DOEAM 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 04 de dezembro de 2023
34
6,5
Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais decorrentes 
de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na 
faixa definida na licença ambiental do empreendimento
7,0
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas urbanas
7,0
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas rurais
7,5
Cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros 
de largura
8,0
Cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura
10,0
Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, 
qualquer que seja sua situação topográfica
10,0
Os igapós e várzeas; os baixios ao longo de igarapés de terra 
firme; os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos 
úmidos, campos de murunduns; brejos; pantanais e planícies 
pantaneiras; e, áreas com inclinação entre 25° a 45°
10,0
Em Baixios (Veredas), a faixa marginal, em projeção horizontal, 
com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço 
permanentemente brejoso e encharcado
Quadro 02 - Índice Critério T - Tipologia Florestal
ÍNDICE 
(T)
SITUAÇÃO
2,0
Sem vegetação
4,0
Vegetação de gramíneas/herbáceas
6,0
Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração até 
05 anos
8,0
Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração 
acima de 05 anos
10,0
Vegetação primária
  Quadro 03 - Índice Critério C - Conectividade (Lei Federal 9.985/2000)
ÍNDICE 
(C)
SITUAÇÃO
2,0
Corredores de remanescentes de vegetação
4,0
Corredores ecológicos instituídos  legalmente
6,0
Corredores ecológicos adjacente a Unidades de Conservação 
8,0
Mosaico de Áreas Protegidas, com formação de corredores 
ecológicos com outra Reserva Legal, com Unidade de 
Conservação ou com outra área legalmente protegida
10,0
Inserido em áreas legalmente protegidas (unidades de 
conservação, sítios arqueológicos, paleontológicos e espele-
ológicos, terras indígenas e quilombolas); e, áreas prioritárias 
para conservação da biodiversidade 
Quadro 04 - Índice Critério D - Unidades de Conservação 
(Lei Federal 9.985/2000)
ÍNDICE 
(D)
SITUAÇÃO
6,0
Zona de amortecimento de Unidades de Conservação 
8,0
Interior de Unidade de Conservação de domínio público/privado
10,0
Interior de Unidade de Conservação de domínio público
Quadro 05 - Proposição de área a compensar (AC)
SOMATÓRIO (FCA)
COMPENSAÇÃO
Até 15,0
(FCA < 15,0)
Compensar na proporção 1:2
Igual a 20,0 até 30,0
(15,0 < = FCA < = 25,0)
Compensar na proporção 1:3
Superior a 25,0 (FCA > 25,0)
Compensar na proporção 1:4
Parágrafo único. O empreendedor deve fazer constar no Projeto o cálculo da 
FCA e os parâmetros aplicados.
Art. 8º Para a Compensação de APP ou AUR por Área, o empreendedor 
deve apresentar minimamente os seguintes documentos:
I - Planta atualizada da APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) a ser(em) 
recuperada(s) com as Coordenadas UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) 
dos vértices do polígono a ser recuperado;
II - Os polígonos devem ser apresentados em formato shapefile ou dxf 
para inserção no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos 
Florestais - SINAFLOR e outros correlacionados;
III - Anuência do proprietário da área para execução do projeto;
IV - PRAD contendo o método de recuperação, espécies a serem plantadas, 
tratos culturais e isolamento da área com cercamento;
V - ART do profissional habilitado para o projeto e execução do PRAD;
VI - ART do profissional habilitado para acompanhamento do PRAD pelo 
período de 03 (três) anos.
§1º As áreas propostas pelo interessado e definidas pelo IPAAM, no caso 
de Compensação de APP ou AUR por Área, não podem ser sobrepostas a 
outras obrigações de recuperação imposta nas esferas administrativa, civil 
ou penal.
§2º A Compensação de APP ou AUR quando efetivada na forma de plantio 
em APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s), poderá(ão) gerar crédito 
de reposição florestal através da formalização do processo de reposição 
florestal.
§3º A área mínima para recuperação ambiental é de 5.000 m2 (cinco mil 
metros quadrados).
