Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600025 25 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa n. 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo seletivo de fluxo contínuo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." (NR) "O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:" (NR) "Art. 1º Regulamentar, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, regras, prazos e procedimentos do processo seletivo de fluxo contínuo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." (NR) "§ 1º O processo seletivo de fluxo contínuo observará os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam." (NR) "Art. 2º Em caráter excepcional, as operações selecionadas a partir de 1º de junho de 2019 até 29 de junho de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até 2 de setembro de 2022, assim como as operações selecionadas de 19 de outubro de 2021 até 20 de dezembro de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até 29 de fevereiro de 2024." (NR) "Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades." (NR) "Art. 4º................................................................................................................." "Art. 5º................................................................................................................." JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I "PROCESSO SELETIVO DE FLUXO CONTÍNUO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO, PARA MUTUÁRIOS PÚBLICOS, COM RECURSOS DO FGTS." (NR) 1. ASPECTOS GERAIS "1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo de fluxo contínuo para contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço." (NR) "1.2. Serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam Estados, Distrito Federal, Municípios ou prestadores públicos de serviços de saneamento constituídos sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, assim como os consórcios públicos." (NR) "1.3. O processo seletivo é de fluxo contínuo e as propostas podem ser cadastradas a qualquer tempo." (NR) ................................................................................................................................ "2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE FLUXO CONTÍNUO" (NR) "2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, Agentes Financeiros e pelo Ministério das Cidades." (NR) "2.2. As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são:" (NR) "I - cadastramento das propostas pelos Proponentes;" (NR) "II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA;" (NR) "III - validação pelo agente financeiro;" (NR) "IV - hierarquização das propostas pela SNSA, caso necessário; e" (NR) "V - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades." (NR) "2.3. Todas as etapas do processo seletivo de fluxo contínuo serão realizadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Cidades." (NR) "2.4. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo de fluxo contínuo não garante a aprovação na etapa subsequente." (NR) 3. MODALIDADES "3.1. As propostas devem se enquadrar nas seguintes modalidades relativas às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam:" (NR) "I - Abastecimento de Água;" (NR) "II - Esgotamento Sanitário;" (NR) "III - Manejo de Resíduos Sólidos;" (NR) "IV - Manejo de Águas Pluviais;" (NR) "V - Redução e Controle de Perdas;" (NR) "VI - Saneamento Integrado; (NR) "VII - Desenvolvimento Institucional;" (NR) "VIII - Estudos e Projetos; e" (NR) "IX - Plano de Saneamento Básico." (NR) "3.2. As modalidades passíveis de cadastramento de propostas serão listadas em sistema eletrônico do Ministério das Cidades." (NR) 4. REQUISITOS INSTITUCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO 4.1. ....................................................................................................................... "I - o alcance de índices mínimos de:" (NR) ................................................................................................................................ "II - a operação adequada e a manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos públicos federais e com financiamentos que utilizam recursos da União ou recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União;" (NR) "III - a observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;" (NR) "IV - o cumprimento do índice de perda de água na distribuição; V. o fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);" (NR) "VI - a regularidade da operação a ser financiada, observando integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;" (NR) "VII - a estruturação da prestação regionalizada;" (NR) "VIII - a adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada;" (NR) "IX - a constituição da entidade de governança federativa;" (NR) "X - a instituição de mecanismo de controle social; e" (NR) "XI - a existência de Plano de Saneamento Básico." (NR) "4.1.1. Os requisitos dispostos no inciso I do subitem 4.1 serão comprovados por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA." (NR) "4.1.1.1. Os índices mínimos previstos no subitem 4.1.1 devem se referir ao prestador de serviços no Município a ser beneficiado e na modalidade da proposta." (NR) "4.1.1.2. A exigência prevista no subitem 4.1.1 será cumprida após a edição das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000." (NR) "4.1.1.3. A exigência prevista na alínea "a" do inciso I do subitem 4.1 não se aplica à modalidade de Desenvolvimento Institucional." (NR) "4.1.2. Os dispostos no inciso II do subitem 4.1 serão comprovados por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico, da entidade de governança da estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, ou da entidade responsável pela sua regulação e fiscalização." (NR) "4.1.2.1. Para fins de comprovação do disposto no subitem 4.1.2, devem ser avaliados os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida." (NR) "4.1.2.2. A declaração de que trata o subitem 4.1.2 poderá ser aceita até a data de contratação da operação." (NR) "4.1.3. A comprovação do disposto no inciso III do subitem 4.1 será feita mediante verificação pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA da relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, publicada no sítio eletrônico da