Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600023 23 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - propor e organizar as pautas das reuniões dos Comitês Executivos; II - convocar os participantes e distribuir os materiais pertinentes; III- acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Comitês Executivos; IV - elaborar as memórias de reunião; e V - atender a outras determinações do Secretário de Defesa Agropecuária, como presidente do Plenário, para fins de funcionamento dos Comitês Executivos. CAPÍTULO III DOS SUBCOMITÊS Art. 16. Os subcomitês são colegiados que apoiam o Comitê Executivo ao qual estejam associados, em iniciativas e assuntos específicos. Art. 17. Ficam instituídos os Subcomitês, associados ao Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA): I - Subcomitê de Gestão do SUASA; e II - Subcomitê de Gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (SISBIs). Art. 18. Ao Subcomitê de Gestão do SUASA compete apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo do SUASA na promoção e na integração das funções de planejamento, gestão e acompanhamento da ação governamental para a defesa agropecuária, desenvolvida pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º A Coordenação do Subcomitê de Gestão do SUASA será exercida por representante do Departamento de Suporte e Normas, mediante designação. § 2º O Departamento de Gestão Corporativa, integrará o Subcomitê de Gestão do SUASA, na qualidade de assessoramento técnico à coordenação do Subcomitê. § 3º O Subcomitê de Gestão do SUASA será composto por titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes e outros indicados pelo Plenário do Comitê Interfederativo do SUASA. Art. 19. Ao Subcomitê de Gestão dos SISBI(s) compete apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo do SUASA na implantação e gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. § 1º A Coordenação do Subcomitê de Gestão dos SISBIs será exercida por representante do Departamento de Suporte e Normas, mediante designação. § 2º Os Departamentos específicos da Secretaria de Defesa Agropecuária prestarão assessoramento técnico à Coordenação do Subcomitê, nas temáticas a eles relacionadas. § 3º O Subcomitê de Gestão de Gestão dos SISBIs será composto pelos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes e outros indicados pelo Plenário do Comitê Interativo do SUASA. Art. 20. Fica instituído o Subcomitê de Integração na Política Agrícola, vinculado ao Comitê Federal para a Defesa Agropecuária. Art. 21. Ao Subcomitê de Integração na Política Agrícola compete apoiar tecnicamente o Comitê Federal para a Defesa Agropecuária, cabendo-lhe: a) promoção do alinhamento das estratégias da defesa agropecuária às demais estratégias da Política Agrícola; b) promoção do alinhamento das estratégias da defesa agropecuária com as políticas públicas de interface, implementadas no âmbito do Poder Executivo Federal; e c) atuar na proposição da cooperação técnica entre os órgãos e entidades federais, para a implementação conjunta de ações relacionadas à Defesa Agropecuária. Art. 22. O Subcomitê de Integração na Política Agrícola terá a seguinte composição: I - titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes, indicados pelo Plenário do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária; II - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria de Política Agrícola; III - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências da Secretaria-Executiva; IV - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária; e VII - 1 (um) representante do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. § 1º A Coordenação do Subcomitê de Integração na Política Agrícola será exercida pelo titular do Departamento de Suporte e Normas. § 2º A critério do Presidente do Comitê Executivo ao qual o subcomitê está subordinado, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas federais para a composição do Subcomitê de Integração na Política Agrícola. CAPÍTULO III DAS CONFERÊNCIAS NACIONAIS DO SUASA Art. 23. Ficam instituídas as Conferências Nacionais do SUASA. § 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária promoverá a realização de Conferências Nacionais do SUASA, com intervalo de 4 (quatro) anos entre elas, para debates de questões relacionadas à defesa agropecuária no país. § 2º As Conferências Nacionais do SUASA se caracterizam como um espaço de interlocução entre os órgãos oficiais de defesa agropecuária federal, estadual, distrital e municipal, os diversos segmentos do setor produtivo agropecuário, agroindustrial e sociedade civil organizada. § 3º A Conferência Nacional do SUASA será presidida pelo Secretário de Defesa Agropecuária e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária. § 4º A Comissão Organizadora da Conferência será designada, por ato do Secretário de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima, de 18 meses da data de sua realização. § 5º As Conferências Nacionais terão suas normas de organização e funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado por ato do Secretário de Defesa Agropecuária. §º 6 As Conferências Nacionais serão precedidas por Documento de Referência, divulgado previamente, contendo a definição do objetivo e os demais elementos necessários à perfeita execução do evento. Art. 24. São objetivos específicos das Conferências Nacionais do SUASA: I - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federados e destes com a sociedade civil organizada, no âmbito defesa agropecuária; III - promover a educação sanitária em defesa agropecuária, na qualidade de processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica nos cidadãos e em suas instituições; III - propiciar a participação de diversos segmentos da sociedade, na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução dos programas, projetos e ações previstos no Plano Plurianual do SUASA; e V - propiciar e estimular a organização de conferências estaduais, distritais e municipais como estratégia para a garantia da gestão democrática das políticas de defesa agropecuária nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Art. 25. A consolidação das contribuições e propostas resultantes das Conferências Nacionais serão encaminhadas à apreciação dos Comitês Executivos do SUASA de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 54, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins-CGAA, no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60 -Campo Verde/MT, Filiais: CNPJ Nº 39.496.730/0009-18 - Itu/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº 39.496.730/0002-41 - Cuiabá/MT, a importar o produto Glucare, Aluzia, Bowbast, Glucarem, Gluforever, Ultitem, registro nº 00120, conforme processo nº 21000.084267/2023-16. 