DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - propor e organizar as pautas das reuniões dos Comitês Executivos;
II - convocar os participantes e distribuir os materiais pertinentes;
III- acompanhar
as reuniões ordinárias
e extraordinárias
dos Comitês
Executivos;
IV - elaborar as memórias de reunião; e
V - atender a outras determinações do Secretário de Defesa Agropecuária,
como presidente do Plenário, para fins de funcionamento dos Comitês Executivos.
CAPÍTULO III
DOS SUBCOMITÊS
Art. 16. Os subcomitês são colegiados que apoiam o Comitê Executivo ao
qual estejam associados, em iniciativas e assuntos específicos.
Art. 
17. 
Ficam 
instituídos 
os 
Subcomitês, 
associados 
ao 
Comitê
Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA):
I - Subcomitê de Gestão do SUASA; e
II - Subcomitê de Gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos
e Insumos Agropecuários (SISBIs).
Art. 18. Ao Subcomitê de Gestão do SUASA compete apoiar tecnicamente o
Comitê Interfederativo do SUASA na promoção e na integração das funções de
planejamento, gestão e acompanhamento da ação governamental para a defesa
agropecuária, desenvolvida pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelos órgãos e
entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º A Coordenação do Subcomitê de Gestão do SUASA será exercida por
representante do Departamento de Suporte e Normas, mediante designação.
§ 2º O Departamento de Gestão Corporativa, integrará o Subcomitê de
Gestão do
SUASA, na
qualidade de assessoramento
técnico à
coordenação do
Subcomitê.
§ 3º O Subcomitê de Gestão do SUASA será composto por titulares dos
departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes e
outros indicados pelo Plenário do Comitê Interfederativo do SUASA.
Art. 19. Ao Subcomitê de Gestão dos SISBI(s) compete apoiar tecnicamente
o Comitê Interfederativo do SUASA na implantação e gestão dos Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 1º A Coordenação do Subcomitê de Gestão dos SISBIs será exercida por
representante do Departamento de Suporte e Normas, mediante designação.
§ 2º Os Departamentos específicos da Secretaria de Defesa Agropecuária
prestarão assessoramento técnico à Coordenação do Subcomitê, nas temáticas a eles
relacionadas.
§ 3º O Subcomitê de Gestão de Gestão dos SISBIs será composto pelos
departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os seus representantes e
outros indicados pelo Plenário do Comitê Interativo do SUASA.
Art. 20. Fica instituído o Subcomitê de Integração na Política Agrícola,
vinculado ao Comitê Federal para a Defesa Agropecuária.
Art. 21. Ao Subcomitê de Integração na Política Agrícola compete apoiar
tecnicamente o Comitê Federal para a Defesa Agropecuária, cabendo-lhe:
a) promoção do alinhamento das estratégias da defesa agropecuária às
demais estratégias da Política Agrícola;
b) promoção do alinhamento das estratégias da defesa agropecuária com as
políticas públicas de interface, implementadas no âmbito do Poder Executivo Federal; e
c) atuar na proposição da cooperação técnica entre os órgãos e entidades
federais, 
para 
a 
implementação 
conjunta 
de 
ações 
relacionadas 
à 
Defesa
Agropecuária.
Art. 22. O Subcomitê de Integração na Política Agrícola terá a seguinte
composição:
I - titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária ou os
seus representantes, indicados
pelo Plenário do Comitê Federal
para a Defesa
Agropecuária;
II - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras
Setoriais e Temáticas da Secretaria de Política Agrícola;
III 
- 
1 
(um) 
representante
da 
Coordenação-Geral 
de 
Apoio 
às
Superintendências da Secretaria-Executiva;
IV 
- 
1 
(um) 
representante
da 
Empresa 
Brasileira 
de 
Pesquisa
Agropecuária;
V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária; e
VII
-
1 (um)
representante
do
Conselho
Federal de
Engenharia
e
Agronomia.
§ 1º A Coordenação do Subcomitê de Integração na Política Agrícola será
exercida pelo titular do Departamento de Suporte e Normas.
§ 2º A critério do Presidente do Comitê Executivo ao qual o subcomitê está
subordinado, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades
públicas
federais
para
a
composição do
Subcomitê
de
Integração
na
Política
Agrícola.
CAPÍTULO III
DAS CONFERÊNCIAS NACIONAIS DO SUASA
Art. 23. Ficam instituídas as Conferências Nacionais do SUASA.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária promoverá a realização de
Conferências Nacionais do SUASA, com intervalo de 4 (quatro) anos entre elas, para
debates de questões relacionadas à defesa agropecuária no país.