Art. 9º Caso a recuperação de APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) que 
se dê em unidade de conservação estadual, estas devem estar identificadas 
no seu plano de gestão ou em mapeamento atualizado. O Órgão Gestor ao 
autorizar a recuperação, definirá a(s) unidade(s) de conservação estadual(is) 
e a metodologia a ser aplicada, que deverá estar embasada em técnicas 
utilizadas em processos de restauração ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de 
documentação que comprove a recuperação da área ao IPAAM e ao Órgão 
Gestor, para conhecimento, avaliação e providência cabíveis a partir da 
análise técnica.
Art. 10. Caso a recuperação de APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) 
que se deem em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, o 
Gestor da Reserva Privada determinará a relação de possíveis áreas para 
recuperação e a metodologia a ser aplicada, que deverão estar embasadas 
em seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e em técnicas 
utilizadas em processos de restauração ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de 
documentação que comprove a recuperação da área para o proprietário da 
RPPN, assim como ao IPAAM, para conhecimento, avaliação e providência 
cabíveis a partir da análise técnica.
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR PECUNIÁRIA
Art. 11. A Compensação Pecuniária de APP e AUR terá como base de 
cálculo o Valor Mínimo de Recuperação do Dano - VMRD equivalente a R$ 
22.926,25 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e seis reais, e vinte e cinco 
centavos), correspondente ao custo mínimo de recuperação ambiental por 
meio de recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Amazônia 
estabelecido na Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 03 de outubro de 2022, 
ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir com valores 
atualizados.
Parágrafo único. Em decorrência da gravidade do impacto e seus efeitos 
negativos sobre os aspectos ecológicos, florísticos, faunísticos e biofísicos, 
o Valor Mínimo de Recuperação do Dano - VMRD poderá ser triplicado para 
fins do cálculo de Compensação de APP ou AUR.
Art.12. O valor da Compensação de APP ou AUR Pecuniária será calculado 
pela multiplicação da Área de APP ou AUR com intervenção - AI, do fator 
compensação ambiental - FCA e do Valor Mínimo de Recuperação do Dano 
- VMRD, conforme a fórmula VCA = AI x FCA x VMRD, onde:
- VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental;
- AI (ha) = Tamanho em hectares da Área de Preservação Permanente - APP 
ou Área de Uso Restrito - AUR com Intervenção ou supressão;
- FCA = Fator de Compensação Ambiental (somados os índices aplicáveis - 
Quadros 01 a 04); e,
- VMRD (R$) = Valor Mínimo de Recuperação do Dano por hectare equivale 
a R$ 22.926,25 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e seis reais, e vinte e 
cinco centavos), correspondente ao custo mínimo de recuperação ambiental 
por meio de recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Amazônia 
estabelecido na Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 03 de outubro de 2022, 
ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir com valores 
atualizados.
§1º Para Entes públicos, o cumprimento da compensação de APP ou AUR 
ficará limitado a 10% do valor calculado.
§2º Para as obras públicas consolidadas que sejam alvo de recuperação, 
conservação ou modernização, ficará limitado a 5% do valor calculado da 
Compensação de APP ou AUR.
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS OU 
MIGRATÓRIAS
Art. 13. A Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias 
- CEAEM, prevista no art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012, é o produto da 
multiplicação entre a somatória dos Índice por Espécie (EA1 e EA2) e o Valor 
da Reposição Florestal - VRF calculada pelo IPAAM, conforme a fórmula 
CEA = IE (EA1 + EA2) x VRF, onde:
CEAE = Compensação de Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratória
IE = Índice por Espécie (EA1 + EA2)
- EA1 = Índices com atributos no Quadro 06
- EA2 = Índices com atributos no Quadro 07
VRF = Valor da Reposição Florestal, previsto no §1º do art. 33 da Lei Federal 
nº 12.651/2012, o art. 4º da Lei Estadual nº 3.789/2012 e a Portaria IPAAM 
nº 010/2015, calculada pela equipe competente do IPAAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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