2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60 -Campo Verde/MT, Filiais: CNPJ Nº 39.496.730/0009-18 - Itu/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº 39.496.730/0002-41 - Cuiabá/MT, a importar o produto Glifosato IPA 480 Rainbon, Buena, Cosecha, Glyking, registro nº 5417, conforme processo nº 21000.084247/2023-45. 3.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60 -Campo Verde/MT, Filiais: CNPJ Nº 39.496.730/0009-18 - Itu/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº 39.496.730/0002-41 - Cuiabá/MT, a importar o produto Grasidim, Simodin, Clemos, Efordim, Cortain, Beliten, Chlodim, registro nº 22221, conforme processo nº 21000.084278/2023-04. 4.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão dos alvos biológicos Spodoptera frugiperda Diaphania nitidalis Alabama argillacea Anticarsia gemmatalis Mocis latipes, Eacles imperialis magnifica Heliothis virescens Ascia monuste orseis Trichoplusia ni Brassolis sophorae indicado para todas as culturas com ocorrência dos alvos biológicos, no produto Helymax EC, Bionic e BT Top, registro nº 31217, conforme processo nº 21016.006362/2023-18. 5. De acordo com o Art. 22, §1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão do alvo biológico Macrophomina Phaseolina indicado para todas as culturas com ocorrência do alvo, no produto Ourotricx, registro nº 0420, conforme processo nº 21016.006359/2023-96. 6.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão dos alvos biológicos Ecdytolopha aurantiana Helicoverpa armigera Plutella xylostella Tuta absoluta indicado para todas as culturas com ocorrência dos alvos, no produto Acera, registro nº 14320, conforme processo nº 21016.006774/2023-40. 7.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o pleito de registro do produto Cipermetrina BRX, processo nº 21000.044823/2020-79, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21016.007628/2023-31. 8.De acordo com o Art. 22, § 4º Incisos I, III e II, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão de culturas Abacate, Abacaxi, Abóbora, Abobrinha, Alho, Arroz, Aveia, Cebola, Cevada, Chuchu, Grão-de-bico, Mamão, Manga, Maracujá, Maxixe, Melancia, Melão, Pepino e Sorgo, e alteração na dose e aumento do número máximo de aplicações 1,0 a 2,0 L/ha, 6 (terrestre ou área) para controle da praga Ramularia areola na cultura do Algodão; e inclusão da modalidade de aplicação aérea nas culturas do Amendoim e Feijão, no produto Previnil, registro nº 5615, conforme processo nº 21000.108275/2021-01. 9.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso III, § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas Algodão, Amendoim, Aveia, Cevada, Ervilha, Melão, Melancia, Milho, Pinhão manso, Sorgo e Trigo, inclusão da modalidade de aplicação em tratamento de semente da cultura do Algodão e inclusão de alvos biológicos Fusarium pallidoroseum, Phomopsis sojae, Cercospora kikuchii, Aspergillus spp, Fusarium oxysporum na modalidade de aplicação em tratamento de sementes da cultura da Soja; e alvo biológico Sclerotinia sclerotiorum na modalidade de aplicação foliar na cultura da Soja; no produto Mofotil, registro nº 12109, conforme processo nº 21000.074125/2022-60. 10.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III e 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão de culturas Eucalipto e Pastagem; e inclusão do alvo biológico Dalbulus maidis na cultura do Milho, no produto Aslan SL, registro nº 23121, conforme processo nº 21000.053402/2022-09. 11.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso V, do Decreto nº 4074 de 04 janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão da modalidade de aplicação aérea nas culturas Eucalipto e Pastagem, no produto Aslan SL, registro nº 23121, conforme processo nº 21000.026534/2023-31. 12.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão do alvo biológico Planococcus minor na cultura do Café, sem aumento de dose, no produto Spirit SC, registro nº 38319, conforme processo nº 21016.006852/2023-14. 13. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Lallemand Soluções Biológicas Ltda, CNPJ Nº 27.268.763/0001-74 - Piracicaba/SP, Filiais: CNPJ Nº 27.268.763/0002-55 -Patos de Minas/MG, CNPJ Nº 27.268.763/0003-36 - Patos de Minas/MG, a importar e exportar o produto Microbiológico Onix OG, registro nº 15216, conforme processo nº 21016.007573/2023-60. 14.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Propiconazole Técnico UPL, registro nº 3510, no produto formulado Tigre, registro nº 16417, conforme processo nº 21000.084716/2023-26. 15.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Acetamiprid Técnico SAU, registro nº TC05822, no produto formulado Talladega, registro nº 24723, conforme processo nº 21000.084853/2023-61. 16.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto Cimoxanil Técnico Cropchem, registro nº 09813, no produto formulado Torero, registro nº 43518, conforme processo nº 21000.084767/2023-58. 17.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do manipulador Sipcam Nichino Brasil S.A. - Uberaba/MG, no produto Torero, registro nº 43518, conforme processo nº 21000.084767/2023-58. 18. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Anhui Huaxing Chemical Industry Co., Ltd., endereço Wujiang Town Hexian County Anhui P.R. China, no produto Grifo, registro nº 15012, conforme processo nº 21000.084707/2023-35. 19.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Alamos do Brasil Ltda, CNPJ Nº 07.118.931/0001- 38 - Porto Alegre/RS, Filiais: CNPJ Nº 07.118.931/0002-19 - Pinhalzinho/SC, CNPJ Nº 07.118.931/0003-08, a importar o produto Torban Plus, Kaboclo, Limpeza, registro nº 19623, conforme processo nº 21000.084640/2023-39. 20.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso X, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante NingXia Rainbow Chemical Co. Ltd., endereço Taisha Industrial Park Pingluo Ningxia 753400 China, no produto Haloxyfop-P-Methyl Técnico Rainbow, registro nº 12314, conforme processo nº 21000.043197/2022-65. 21.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do registro do produto Farra BR, registro nº 26221, da empresa Solus Indústria Química Ltda, CNPJ Nº 21.203.489/0001-Fechar