DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 231
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 19
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 20
Ministério das Cidades............................................................................................................ 25
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29
Ministério da Defesa............................................................................................................... 39
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 40
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 40
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 49
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 65
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 78
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 79
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 82
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 89
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 89
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 102
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 103
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 104
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 130
Ministério dos Transportes................................................................................................... 131
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 133
Ministério Público da União................................................................................................. 133
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 134
.................................. Esta edição é composta de 138 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 5/12/2023 a
edição extra nº 230-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Dia Nacional do Rosário da Virgem Maria.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado
em 7 de outubro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.746, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Confere o título de Capital Nacional das Águas ao
Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande
do Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional das Águas ao Município de
Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 14.747, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui
o
mês
de setembro
como
o
Mês
de
Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em âmbito nacional, o Mês de Conscientização sobre as
Doenças Cardiovasculares, a ser comemorado, anualmente, no mês de setembro.
Art. 2º No âmbito do Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares,
ficam instituídas semanas temáticas dedicadas à cardiopatia isquêmica, à cardiopatia congênita,
às doenças da aorta e às doenças das válvulas cardíacas, todas doenças do coração.
Parágrafo único. O Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares e as
semanas temáticas previstas no caput deste artigo têm como objetivos:
I - engajar a sociedade, os representantes da sociedade civil, a comunidade médica
e o poder público em prol do acesso à informação sobre as doenças cardíacas e da sua
prevenção e tratamento;
II - divulgar informações que contribuam para o esclarecimento da população
sobre as doenças cardíacas, especialmente a cardiopatia isquêmica, a cardiopatia congênita,
as doenças das válvulas cardíacas e o infarto;
III - disseminar na sociedade, por meio de alertas em diferentes meios de
comunicação, a importância da prevenção e do diagnóstico precoce das doenças cardíacas;
IV - promover ações de incentivo à adoção de estilo de vida saudável, para o
controle dos fatores de risco comportamentais associados às doenças cardíacas;
V - conscientizar a sociedade sobre os riscos das doenças cardíacas, com destaque à
necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce dessas enfermidades;
VI - promover ações de conscientização com especialistas no tema e gestores
municipais de saúde;
VII - contribuir para a construção de políticas públicas que atenuem os efeitos do
tratamento das doenças cardíacas;
VIII - promover a atualização e a capacitação dos gestores locais do Sistema Único
de Saúde (SUS) quanto à importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos
relacionados à prevenção e ao tratamento da cardiopatia isquêmica, da cardiopatia congênita,
das doenças da aorta e das doenças das válvulas cardíacas.
Art. 3º Entre as ações previstas para o Mês de Conscientização sobre as Doenças
Cardiovasculares, o governo federal deverá proceder à iluminação de locais públicos na cor
vermelha.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.748, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de
dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de
Mobilidade Urbana pelos Municípios.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
I - até 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e
cinquenta mil) habitantes; e
II - até 12 de abril de 2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta
mil) habitantes.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Hildo Augusto da Rocha Neto
LEI Nº 14.749, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Dia Nacional da Doceira.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Doceira, a ser celebrado, anualmente, no
dia 6 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.813, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2024, de
despesas inscritas em restos a pagar não processados
no exercício de 2022, provenientes de transferências
voluntárias.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica prorrogado para 30 de setembro de 2024 o prazo de que trata o § 2º
do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro 1986, em relação aos restos a pagar não
processados inscritos no exercício de 2022 cujos recursos sejam aplicados de forma
descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
Art. 2º As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a
providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas
relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse:
I - até 30 de junho de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de
2021; e
II - até 31 de dezembro de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no
exercício de 2022.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará o
cancelamento, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi:
I - nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º, dos saldos de restos a
pagar que permanecerem bloqueados; e
II - em 31 de março de 2024, dos saldos não liquidados dos restos a pagar de que
trata o § 7º do art. 83 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Dario Carnevalli Durigan

                            

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