DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 663, de 5 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.094-DF.
Nº 664, de 5 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor CARLOS JOSÉ AREIAS MORENO GARCETE, Ministro de Segunda Classe
da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República Federal da Nigéria.
Nº 665, de 5 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.745, de 5 de dezembro de 2023.
Nº 666, de 5 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.746, de 5 de dezembro de 2023.
Nº 667, de 5 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.747, de 5 de dezembro de 2023.
Nº 668, de 5 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.748, de 5 de dezembro de 2023.
Nº 669, de 5 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.749, de 5 de dezembro de 2023.
Nº 670, de 5 de dezembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado do Acre e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o "Programa de Sustentabilidade Fiscal,
Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre - PROGESTÃO Acre".
Nº 671, de 5 de dezembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o "Projeto
de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II, no âmbito do Plano
de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) do Município".
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 13, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para elaboração de Guia
para Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais
por Crianças e Adolescentes.
O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no
art. 6° da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023; e nos arts. 1°; 23, inciso VI; e 25, inciso II,
todos do Anexo I do Decreto n° 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, Grupo de Trabalho para contribuir com a elaboração de Guia
para Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescentes.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - acompanhar a realização de consulta pública e contribuir com a elaboração de
Guia para Uso Consciente de Telas e Dispositivos Digitais por Crianças e Adolescentes;
II - propor e auxiliar no desenvolvimento de processos de participação da
sociedade, inclusive crianças, adolescentes, pais, mães e educadores, bem como a escuta
de públicos de interesse e especialistas no tema;
II - articular estratégias intersetoriais, envolvendo governo, academia e sociedade
civil, para a mobilização, comunicação, educação e sensibilização da sociedade sobre o uso
consciente de telas e dispositivos digitais por crianças e adolescentes;
IV - propor estratégias para mitigar o uso excessivo ou inadequado de dispositivos
digitais por crianças e adolescentes e para a proteção desse público no ambiente digital; e
V - propor estratégias e metodologias para promover o uso consciente de
dispositivos digitais por crianças e adolescentes, com base nas evidências científicas disponíveis,
recomendações de especialistas e boas práticas internacionais.
Art. 3º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho:
I - representantes do Governo Federal, um titular e um suplente, indicados por
cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, que o presidirá;
b) Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência
da República;
c) Departamento de Saúde Mental da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde do Ministério da Saúde;
d) Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
e) Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g) Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
h) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania;
i) Assessoria Especial de Educação em Direitos Humanos e Mídias Digitais do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
j) Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
k) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
II - até 20 (vinte) representantes da sociedade civil, academia e entidades com
reconhecida atuação no tema.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho e os seus suplentes referidos serão
designados em ato do Secretário de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os seus suplentes referidos no inciso
I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados no ato
referido no § 1°.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário nos termos do
calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por
sua presidência.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
§ 2º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho estabelecerá o calendário de
encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos específicos.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo
Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática da Secretaria de Políticas Digitais
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do Grupo de Trabalho, a
Secretaria de Políticas Digitais poderá contar com o auxílio de outros órgãos e entidades,
inclusive de organismos internacionais.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. A critério da presidência do Grupo de Trabalho, as reuniões
poderão se realizar exclusivamente por videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 1 (um) ano, prorrogável se necessário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ZAMORA
PORTARIA SECOM/PR Nº 14, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o credenciamento de profissionais de
imprensa no âmbito da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO SUBSTITUTO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista
o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV,
do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º inciso XV, e o Art. 8º, inciso
III, ambos do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de profissionais de
imprensa junto à Presidência da República.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, profissionais de imprensa são empregados
ou a serviço de veículos de comunicação que, credenciados pela Secretaria de Imprensa
- SIMP, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência - SECOM, necessitam de
autorização para acesso aos locais de eventos nos quais esteja prevista a presença do
Presidente da República e/ou do Vice-Presidente, na qualidade de Presidente em
exercício, para desempenho de suas funções.
Art. 3º A cobertura das atividades do Presidente da República, abertas à imprensa,
será realizada por profissionais de imprensa credenciados pela SIMP.
Art. 4º A solicitação de credenciamento deverá ser realizada por meio do
Sistema de Credenciamento de Profissionais de Imprensa da Presidência da República,
com o preenchimento dos dados cadastrais do profissional de imprensa e anexação dos
documentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Solicitações de credenciamento de profissionais de imprensa que
não tenham preenchido o cadastro e apresentado a documentação em sua integralidade ou
que tenham dados de terceiros serão reprovadas.