§ 2º As Conferências Nacionais do SUASA se caracterizam como um espaço
de interlocução entre os órgãos oficiais de defesa agropecuária federal, estadual,
distrital e municipal, os diversos segmentos do setor produtivo agropecuário,
agroindustrial e sociedade civil organizada.
§ 3º A Conferência Nacional do SUASA será presidida pelo Secretário de
Defesa Agropecuária e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário
Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º A Comissão Organizadora da Conferência será designada, por ato do
Secretário de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima, de 18 meses da data de
sua realização.
§ 5º As Conferências Nacionais terão suas normas de organização e
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado por ato do Secretário de
Defesa Agropecuária.
§º 6 As Conferências Nacionais
serão precedidas por Documento de
Referência, divulgado previamente, contendo a definição do objetivo e os demais
elementos necessários à perfeita execução do evento.
Art. 24. São objetivos específicos das Conferências Nacionais do SUASA:
I - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional
entre os entes federados e destes com a sociedade civil organizada, no âmbito defesa
agropecuária;
III - promover a educação sanitária em defesa agropecuária, na qualidade de
processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de
educar e desenvolver consciência crítica nos cidadãos e em suas instituições;
III - propiciar a participação de diversos segmentos da sociedade, na
formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução
dos programas, projetos e ações previstos no Plano Plurianual do SUASA; e
V - propiciar e estimular a organização de conferências estaduais, distritais
e municipais como estratégia para a garantia da gestão democrática das políticas de
defesa agropecuária nas regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 25. A consolidação das contribuições e propostas resultantes das
Conferências Nacionais serão encaminhadas à apreciação dos Comitês Executivos do
SUASA de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 54, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins-CGAA, no uso das suas atribuições
legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins,
conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de
Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60 -Campo Verde/MT, Filiais: CNPJ Nº
39.496.730/0009-18 - Itu/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº
39.496.730/0002-41 - Cuiabá/MT, a importar o produto Glucare, Aluzia, Bowbast,
Glucarem, 
Gluforever, 
Ultitem, 
registro 
nº
00120, 
conforme 
processo 
nº
21000.084267/2023-16.
2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de
Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60 -Campo Verde/MT, Filiais: CNPJ Nº
39.496.730/0009-18 - Itu/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº
39.496.730/0002-41 - Cuiabá/MT, a importar o produto Glifosato IPA 480 Rainbon, Buena,
Cosecha, Glyking, registro nº 5417, conforme processo nº 21000.084247/2023-45.
3.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de
Insumos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 39.496.730/0001-60 -Campo Verde/MT, Filiais: CNPJ Nº
39.496.730/0009-18 - Itu/SP, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37 - Ibiporã/PR, CNPJ Nº
39.496.730/0002-41 - Cuiabá/MT, a importar o produto Grasidim, Simodin, Clemos,
Efordim, Cortain, Beliten, Chlodim, registro nº 22221, conforme processo nº
21000.084278/2023-04.
4.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
dos alvos
biológicos Spodoptera frugiperda
Diaphania nitidalis
Alabama argillacea
Anticarsia gemmatalis Mocis latipes, Eacles imperialis magnifica Heliothis virescens Ascia
monuste orseis Trichoplusia ni Brassolis sophorae indicado para todas as culturas com
ocorrência dos alvos biológicos, no produto Helymax EC, Bionic e BT Top, registro nº
31217, conforme processo nº 21016.006362/2023-18.
5. De acordo com o Art. 22, §1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
do alvo biológico Macrophomina Phaseolina indicado para todas as culturas com
ocorrência do alvo, no produto Ourotricx, registro nº 0420, conforme processo nº
21016.006359/2023-96.
6.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
dos alvos biológicos Ecdytolopha aurantiana Helicoverpa armigera Plutella xylostella Tuta
absoluta indicado para todas as culturas com ocorrência dos alvos, no produto Acera,
registro nº 14320, conforme processo nº 21016.006774/2023-40.
7.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14,
cancelamos
o
pleito
de
registro do
produto
Cipermetrina
BRX,
processo
nº
21000.044823/2020-79, em atendimento a solicitação feita através do processo nº
21016.007628/2023-31.
