Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600021 21 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Ficam excluídas das delegações de competência previstas nos arts. 2º e 3º as hipóteses de autorização de despesas com diárias e passagens de que trata a Portaria MAPA nº 625, de 13 de novembro de 2023. Art. 4º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de despesas com diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, com ônus, de que trata o inciso VI do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, às autoridades a seguir: I - Chefe de Gabinete do Ministro; II - Secretário-Executivo; III - Secretário-Executivo Adjunto; IV - Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado; e, V - Secretários Adjuntos das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado VI - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; VII - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e, XX - Chefes Gerais das Unidades Descentralizadas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. § 1º Compete ao Chefe de Gabinete do Ministro conceder a autorização excepcional do caput no âmbito das Unidades e para os servidores diretamente subordinados ao Ministro de Estado. § 2º Compete ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto conceder a autorização excepcional do caput aos Secretários das Secretarias diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto a competência para autorização dos afastamentos do País dos servidores e empregados públicos do Ministério e de sua entidade vinculada, conforme o art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. O afastamento do País, independentemente da natureza da despesa, está condicionado à autorização do Secretário-Executivo ou do Secretário- Executivo Adjunto, de que trata o caput, que deverá, obrigatoriamente, ser publicada no Diário Oficial da União antes do início da viagem ou de sua prorrogação. Art. 6º Previamente à autorização de que trata o art. 4º, a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais deverá encaminhar à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de vinte dias para o início da viagem, a relação e o texto de publicação dos afastamentos do Ministério e da entidade vinculada. § 1º Compete à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais realizar a análise de conformidade das solicitações de afastamento, observando os requisitos legais e infralegais, de hospitalidade, quando cabível, e a presença da autorização disposta no art. 3º desta Portaria. § 2º A relação dos afastamentos do caput deve conter a anuência, por meio de assinatura eletrônica, de uma das autoridades a seguir: I - Secretário da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; II - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; ou, III - Chefe de Gabinete da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais. § 3º Em caso de alteração do roteiro ou período da viagem cujo afastamento já foi publicado, a unidade de origem deverá informar à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, para que adote as providências submetendo o processo a nova autorização do Secretário-Executivo. § 4º Quando ocorrer o cancelamento da viagem cujo afastamento já foi publicado, a unidade de origem deverá informar à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, que, após análise dos eventuais prejuízos, encaminhará o processo ao Secretário-Executivo para publicação de ato tornando sem efeito a autorização anteriormente concedida. Art. 7º Compete às autoridades dispostas nos arts. 1º e 2º desta Portaria aprovar, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, os deslocamentos adstritos ao âmbito das respectivas áreas de atuação e conforme as competências delegadas por este ato. §1º Cada autoridade poderá designar servidor para atuar como Assessor de Proponente e registrar, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, as aprovações de deslocamentos de que trata o caput, nos casos em que a autorização já houver sido concedida pela autoridade competente por outros meios. §2º A designação disposta no §1º deste artigo será realizada por meio de publicação de portaria pela autoridade competente no Boletim de Gestão de Pessoas. Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério, realizar a análise e a aprovação das prestações de contas, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, de todas as viagens realizadas em qualquer uma das situações de excepcionalidade do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019. §1º Compete às autoridades dispostas nos arts. 1º e 2º desta Portaria proceder a análise das demais viagens realizadas, no âmbito das respectivas áreas de atuação, e a aprovação das correspondentes prestações de contas, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, conforme disposto no art. 32 da Portaria MAPA nº 185, de 11 de setembro de 2019. §2º Compete à Secretaria-Executiva realizar a análise e a aprovação das prestações de contas, através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, de todas as viagens autorizadas e realizadas no âmbito das Unidades e para os servidores diretamente subordinados ao Ministro de Estado. Art. 9º Ficam revogadas: I - a Portaria MAPA nº 550, de 24 de janeiro de 2023, publicada da Edição nº 18 do Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2023; e, II - a Portaria MAPA nº 536, de 20 de dezembro de 2022, publicada da Edição nº 239 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2022. