ou 
plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD para compensação 
ecológica por área.
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR POR ÁREA
Art. 4º A Compensação por Área pela supressão ou intervenção de APP 
ou AUR dar-se-á na recuperação de APP’s, AUR’s ou outra(s) área(s) 
degradada(s), referindo-se a restituição de um ecossistema a uma condição 
não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na 
literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011, de 
28 de fevereiro de 2011.
§1º O IPAAM notificará o empreendedor a indicar a(s) área(s) a ser(em) 
recuperada(s) conforme resultado do cálculo do Fator de Compensação 
Ambiental - FCA, que será(ão) avaliada(s) e aprovada(s) pela Autarquia.
§2º Em caráter excepcional, o IPAAM poderá notificar o empreendedor para 
apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD para as 
áreas definidas pelo Órgão.
Art. 5º O prazo máximo para apresentação de Projeto e Cronograma 
do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD específico, no 
cumprimento da Compensação em Área, deverá ser de até 30 (trinta) dias a 
partir da data de assinatura do TCCA, contemplando início e fim de execução 
do PRAD, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável 
pelo mesmo período, a critério do analista técnico, com apresentação de 
relatórios de resultados com registro fotográfico anuais, os quais deverão 
ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do 
responsável técnico.
Art. 6º A definição da extensão da APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) 
a serem recuperadas será resultado do cálculo do Fator de Compensação 
Ambiental - FCA, e dar-se-á pela análise técnica dos aspectos ambientais 
impactados negativamente de forma irreversível e não mitigável, dentro dos 
parâmetros de dimensão da área degradada irreversivelmente, tipologia 
vegetal, raridade, conectividade, e unidades de conservação e respectivas 
zonas de amortecimento.
Art. 7º O cálculo da Compensação de APP ou AUR por Área se dará pela 
adição entre os índices ecológicos e ponderação técnica determinados pelos 
critérios A, T, C e D, definidos abaixo:
I - A área para compensação - AC, que poderá variar de proporções entre 1:2 
a 1:4 conforme Quadros 01 a 04, dependerá dos índices somados (Quadro 
05):
FCA = A + T + C + D
Onde:
FCA = Fator de compensação ambiental
A = Tipo de área de APP ou AUR impactada
T = Tipologia Florestal
C = Conectividade florestal ou corredores ecológicos
D = Unidades de Conservação (Lei Federal n.º 9.985/2000)
II - Quando em uma mesma classe ocorrerem mais de uma das hipóteses 
presentes, os índices deverão ser somados.
III - Os valores dos índices apresentados a seguir foram ponderados para os 
tipos de APP ou AUR, considerando: a) a função ecológica; b) as dimensões, 
representatividades, relevância e importâncias das APP ou AUR; e, c) a 
sensibilidade, fragilidade da integridade e especificidade dos aspectos 
biofísicos das APP ou AUR na Amazônia para fins de recuperação (Critério 
A).
IV - Em caso de aglutinação de APP ou AUR, os índices serão somados.
Quadro 01 - Índice Critério A - Tipo de APP ou AUR impactada
ÍNDICE 
(A)
SITUAÇÃO
2,0
Cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) 
metros
2,5
Cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) 
metros de largura
3,0
Cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) 
metros de largura
3,5
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, 
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive
3,5
Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até à linha de ruptura do 
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções 
horizontais
3,5
Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima 
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas 
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois 
terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à 
base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por 
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, 
pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação 
5,0
Áreas com ocorrência de espécies endêmicas no Estado do 
Amazonas localizadas na área do empreendimento
6,0
Áreas com altura superior a 5 metros, qualquer que seja a 
vegetação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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