REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 231 Brasília - DF, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 19 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 20 Ministério das Cidades............................................................................................................ 25 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29 Ministério da Defesa............................................................................................................... 39 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 40 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 40 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 46 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 49 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 65 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 78 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 79 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 82 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 89 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 89 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 102 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 103 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 104 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 130 Ministério dos Transportes................................................................................................... 131 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 133 Ministério Público da União................................................................................................. 133 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 134 .................................. Esta edição é composta de 138 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 5/12/2023 a edição extra nº 230-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Dia Nacional do Rosário da Virgem Maria. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado em 7 de outubro de cada ano. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.746, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Confere o título de Capital Nacional das Águas ao Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional das Águas ao Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 14.747, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o mês de setembro como o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, em âmbito nacional, o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares, a ser comemorado, anualmente, no mês de setembro. Art. 2º No âmbito do Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares, ficam instituídas semanas temáticas dedicadas à cardiopatia isquêmica, à cardiopatia congênita, às doenças da aorta e às doenças das válvulas cardíacas, todas doenças do coração. Parágrafo único. O Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares e as semanas temáticas previstas no caput deste artigo têm como objetivos: I - engajar a sociedade, os representantes da sociedade civil, a comunidade médica e o poder público em prol do acesso à informação sobre as doenças cardíacas e da sua prevenção e tratamento; II - divulgar informações que contribuam para o esclarecimento da população sobre as doenças cardíacas, especialmente a cardiopatia isquêmica, a cardiopatia congênita, as doenças das válvulas cardíacas e o infarto; III - disseminar na sociedade, por meio de alertas em diferentes meios de comunicação, a importância da prevenção e do diagnóstico precoce das doenças cardíacas; IV - promover ações de incentivo à adoção de estilo de vida saudável, para o controle dos fatores de risco comportamentais associados às doenças cardíacas; V - conscientizar a sociedade sobre os riscos das doenças cardíacas, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce dessas enfermidades; VI - promover ações de conscientização com especialistas no tema e gestores municipais de saúde; VII - contribuir para a construção de políticas públicas que atenuem os efeitos do tratamento das doenças cardíacas; VIII - promover a atualização e a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos relacionados à prevenção e ao tratamento da cardiopatia isquêmica, da cardiopatia congênita, das doenças da aorta e das doenças das válvulas cardíacas. Art. 3º Entre as ações previstas para o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares, o governo federal deverá proceder à iluminação de locais públicos na cor vermelha. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.748, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 4º .................................................................................................................... I - até 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes; e II - até 12 de abril de 2025, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Hildo Augusto da Rocha Neto LEI Nº 14.749, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Dia Nacional da Doceira. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Doceira, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de junho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.813, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a realização, no exercício de 2024, de despesas inscritas em restos a pagar não processados no exercício de 2022, provenientes de transferências voluntárias. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, D E C R E T A : Art. 1º Fica prorrogado para 30 de setembro de 2024 o prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro 1986, em relação aos restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2022 cujos recursos sejam aplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. Art. 2º As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse: I - até 30 de junho de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2022. Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará o cancelamento, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi: I - nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º, dos saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e II - em 31 de março de 2024, dos saldos não liquidados dos restos a pagar de que trata o § 7º do art. 83 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Dario Carnevalli DuriganFechar