DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - cópia colorida legível do registro profissional, frente e verso, emitido
pelo Ministério de Trabalho e Emprego ou FENAJ para repórter, repórter fotográfico,
repórter cinematográfico e radialista.
§ 1º Todos os arquivos deverão ser editados em formato .JPG.
§ 2º Não deverão ser utilizados caracteres especiais ao nomear os
arquivos.
Art. 12. Em caso de desligamento de profissional credenciado, é obrigatório
que o veículo de comunicação noticie o desligamento e devolva a credencial, sob pena
de suspensão de acesso a todos os profissionais credenciados.
Art. 13. A Credencial de imprensa é documento pessoal e intransferível, que
deve ser portado ostensivamente pelo profissional de imprensa para ter acesso e
circular nas dependências reservadas à imprensa no Palácio do Planalto, nas áreas
externas do Palácio do Alvorada e da Residência Oficial da Granja do Torto, assim como
nos locais de eventos fora da sede do Governo.
Art. 14. A entrega da credencial anual será feita ao profissional credenciado
mediante apresentação do documento de identidade oficial com foto.
Parágrafo único. Será permitida a entrega da credencial a terceiros mediante
procuração específica para esta finalidade.
Art. 15. São condições que podem ocasionar o cancelamento ou suspensão
da credencial emitida:
I - descumprimento desta portaria;
II - inconsistência no cadastro do profissional;
III - solicitação ou desvinculação do veículo de comunicação;
IV - má conduta do profissional credenciado nos eventos com a presença do
Presidente da República; ou
V - não observância das regras aplicáveis ao acesso e circulação no interior
das dependências, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 16. No caso de perda ou extravio da credencial, deverá ser apresentada
à Coordenação de Credenciamento de Imprensa da SIMP cópia do boletim de registro
de ocorrência policial, acompanhada de ofício do veículo de comunicação, na forma do
Anexo II, solicitando a expedição de nova credencial.
Art. 17. O Comitê de imprensa compreende o grupo de profissionais credenciados
que realizam a cobertura rotineira no Palácio do Planalto e no Palácio da Alvorada.
§ 1º Os espaços físicos designados aos comitês se destinam ao uso compartilhado
dos profissionais com credencial anual e/ou diária, sem prejuízo de outras normas aplicáveis
à situação.
§ 2º É vedado o acesso ou a circulação de profissionais de imprensa fora da área
destinada ao comitê ou aquelas expressamente autorizadas conforme anexo I desta Portaria.
§ 3º Não é abrangida pela vedação do parágrafo anterior o deslocamento às
agências bancárias, dos correios e restaurantes localizados nos Anexos do Palácio do Planalto.
§
4º É
vedado
o trânsito
de
profissionais
de imprensa
portando
equipamentos de uso profissional ou semiprofissional nos Anexos do Palácio do
Planalto, salvo para coberturas de eventos com prévia convocação e acompanhados por
servidor da SIMP.
Art. 18. Nas agendas e eventos fora da sede do Poder Executivo Federal, nos
quais esteja prevista a presença do Presidente da República, os profissionais de
imprensa 
credenciados 
poderão
acessar, 
exclusivamente, 
a 
área
destinada 
à
imprensa.
Art. 19. Para as atividades não vinculadas à atuação estrita do profissional
de imprensa, serão aplicáveis as normas que regem a visitação em geral nas
dependências do Palácio do Planalto.
Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela SIMP.
Art. 21. Os dados informados no Sistema de Credenciamento de Profissionais de
Imprensa da Presidência da República, no ato de preenchimento do cadastro, estão protegidos
pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As informações dos profissionais de imprensa não serão
compartilhadas publicamente ou com terceiros, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 22. Ao realizar o cadastro no Sistema de Credenciamento de Profissionais de
Imprensa da Presidência da República e ao solicitar participação nos eventos em que esteja
prevista a presença do Presidente da República, o profissional de imprensa aceita, de forma
tácita, as disposições do Termo de Responsabilidade, do Anexo I desta Portaria.
Art. 23. Fica revogada a Portaria MCOM nº 7.977, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ZAMORA
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Ao me cadastrar no Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa
da Presidência da República e ao solicitar credenciamento para qualquer um dos
eventos,
responsabilizo-me
pelo
correto cumprimento
do
disposto
na
Portaria
SECOM/PR nº XX, de XX de novembro de 2023, e nas disposições da Portaria
Interministerial SG/GSI nº 138, de 2 de agosto de 2022, ciente de que são deveres do
credenciado nas dependências do Palácio do Planalto:
portar ostensivamente a credencial de imprensa;
trajar-se de forma compatível com o local onde transcorre o evento ou se
desenvolvem as atividades, segundo critérios fixados em ato normativo específico;
manter atualizados os seus dados pessoais e profissionais;
agir com urbanidade e disciplina no desempenho de suas atividades, de
acordo com o Código de Ética da profissão;
conhecer e cumprir as normas internas e regulamentares do Palácio do Planalto.; e
concordar que o uso da credencial de imprensa é pessoal e intransferível, sujeitando-
se o seu titular à responsabilidade administrativa, civil e penal, quanto ao seu uso indevido.