Art. 5º O credenciamento se classifica nas seguintes modalidades:
I -
credenciamento anual:
destina-se aos
profissionais de
imprensa
designados pelos veículos aos quais estejam vinculados, para cobertura jornalística
rotineira nas dependências do Palácio do Planalto, nas áreas externas do Palácio do
Alvorada e da Residência Oficial da Granja do Torto reservadas para imprensa, assim
como nos locais de eventos fora da sede do governo;
II - credenciamento diário: destina-se aos profissionais de imprensa que não
tenham o credenciamento anual e que pretendam realizar a cobertura jornalística em
uma data específica; e
III - credenciamento para evento específico: destina-se aos profissionais que
farão a cobertura jornalística de eventos específicos.
Art. 6º O credenciamento anual terá validade até 31 de janeiro do ano
seguinte ao de sua emissão.
Art. 7º Os profissionais de imprensa, detentores de credencial anual, deverão
solicitar a participação no sistema para todos os eventos divulgados que tiverem
interesse em realizar cobertura.
Art. 8º O credenciamento poderá ser concedido a profissionais que tenham
vínculo com veículos nacionais ou estrangeiros:
I - jornais;
II - agências de notícias;
III - veículos de internet;
IV - revistas;
V - emissoras de rádio; e
VI - emissoras de televisão ou agências de fotojornalismo.
Parágrafo único. A Secretaria de Imprensa não realizará credenciamento de
estagiários.
Art. 9º Para o credenciamento anual, os veículos de comunicação poderão
solicitar credenciamento de acordo com os seguintes quantitativos:
I - até 5 (cinco) repórteres e até 5 (cinco) repórteres fotográficos por jornal
diário, revista semanal ou agência de notícia;
II - até 5 (cinco) repórteres, até 5 (cinco) repórteres cinematográficos e 5
(cinco) técnicos ou auxiliares por emissora de televisão;
III - até 5 (cinco) repórteres por emissora de rádio;
IV - até 5 (cinco) repórteres, até 5 (cinco) repórteres fotográficos ou
cinematográficos e 5 (cinco) técnicos por veículo de internet; e
V - até 5 (cinco) repórteres fotográficos para agência de fotojornalismo.
Art. 10. No credenciamento para eventos específicos, conforme o inciso III,
do Art. 5º, os veículos de comunicação poderão credenciar uma equipe, qual seja:
I - 1 (um) repórter e 1 (um) repórter fotográfico por jornal diário, revista
semanal, agência de notícia ou fotojornalismo;
II - 1 (um) repórter, 1 (um) repórter cinematográfico e 1 (um) técnico ou
auxiliar por emissora de televisão;
III - 1 (um) repórter e 1 (um) radialista por emissora de rádio;
IV - 1 (um) repórter, 1 (um) repórter fotográfico ou cinematográfico e 1 (um)
técnico por veículo de internet; e
V - 1 (um) repórter fotográfico para agência de fotojornalismo.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições do Aviso de Credenciamento.
Art. 11. O profissional de imprensa brasileiro deverá apresentar a seguinte
documentação:
I - ofício de solicitação de credenciamento do profissional, na forma do
Anexo II, redigido em Língua Portuguesa que contenha:
a) papel timbrado da empresa;
b) assinatura do representante legal da empresa ou superior hierárquico do
profissional;
c) data de expedição não superior a 30 (trinta) dias da solicitação de credenciamento; e
d) endereço físico, contatos telefônicos e correio eletrônico da empresa e do
responsável pelo profissional de imprensa.
II - prova de vínculo, para a qual pode ser apresentado, conforme o caso,
um dos documentos abaixo:
a) cópia colorida legível das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, nas quais estejam registrados os dados de identificação do profissional,
a foto e o vínculo com o empregador;
b) documento extraído do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, onde
constam o vínculo empregatício e os dados do empregador e empregado;
c) cópia do contrato de trabalho;
d) cópia do contrato de prestação de serviços;
e) cópia do contrato social, caso o profissional seja sócio proprietário da
empresa, e do cartão do CNPJ constando a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE na área correlata à comunicação de imprensa; ou
f) portaria de nomeação.
III - cópia colorida legível do documento de identidade, frente e verso, conforme
a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de
fevereiro de 2022 ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV - cópia colorida legível do Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso não
conste no documento de identidade;
V - foto digital, tipo 3x4, recente, de frente, colorida com fundo branco, sem
uso de objeto que dificulte a identificação da pessoa; e

                            

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