Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600018 18 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.815, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD, com a finalidade de promover e coordenar políticas públicas destinadas à conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis, com vistas ao fomento de boas práticas agropecuárias que levem à captura de carbono em nível superior ao da pastagem degradada. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - pastagens degradadas - aquelas resultantes do processo evolutivo da perda de vigor, produtividade e capacidade de recuperação natural, que: a) gera sua incapacidade para sustentar os níveis de produção e a qualidade exigida pelos animais; e b) culmina com a degradação avançada dos recursos naturais, em razão de manejos inadequados, diferenciando-se do conceito de vegetação secundária definido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente; II - sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis - aqueles que, respeitadas as normas de uso da terra de cada território, podem incluir modelos produtivos que convertam pastagens degradadas em: a) lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta - ILPF, a integração lavoura-pecuária - ILP ou a integração lavoura-floresta - ILF, conforme as condições de solo e clima, o que pode ser feito em cultivo consorciado, em sucessão ou em rotação, desde que: 1. haja benefícios mútuos para todas as atividades; e 2. tenha por objetivo otimizar o uso de recursos naturais, principalmente terra, para elevar os patamares de produtividade, diversificar a produção e gerar produtos de qualidade; b) pastagem melhorada, entendida como uma estratégia destinada à intensificação dos sistemas pecuários, com o objetivo principal de recuperação do vigor, da produtividade e da capacidade de regeneração natural da forrageira, para sustentar os níveis de produção e qualidade exigidos pelos animais; c) floresta plantada, entendida como uma estratégia viável para a recuperação de pastagens com média-alta degradação e com alta produção de biomassa e captura de carbono, na qual podem ser utilizadas espécies florestais para múltiplos fins madeireiros e não madeireiros; ou d) agrofloresta, entendida como uma forma de uso e ocupação do solo em que espécies arbustivas e ou arbóreas são plantadas ou manejadas em associação com culturas agrícolas ou forrageiras para compor sistemas produtivos mais próximos da natureza, com o objetivo de fornecimento de alimentos, especiarias, plantas medicinais, produtos madeireiros e não madeireiros, bioativos, produtos para alimentação animal, matéria-prima para construção civil, como palha e bambu, e para artesanato, como sementes e fibras; e III - boas práticas agropecuárias sustentáveis - uso de bioinsumos, plantio direto, sistema sempre verde, rastreabilidade agropecuária, certificações trabalhistas no campo, certificações produtivas, agricultura digital e avaliação da descarbonização. Art. 3º O PNCPD buscará viabilizar o acesso a financiamentos, com recursos externos sem subvenção ou com recursos de programas existentes, que deverão estar vinculados à obrigação de investimento na conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária, com o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá auxiliar na captação de recursos externos, sem a necessidade de subvenção do Governo federal, para financiar as atividades desenvolvidas no âmbito do PNCPD. Art. 4º O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que: I - estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e: a) em conformidade com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou b) em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; II - no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD: a) reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e b) não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e III - observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na Lei nº 12.651, de 2012. Art. 5º São objetivos do PNCPD: I - promover a conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis; II - contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, de redução do desmatamento e de recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Governo da República Federativa do Brasil e nos seguintes Planos e Políticas: a) Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030) - Plano ABC+; b) Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, instituída pelo Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017; c) Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento desenvolvidos ou em desenvolvimento para os biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023; d) Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; e e) Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015; e III - incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções financeiras para: a) a implementação e a sustentabilidade do PNCPD; e b) a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais em seu portfólio de clientes, com a priorização de empreendimentos do agronegócio que: 1. invistam em tecnologia; 2. utilizem boas práticas agropecuárias sustentáveis; 3. implementem a recuperação ambiental; e 4. contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática. Parágrafo único. O PNCPD estabelecerá medidas e ações de monitoramento que visem mitigar o risco de que a conversão de áreas de pastagens degradadas incentive a expansão de atividades agropecuárias em áreas de vegetação nativa. Art. 6º A implementação do PNCPD observará a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e a participação de organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras. Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, órgão consultivo e deliberativo, ao qual compete: I - definir os eixos, as diretrizes, as metas e as ações do PNCPD; II - estabelecer: a) os critérios e os requisitos para os financiamentos realizados com recursos externos captados para a implementação do PNCPD; b) os parâmetros de avaliação e de cumprimento das ações do PNCPD; e c) as medidas e as ações a serem adotadas para contribuir com o cumprimento das metas estabelecidas; III - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PNCPD; IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, planos, projetos e ações do PNCPD; V - avaliar periodicamente a execução do PNCPD; VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PNCPD; VII - revisar e propor atualizações do PNCPD; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial poderá instituir grupos técnicos para implementar o PNCPD e promover debates sobre políticas setoriais sinérgicas e afins. Art. 8º O Comitê Gestor Interministerial será composto por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e das seguintes entidades: a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá; b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e) Ministério da Fazenda; f) Ministério das Relações Exteriores; g) Banco Central do Brasil; h) Comissão de Valores Mobiliários; i) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; k) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; II - dois representantes do setor agropecuário; III - dois representantes da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e IV - dois representantes da sociedade civil. § 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 3º Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes a que se referem os incisos II a IV do caput. § 4º Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 5º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando for discutida política pública relativa a áreas de sua competência; e II - especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para análise de assuntos específicos. Art. 9º O Comitê Gestor Interministerial terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - grupos técnicos. § 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, à qual compete: I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor Interministerial; II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões; III - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor Interministerial; IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor Interministerial; V - consolidar as atividades dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir; VI - encaminhar as minutas de atos normativos internos para análise do Plenário; VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do Comitê Gestor Interministerial, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos seus outros membros; VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos para publicação; e IX - receber e realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Gestor Interministerial e o seu encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. § 2º O regimento interno do Comitê Gestor Interministerial disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput. Art. 10. O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias. § 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial terá o voto de qualidade. Art. 11. A participação no Comitê Gestor Interministerial e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê Gestor Interministerial, para a publicação de resolução que contenha a definição dos eixos, das diretrizes, das metas e das ações do PNCPD, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 7º. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Iraja Rezende de Lacerda Dario Carnevalli Durigan Anna Flávia de Senna FrancoFechar