A credencial de imprensa deverá ser devolvida à Coordenação de Credenciamento de
Imprensa da SIMP, nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou revogação do credenciamento.
Em caso de perda ou extravio da credencial o profissional deverá comunicar
imediatamente ao veículo de imprensa, que comunicará à Coordenação de Credenciamento
da Secretaria de Imprensa, por escrito, além de apresentar boletim de ocorrência policial.
O acesso para os profissionais de imprensa deve ser livre, exclusivamente, no
saguão do Palácio do Planalto e nas instalações destinadas à Secretaria de Comunicação
Social. Podem também acessar os Anexos para utilização de serviços de restaurante,
agências bancárias e agências dos Correios.
Nas demais áreas, como as dependências do 4º andar do Palácio do
Planalto, os profissionais de imprensa somente poderão circular quando devidamente
acompanhados por servidores dos Ministérios da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da
Secretaria de Relações Institucionais, ou por servidores da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
Declaro que as informações prestadas no Sistema de Credenciamento de
Profissionais de Imprensa da Presidência da República representam a legítima expressão
da verdade e aceito as condições deste Termo de Responsabilidade.
ANEXO II
MODELO DE OFÍCIO
LOGOMARCA (TIMBRE) DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO
NOME FANTASIA DA EMPRESA
Ofício nº _______
Local, data (dia, mês e ano).
À
COORDENAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE IMPRENSA
Secretaria de Imprensa Palácio do Planalto, 1º subsolo, sala 05
Brasília/DF - 70150-900
Assunto: Credenciamento anual - (Brasília - Ano)
Senhor(a) Coordenador(a),
Solicitamos o credenciamento dos profissionais listados abaixo, os quais farão
a cobertura jornalística das agendas, eventos e viagens com a participação do Senhor
Presidente da República no ano de XXXX:
- Fulano da Silva;
CPF: 000.000.000-01
Função: repórter
- Beltrano de Sousa;
CPF: 000.000.000-01
Função: cinegrafista - contratado pela empresa xxxxxx Ltda. (Quando o
veículo contratar profissional terceirizado, o nome da empresa contratante deverá
ser mencionado)
At e n c i o s a m e n t e ,
_______________________________________________
Assinatura do(a) representante legal da empresa
ou
superior hierárquico do(s) profissional(is) de imprensa
RODAPÉ - MODELO
Razão Social - CNPJ
Endereço com CEP
E-mail do veículo - telefone de contato
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 631, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Delega competência para autorização de concessão
de diárias e passagens nos termos dos arts. 7º e 8º
do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
subdelega 
competência
para 
autorização
de
Afastamentos do País, conforme art. 2º do Decreto
nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995; e, dispõe
sobre o procedimento de ambas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, com base no Decreto nº 8.851 de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de
2019, no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, e o que consta do
Processo nº 21000.077390/2023-81, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas
de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de concessão de diárias
e passagens, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro
de 2019, às autoridades a seguir:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - Subsecretários da Secretaria-Executiva;
VI - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
VII - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
VIII - Diretores dos Departamentos das Secretarias diretamente subordinadas
ao Ministro de Estado;
IX - Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
X - Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
XI - Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária;
XII - Coordenadores dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
XIII - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XIV - Chefe de Gabinete da Presidência da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XV - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVI - Chefes de Assessoria da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVII - Superintendentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVIII - Gerentes-Gerais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e,
XIX - Chefes Gerais das Unidades Descentralizadas da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
Art. 2º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas
de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de despesas com diárias
e passagens, nas situações excepcionais descritas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto
nº 10.193, de 2019, às autoridades a seguir:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - Subsecretários da Secretaria-Executiva;
VI - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
VII - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
VIII - Diretores dos Departamentos das Secretarias diretamente subordinadas
ao Ministro de Estado;
IX - Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
X - Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia;
XI - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XII - Chefe de Gabinete da Presidência da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária;
XIII - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XIV - Chefes de Assessoria da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XV - Superintendentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XVI - Gerentes-Gerais da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e,
XVII - Chefes Gerais das Unidades Descentralizadas da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
§ 1º Compete ao Chefe de Gabinete do Ministro conceder a autorização
excepcional do caput de interesse das Unidades e para os servidores diretamente
subordinados ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, conforme Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal disposto no Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019.
§ 2º Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa
Agropecuária conceder a autorização excepcional do caput no âmbito dos Laboratórios
Federais de Defesa Agropecuária.
§ 3º Compete ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto, conceder
a autorização excepcional do caput aos Secretários das Secretarias diretamente subordinadas
ao Ministro de Estado e no âmbito das Superintendências de Agricultura e Pecuária.

                            

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