DOEAM 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 04 de dezembro de 2023 35
Quadro 06 - Índice Critério EA1 - Compensação de Espécie Ameaçada ou 
Migratória
ÍNDICE 
(EA1)
SITUAÇÃO
0,3
Existência de espécie vulnerável de extinção na área de 
distribuição geográfica
0,4
Existência de espécie vulnerável de extinção no local da 
supressão
0,6
Existência de espécie em perigo de extinção na área de 
distribuição geográfica
0,7
Existência de espécie em perigo de extinção no local da 
supressão
0,8
Existência da espécie criticamente em perigo de extinção na 
área de distribuição geográfica
1,0
Existência de espécie criticamente em perigo de extinção no 
local da supressão
Quadro 07 - Índice Critério EA2 - Compensação de Espécie Ameaçada ou 
Migratória
ÍNDICE 
(EA2)
SITUAÇÃO
0,1
Supressão contígua à floresta em área rural
0,2
Supressão de fragmento isolado em área rural
0,3
Supressão contígua a fragmento florestal urbano
0,5
Supressão de fragmento isolado em área urbana
Art. 14. As espécies de flora e fauna serão identificadas de acordo com o 
Inventário de Flora e Fauna apresentado pelo empreendedor, seguindo o 
Termo de Referência - TR do IPAAM no âmbito do Licenciamento Ambiental, 
da concessão da Licença Ambiental Única - LAU de Supressão de Vegetação 
e análise da equipe técnica do IPAAM.
Parágrafo único. O valor deverá ser calculado por espécie e revertido em 
ações de acordo com a Instrução Normativa - IN nº 002/2015-MMA.
CAPITULO V - OPERACIONALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA 
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 15. Para celebração do TCCA em forma pecuniária, o IPAAM indicará o 
objeto a ser cumprido, com prazo para cumprimento, podendo ser adotado 
pelo empreendedor as seguintes formas de operacionalização:
I - diretamente pelo empreendedor, com a execução direta de serviços, 
projetos e atividades aprovadas pelo IPAAM;
II - por pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor, sendo de sua 
responsabilidade a respectiva terceirização, assim como, o monitoramento e 
prestação de contas do cumprimento das atividades; e,
III - doação de equipamentos e bens móveis ou imóveis, requisitados e 
aprovados pelo IPAAM.
Art. 16. As atividades, insumos, bens e serviços devem ser detalhados no 
TCCA com as especificações constantes no Termo de Referência - TR, a 
partir dos itens financiáveis pelas Compensações Ambientais previstas 
nesta Portaria.
Parágrafo único. São itens financiáveis com os recursos de Compensação 
Pecuniária:
a)     Aquisição, reforma, construção e/ou locação de instalações físicas: 
compra, reforma, construção e/ou aluguel de espaço físico, salas e 
auditórios, com infraestrutura completa para implementação das atividades 
de fiscalização e monitoramento ambiental;
b)     Material permanente e equipamentos: aquisição e/ou locação de material 
permanente, como equipamentos e móveis de escritório (sistemas remotos, 
equipamentos geotecnológicos, computadores completos, notebooks, 
datashow, mesas, cadeiras, armários e demais móveis e equipamentos), 
softwares, aparelhos de medição de localização geográfica, veículos 
terrestres e fluviais; instalação e manutenção de sistema de comunicação 
por satélite e de longo alcance; e, aquisição de demais bens necessários 
ao suporte das ações de fiscalização e monitoramento com alta precisão 
geográfica. Poderá ser realizada compra de horas/voo para apoio das 
atividades de controle ambiental;
c)     Serviços audiovisual e gráficos: contratação de serviços de comunicação 
audiovisual, mídias sociais, diagramação eletrônica e impressão gráfica para 
divulgação das ações de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, 
das normas existentes e dos trabalhos técnicos e científicos realizados, 
banners, faixas, cartazes, folders, certificados, crachás, entre outros;
d)    Consultoria Técnica de Pessoa Jurídica: Contratação de consultoria 
técnica especializada de pessoa jurídica para elaboração, revisão, 
implantação e gerenciamento de estudos, diagnósticos, programas e 
projetos para fortalecimento e estruturação do IPAAM;
e)     Para espécies ameaçadas de extinção de fauna e flora ou migratórias, 
quaisquer tipos de serviços e aquisições acima mencionados devem 
ser implementados de acordo com os Planos de Ação Nacionais para 
Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme 
Instrução Normativa MMA nº 002/2015, de 10 de julho de 2015, e verificando 
a ausência de PAN, caberá definição das atividades prioritárias conforme 
manifestação fundamentada da equipe técnica da Gerência competente.
CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - CCA
Art. 17. Fica criada a Comissão de Compensação Ambiental - CCA, vinculada 
diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo, 
responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental de que 
trata esta Portaria.
Art. 18. A CCA será presidida pelo Presidente do IPAAM e composta pelos 
seguintes membros:
I -  Diretor(a) Técnico(a) - DT;
II - Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) - DAF;
III - Diretor(a) Jurídico(a) - DJ.
§1º O Presidente da Comissão poderá delegar expressamente a atribuição 
da presidência da CCA.
§2º Os membros da CCA serão designados por Portaria do Gabinete do 
IPAAM.
§3º Poderão ser nomeados servidores públicos e eventuais colaboradores 
do IPAAM para assessorar técnica e administrativamente a CCA.
§4º Poderão ser convidados pesquisadores e demais profissionais com 
expertise técnico-científica para participar das reuniões.
Art. 19. A CCA reunir-se-á quando convocada pelo seu Presidente ou por 
solicitação dos seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O quórum mínimo para as reuniões da CCA será de metade 
mais um de seus membros titulares.
Art. 20. As decisões da CCA serão tomadas por maioria simples de votos dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente da CCA o voto de desempate.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os TCCA que tenham suas obrigações cumpridas após o 
vencimento do prazo acordado, deverá ser cobrada multa, equivalente à 
razão de 1,0% (um por cento) de atraso até seu efetivo pagamento sem 
prejuízo de aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme 
previsto em Lei, na forma do art. 9º, §1° do Decreto Federal nº 6.514, de 22 
de julho de 2008.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da compensação ambiental 
determinada por lei e regulada nesta Portaria, na forma e no prazo exigidos 
pelo IPAAM, será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no art. 83 do Decreto Federal nº 
6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 22. O IPAAM publicará os Extratos dos TCCA no Diário Oficial do Estado 
- D.O.E., contendo o resumo dos dados e informações, objeto, valores, 
destinações e aplicações.
Art. 23. O IPAAM dará publicidade em seu portal virtual institucional quanto 
à aplicação dos recursos oriundos das Compensações Ambientais de que 
trata esta Portaria, apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, 
o quantitativo de APP, AUR ou Espécies compensadas, o valor, o prazo de 
aplicação da Compensação e as ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que 
sejam executados com recursos das Compensações Ambientais de que 
trata esta Portaria deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se 
publicidade e transparência.
Art. 24. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos das 
Compensações Ambientais de que trata esta Portaria, deverão constar a 
fonte dos recursos com os dizeres: “Recursos provenientes da Compensação 
Ambiental por Intervenção ou Supressão de Área de Preservação 
Permanente - APP da Lei Federal nº 12.651/2012”; “Recursos provenientes 
da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Áreas de Uso 
Restrito - AUR da Lei Federal nº 12.651/2012” ou “Recursos provenientes 
da Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - 
CEAEM da Lei Federal nº 12.651/2012”.
Art. 25. Esta Portaria não se aplica às seguintes situações:
I -  Intervenções em APP ou AUR decorrentes de atividades eventuais ou de 
baixo impacto ambiental, definidas em legislação;
II - Controle ou erradicação de espécies vegetais exóticas em APP ou AUR 
com o objetivo de restauração ecológica.
Art. 26. A compensação ambiental devida pela aplicação do artigo 36 da Lei 
Federal nº 9.985/2000, de 18 de Julho de 2000, denominada Compensação 
SNUC, não desobriga a aplicação da Compensação Ambiental por 
Intervenção ou Supressão de APP ou AUR e Compensação de Espécies 
Ameaçadas de Extinção ou Migratórias estabelecida na legislação pertinente 
e regulamentada nesta Portaria.
Art. 27. As compensações ambientais previstas nesta Portaria aplicam-se 
somente às novas intervenções, sendo o restante passível de regularização.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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