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 3 de março de 2024. IRAJÁ LACERDA PORTARIA MAPA Nº 632, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 e o que consta do Processo nº 21000.045309/2022-12, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, de caráter consultivo, com o objetivo de criar um fórum permanente de discussão sobre temas e ações relacionadas à sustentabilidade do agronegócio. Art. 2º À CDSA/MAPA compete: I - promover o alinhamento técnico e estratégico entre as Unidades e entidade vinculada ao MAPA em relação aos temas que envolvem o desenvolvimento sustentável do agronegócio; II - prestar subsídios para os posicionamentos institucionais do MAPA e da sua entidade vinculada quanto aos temas relacionados à sustentabilidade da agropecuária brasileira, observadas as informações técnicas colhidas junto aos dirigentes dos setores envolvidos na matéria; III - auxiliar as Unidades e a entidade vinculada ao MAPA nas respostas às demandas que tratem de matérias sob sua competência; IV - garantir transversalidade e a participação das distintas áreas do MAPA nas discussões que envolvem a sustentabilidade do agronegócio; V - acompanhar, dar suporte técnico e prestar subsídios aos representantes do MAPA em colegiados e organizações nacionais e internacionais que tratem de temas relacionados à sustentabilidade do agronegócio; VI - propor e debater a inovação de políticas públicas visando assegurar a sustentabilidade ao agronegócio, inclusive por meio de parcerias com organizações da sociedade civil com expertise na matéria; VII - prestar informações à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - AEAPF/MAPA acerca de propostas normativas e projetos de lei relacionados ao agronegócio; VIII - Acompanhar, prestar informações e dar suporte técnico à Assessoria Especial de Comunicação Social - AECS/MAPA na divulgação de matérias relacionadas aos assuntos socioambientais. Art. 3º A CDSA/MAPA será composta por representantes dos órgãos, unidades e entidade a seguir: I - Gabinete do Ministro de Estado do Agricultura e Pecuária; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria de Política Agrícola; IV - Secretaria de Defesa Agropecuária; V - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; VI - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes da CDSA/MAPA serão indicados pelos titulares dos órgãos e unidades representadas, e designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 3º A CDSA/MAPA será presidida pelo titular do Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 4º Caberá à Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos - AEST/MAPA prestar apoio administrativo à CDSA/MAPA, mediante a indicação de servidor para atuar como Secretário dos trabalhos da CDSA. § 5º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual e gratuito, sem direito a voto. Art. 4º A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação dos seus membros. § 1º As reuniões da CDSA/MAPA serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus integrantes e realizadas preferencialmente na sede do MAPA. § 2º Os representantes impedidos de comparecer presencialmente e aqueles que se encontrem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por videoconferência. § 3º As deliberações da CDSA/MAPA serão tomadas por maioria simples dos votos. § 4º Além do voto ordinário, o Presidente da CDSA/MAPA terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A CDSA/MAPA poderá criar grupos de trabalho para realização de tarefas específicas relacionadas aos temas e objetivos da CDSA/MAPA. § 1º Os grupos de trabalho técnicos serão instituídos por resoluções da CDSA/MAPA, com duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. § 2º Os grupos de trabalho terão no máximo 7 (sete) membros cada. Art. 6º O funcionamento e as atribuições da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio serão definidos em Regimento Interno que deverá ser publicado após aprovação dos seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria. Art. 7º A CDSA/MAPA contará com 4 (quatro) subcomissões técnicas, de caráter permanente, para tratar especificamente dos seguintes temas: I - Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável - ODS; II - Prospecção e Estruturação de Dados, Indicadores e Estatísticas Agroambientais; III - Colegiados e Fóruns Socioambientais Interministeriais; IV - Participação Social e Diversidade. § 1º As subcomissões técnicas terão no máximo 07 (sete) membros cada. § 2º Cada membro das subcomissões terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros das subcomissões serão escolhidos entre servidores e empregados públicos representantes dos órgãos, unidades e entidades vinculadas ao MAPA, conforme composição definida no Regimento Interno da CDSA/MAPA. § 4º Os membros titulares e suplentes das subcomissões técnicas serão designados por ato do Presidente da CDSA/MAPA. § 5º As subcomissões poderão convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade. § 6º As reuniões e deliberações das subcomissões técnicas devem observar o disposto no art. 4º. Art. 8º A participação na CDSA/MAPA e nas suas subcomissões técnicas será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 9º Fica revogada a Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, publicada na Edição nº 78 do Diário Oficial da União, de 28 de abril de 2023. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. IRAJÁ LACERDA PORTARIA MAPA Nº 636, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21200.006708/2023- 92, resolve: Art. 1º Publicar os preços mínimos da uva industrial e do arroz longo fino em casca, conforme Voto do Conselho Monetário Nacional nº 59, de 30 de novembro de 2023, nas seguintes condições: I - Uva industrial: preço mínimo básico de R$ 1,50/kg da uva industrial com 15° glucométricos, da safra 2023/2024, para os estados das Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. II - Arroz longo fino em casca: preço mínimo básico de R$ 72,73/60kg de arroz longo fino em casca do tipo 1-58/10, para os estados da Região Nordeste, com vigência de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. IRAJÁ LACERDAFechar