8.De acordo com o Art. 22, § 4º Incisos I, III e II, do Decreto nº 4074 de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a
inclusão de culturas Abacate, Abacaxi, Abóbora, Abobrinha, Alho, Arroz, Aveia, Cebola,
Cevada, Chuchu, Grão-de-bico, Mamão, Manga, Maracujá, Maxixe, Melancia, Melão,
Pepino e Sorgo, e alteração na dose e aumento do número máximo de aplicações 1,0 a
2,0 L/ha, 6 (terrestre ou área) para controle da praga Ramularia areola na cultura do
Algodão; e inclusão da modalidade de aplicação aérea nas culturas do Amendoim e Feijão,
no produto Previnil, registro nº 5615, conforme processo nº 21000.108275/2021-01.
9.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso III, § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074
de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto,
com a inclusão das culturas Algodão, Amendoim, Aveia, Cevada, Ervilha, Melão, Melancia,
Milho, Pinhão manso, Sorgo e Trigo, inclusão da modalidade de aplicação em tratamento
de semente da cultura do Algodão e inclusão de alvos biológicos Fusarium pallidoroseum,
Phomopsis sojae, Cercospora kikuchii, Aspergillus spp, Fusarium oxysporum na modalidade
de aplicação em tratamento de sementes da cultura da Soja; e alvo biológico Sclerotinia
sclerotiorum na modalidade de aplicação foliar na cultura da Soja; no produto Mofotil,
registro nº 12109, conforme processo nº 21000.074125/2022-60.
10.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III e 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074
de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto,
com a inclusão de culturas Eucalipto e Pastagem; e inclusão do alvo biológico Dalbulus
maidis na cultura do Milho, no produto Aslan SL, registro nº 23121, conforme processo nº
21000.053402/2022-09.
11.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso V, do Decreto nº 4074 de 04 janeiro
de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
da modalidade de aplicação aérea nas culturas Eucalipto e Pastagem, no produto Aslan SL,
registro nº 23121, conforme processo nº 21000.026534/2023-31.
12.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada alterações nas recomendações de uso do produto, com a
inclusão do alvo biológico Planococcus minor na cultura do Café, sem aumento de dose,
no produto Spirit SC, registro nº 38319, conforme processo nº 21016.006852/2023-14.
13. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, autorizamos a empresa Lallemand Soluções Biológicas Ltda, CNPJ Nº
27.268.763/0001-74 - Piracicaba/SP, Filiais: CNPJ Nº 27.268.763/0002-55 -Patos de
Minas/MG, CNPJ Nº 27.268.763/0003-36 - Patos de Minas/MG, a importar e exportar o
produto 
Microbiológico 
Onix 
OG, 
registro 
nº 
15216, 
conforme 
processo 
nº
21016.007573/2023-60.
14.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Propiconazole Técnico UPL, registro nº 3510, no produto formulado Tigre, registro
nº 16417, conforme processo nº 21000.084716/2023-26.
15.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Acetamiprid Técnico SAU, registro nº TC05822, no produto formulado Talladega,
registro nº 24723, conforme processo nº 21000.084853/2023-61.
16.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto Cimoxanil Técnico Cropchem, registro nº 09813, no produto formulado Torero,
registro nº 43518, conforme processo nº 21000.084767/2023-58.
17.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do manipulador Sipcam Nichino Brasil S.A. -
Uberaba/MG, 
no 
produto 
Torero, 
registro 
nº 
43518, 
conforme 
processo 
nº
21000.084767/2023-58.
18. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Anhui Huaxing Chemical Industry
Co., Ltd., endereço Wujiang Town Hexian County Anhui P.R. China, no produto Grifo,
registro nº 15012, conforme processo nº 21000.084707/2023-35.
19.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, autorizamos a empresa Alamos do Brasil Ltda, CNPJ Nº 07.118.931/0001-
38 - Porto Alegre/RS, Filiais: CNPJ Nº 07.118.931/0002-19 - Pinhalzinho/SC, CNPJ Nº
07.118.931/0003-08, a importar o produto Torban Plus, Kaboclo, Limpeza, registro nº
19623, conforme processo nº 21000.084640/2023-39.
20.De acordo com o Art. 22, § 4º Inciso X, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante NingXia Rainbow Chemical Co. Ltd., endereço
Taisha Industrial Park Pingluo Ningxia 753400 China, no produto Haloxyfop-P-Methyl
Técnico Rainbow, registro nº 12314, conforme processo nº 21000.043197/2022-65.
21.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do registro do produto Farra
BR, registro nº 26221, da empresa Solus Indústria Química Ltda, CNPJ Nº 21.203.489/0001-

                            

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