ANA, conforme estabelecido no do Art. 4º-B da Lei n. 9.984, de 2000." (NR) "4.1.3.1. A exigência prevista no inciso III do subitem 4.1 não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais." (NR) "4.1.4. A comprovação do disposto no inciso IV do subitem 4.1 será exigida apenas para a modalidade de Abastecimento de Água e se dará na forma estabelecida em ato normativo específico do Ministro de Estado das Cidades." (NR) "4.1.4.1. Para efeito do disposto no subitem 4.1.4, os ajustes necessários deverão ser realizados até a data de contratação da operação." (NR) "4.1.5. O disposto no inciso V do subitem 4.1 será comprovado por meio de certidão emitida pelo SINISA." (NR) "4.1.5.1. Enquanto o SINISA não estiver em funcionamento, a exigência prevista no inciso V do subitem 4.1 será verificada pela SNSA, por meio de consulta à lista de adimplência publicada pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS em sua publicação mais recente." (NR) "4.1.6. Quanto à regularidade da contratação e da prestação do serviço, prevista no inciso VI do subitem 4.1, a comprovação será realizada, conforme detalhado a seguir:" (NR) "I - para serviços prestados diretamente:" (NR) ................................................................................................................................ "II - para serviços delegados, mediante Contrato de Concessão ou mediante verificação pela SNSA do resultado do processo de avaliação pelas entidades reguladoras publicado no sítio eletrônico da ANA, conforme estabelecido no § 8º do art. 13 do Decreto n. 11.598, de 12 de junho de 2023." (NR) ................................................................................................................................ "4.1.6.3. No caso de o proponente não ser o prestador dos serviços, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre eles, estabelecendo que o prestador tenha conhecimento do empreendimento e que a sua implantação será por ele supervisionada, assumindo ainda o compromisso de operar e manter as obras e serviços implantados, conforme modelo disponível no sítio eletrônico www.gov.br/cidades." (NR) "4.1.7. Em relação à regularidade da regulação da prestação do serviço, prevista no inciso VI do subitem 4.1, a comprovação será realizada, conforme detalhado a seguir:" (NR) I - ......................................................................................................................... "II - quando a regulação for executada por ente não pertencente à estrutura do titular dos serviços de saneamento básico, por meio de instrumento de delegação, constando a anuência do titular, em conformidade com o § 1º e o § 1º-A do art. 23 da Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007." (NR) "4.1.7.1. No caso da modalidade Manejo de Águas Pluviais, poderá ser aceito Termo de Compromisso para a constituição de tal órgão ou entidade, ou delegação com um ente não pertencente à estrutura do titular, o que deverá ser efetivado até a data de contratação da operação." (INCLUSÃO) ................................................................................................................................ "4.1.8. Quanto à regularidade do exercício da titularidade, prevista no inciso VI, e à estruturação da prestação regionalizada, disposta no inciso VII do subitem 4.1, as comprovações serão realizadas da seguinte forma:" (NR) "I - na hipótese de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, por meio de lei complementar correspondente aprovada, informada na carta-consulta, a ser verificada pela SNSA;" (NR) "II - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, por meio de publicação de lei ordinária estadual correspondente, informada na carta-consulta, a ser verificada pela SNSA;" (NR) "III - na hipótese de bloco de referência, por meio de resolução do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - CISB, ou por meio de convênio de cooperação assinado ou por meio de consórcio intermunicipal de saneamento básico, que atenda às condições estabelecidas nos §§ 6º e 7º, ambos do art. 6º do Decreto nº 11.599, de 12 de junho de 2023; ou" (NR) "IV - na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, por meio de lei complementar federal correspondente aprovada." (NR) "4.1.8.1 O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que tratam os incisos I e II do subitem 4.1.8, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira." (NR) "4.1.9. O disposto no inciso VIII do subitem 4.1 será comprovado por meio de instrumento de instituição de estrutura de governança e de adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança." (NR) "4.1.10. A comprovação do disposto no inciso IX do subitem 4.1 será feita por meio de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente, da entidade de governança federativa, constituída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da instituição da estrutura de governança." (NR) "4.1.11. O cumprimento do disposto no inciso X do subitem 4.1 se dará na forma da legislação vigente." (NR) "4.1.11.1. Poderá ser aceito Termo de Compromisso para a instituição do controle social, o que deverá ser efetivado até a data de contratação da operação." (NR) "4.1.12. A comprovação do disposto no inciso XI do subitem 4.1 será realizada por meio da anexação do Plano de Saneamento Básico municipal, aprovado por ato do titular, ou regional, conforme o disposto nos arts. 17 e 19 da Lei n. 11.445, de 2007." (NR) ................................................................................................................................ "4.1.12.2 Para a modalidade Plano de Saneamento Básico, nos casos de o proponente não ser o titular dos serviços, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre eles, estabelecendo que o titular tem conhecimento do empreendimento e que a sua elaboração será por este supervisionada e aprovada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico www.gov.br/cidades." (NR) 5. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO 5.1. ....................................................................................................................... "I - atendimento aos requisitos e condições previstas para cada modalidade, estabelecidos na Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos;" (NR)Fechar