DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600025
25
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa n. 30, de 1º de
setembro 
de 
2022, 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no
art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto
nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do
Ministério 
do 
Desenvolvimento 
Regional, 
passa 
a 
vigorar 
com 
as 
seguintes
alterações:
"Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo seletivo de
fluxo contínuo para contratação de operações de crédito para a execução de ações de
saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS)." (NR)
"O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:" (NR)
"Art. 1º Regulamentar, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa,
regras, prazos e procedimentos do processo seletivo de fluxo contínuo para contratação de
operações de crédito para a execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos,
com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." (NR)
"§ 1º O processo seletivo de fluxo contínuo observará os procedimentos e
as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento
para Todos, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das
Cidades que o regulamentam." (NR)
"Art. 2º Em caráter excepcional, as operações selecionadas a partir de 1º de
junho de 2019 até 29 de junho de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados
até 2 de setembro de 2022, assim como as operações selecionadas de 19 de outubro
de 2021 até 20 de dezembro de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados
até 29 de fevereiro de 2024." (NR)
"Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental ou por normativos complementares editados pelo Ministério
das Cidades." (NR)
"Art. 4º................................................................................................................."
"Art. 5º................................................................................................................."
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
"PROCESSO
SELETIVO DE
FLUXO CONTÍNUO
PARA CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO, PARA
MUTUÁRIOS PÚBLICOS, COM RECURSOS DO FGTS." (NR)
1. ASPECTOS GERAIS
"1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo de fluxo contínuo para
contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento, para
Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço." (NR)
"1.2. Serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam Estados, Distrito
Federal, Municípios ou prestadores públicos de serviços de saneamento constituídos
sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, assim como os
consórcios públicos." (NR)
"1.3. O processo seletivo é de fluxo contínuo e as propostas podem ser
cadastradas a qualquer tempo." (NR)
................................................................................................................................
"2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE FLUXO CONTÍNUO" (NR)
"2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de
etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, Agentes Financeiros
e pelo Ministério das Cidades." (NR)
"2.2. As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são:" (NR)
"I - cadastramento das propostas pelos Proponentes;" (NR)
"II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental - SNSA;" (NR)
"III - validação pelo agente financeiro;" (NR)
"IV - hierarquização das propostas pela SNSA, caso necessário; e" (NR)
"V - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades." (NR)
"2.3. Todas as etapas do processo seletivo de fluxo contínuo serão realizadas
por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Cidades." (NR)
"2.4. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo de fluxo
contínuo não garante a aprovação na etapa subsequente." (NR)
3. MODALIDADES
"3.1. As propostas devem se enquadrar nas seguintes modalidades relativas às
operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma estabelecida
pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam:" (NR)
"I - Abastecimento de Água;" (NR)
"II - Esgotamento Sanitário;" (NR)
"III - Manejo de Resíduos Sólidos;" (NR)
"IV - Manejo de Águas Pluviais;" (NR)
"V - Redução e Controle de Perdas;" (NR)
"VI - Saneamento Integrado; (NR)
"VII - Desenvolvimento Institucional;" (NR)
"VIII - Estudos e Projetos; e" (NR)
"IX - Plano de Saneamento Básico." (NR)
"3.2. As modalidades passíveis de cadastramento de propostas serão listadas
em sistema eletrônico do Ministério das Cidades." (NR)
4. REQUISITOS INSTITUCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO
4.1. .......................................................................................................................
"I - o alcance de índices mínimos de:" (NR)
................................................................................................................................
"II - a operação adequada
e a manutenção dos empreendimentos
anteriormente financiados com recursos públicos federais e com financiamentos que
utilizam recursos da União ou recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades
da União;" (NR)
"III - a observância das normas de referência para regulação da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas
e Saneamento Básico - ANA;" (NR)
"IV - o cumprimento do índice de perda de água na distribuição; V. o
fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (SINISA);" (NR)
"VI - a regularidade da operação a ser financiada, observando integralmente
as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade
e à contratação, prestação e regulação dos serviços;" (NR)
"VII - a estruturação da prestação regionalizada;" (NR)
"VIII - a adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico
à estrutura de governança, nos casos de unidade regional de saneamento básico,
blocos de referência e gestão associada;" (NR)
"IX - a constituição da entidade de governança federativa;" (NR)
"X - a instituição de mecanismo de controle social; e" (NR)
"XI - a existência de Plano de Saneamento Básico." (NR)
"4.1.1. Os requisitos dispostos no inciso I do subitem 4.1 serão comprovados
por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para
regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA." (NR)
"4.1.1.1. Os índices mínimos previstos no subitem 4.1.1 devem se referir ao
prestador de serviços no Município a ser beneficiado e na modalidade da proposta." (NR)
"4.1.1.2. A exigência prevista no subitem 4.1.1 será cumprida após a edição das
normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador,
na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000." (NR)
"4.1.1.3. A exigência prevista na alínea "a" do inciso I do subitem 4.1 não
se aplica à modalidade de Desenvolvimento Institucional." (NR)
"4.1.2. Os dispostos no inciso II do subitem 4.1 serão comprovados por
meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico, da entidade
de governança da estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, ou da entidade
responsável pela sua regulação e fiscalização." (NR)
"4.1.2.1. Para fins de comprovação do disposto no subitem 4.1.2, devem ser
avaliados os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco
anos no Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto
da alocação de recursos pretendida." (NR)
"4.1.2.2. A declaração de que trata o subitem 4.1.2 poderá ser aceita até
a data de contratação da operação." (NR)
"4.1.3. A comprovação do disposto no inciso III do subitem 4.1 será feita
mediante verificação pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA da
relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência
nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, publicada no
sítio eletrônico da ANA, conforme estabelecido no do Art. 4º-B da Lei n. 9.984, de
2000." (NR)
"4.1.3.1. A exigência prevista no inciso III do subitem 4.1 não se aplica às
ações de saneamento básico em áreas rurais." (NR)
"4.1.4. A comprovação do disposto no inciso IV do subitem 4.1 será exigida
apenas para a modalidade de Abastecimento de Água e se dará na forma estabelecida
em ato normativo específico do Ministro de Estado das Cidades." (NR)
"4.1.4.1. Para efeito do disposto no subitem 4.1.4, os ajustes necessários
deverão ser realizados até a data de contratação da operação." (NR)
"4.1.5. O disposto no inciso V do subitem 4.1 será comprovado por meio de
certidão emitida pelo SINISA." (NR)
"4.1.5.1. Enquanto o SINISA não estiver em funcionamento, a exigência
prevista no inciso V do subitem 4.1 será verificada pela SNSA, por meio de consulta
à
lista de
adimplência publicada
pelo
Sistema Nacional
de Informações
sobre
Saneamento - SNIS em sua publicação mais recente." (NR)
"4.1.6. Quanto à regularidade da contratação e da prestação do serviço,
prevista no inciso VI do subitem 4.1, a comprovação será realizada, conforme
detalhado a seguir:" (NR)
"I - para serviços prestados diretamente:" (NR)
................................................................................................................................
"II - para serviços delegados, mediante Contrato de Concessão ou mediante
verificação pela SNSA do resultado do
processo de avaliação pelas entidades
reguladoras publicado no sítio eletrônico da ANA, conforme estabelecido no § 8º do
art. 13 do Decreto n. 11.598, de 12 de junho de 2023." (NR)
................................................................................................................................
"4.1.6.3. No caso de o proponente não ser o prestador dos serviços, há a
necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre eles, estabelecendo que o
prestador tenha conhecimento do empreendimento e que a sua implantação será por
ele supervisionada, assumindo ainda o compromisso de operar e manter as obras e
serviços
implantados, 
conforme
modelo
disponível
no 
sítio
eletrônico
www.gov.br/cidades." (NR)
"4.1.7. Em relação à regularidade da regulação da prestação do serviço, prevista no
inciso VI do subitem 4.1, a comprovação será realizada, conforme detalhado a seguir:" (NR)
I - .........................................................................................................................
"II - quando a regulação for executada por ente não pertencente à estrutura
do titular dos serviços de saneamento básico, por meio de instrumento de delegação,
constando a anuência do titular, em conformidade com o § 1º e o § 1º-A do art. 23
da Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007." (NR)
"4.1.7.1. No caso da modalidade Manejo de Águas Pluviais, poderá ser
aceito Termo de Compromisso para a constituição de tal órgão ou entidade, ou
delegação com um ente não pertencente à estrutura do titular, o que deverá ser
efetivado até a data de contratação da operação." (INCLUSÃO)
................................................................................................................................
"4.1.8. Quanto à regularidade do exercício da titularidade, prevista no inciso
VI, e à estruturação da prestação regionalizada, disposta no inciso VII do subitem 4.1,
as comprovações serão realizadas da seguinte forma:" (NR)
"I - na hipótese de
região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, por meio de lei complementar correspondente aprovada, informada na
carta-consulta, a ser verificada pela SNSA;" (NR)
"II - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, por meio de
publicação de lei ordinária estadual correspondente, informada na carta-consulta, a ser
verificada pela SNSA;" (NR)
"III - na hipótese de bloco de referência, por meio de resolução do Comitê
Interministerial de Saneamento Básico - CISB, ou por meio de convênio de cooperação
assinado ou por meio de consórcio intermunicipal de saneamento básico, que atenda
às condições estabelecidas nos §§ 6º e 7º, ambos do art. 6º do Decreto nº 11.599, de
12 de junho de 2023; ou" (NR)
"IV - na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, por meio
de lei complementar federal correspondente aprovada." (NR)
"4.1.8.1 O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que
tratam os incisos I e II do subitem 4.1.8, para os serviços de água potável e de
esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do
Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade
econômico-financeira." (NR)
"4.1.9. O disposto no inciso VIII do subitem 4.1 será comprovado por meio de
instrumento de instituição de estrutura de governança e de adesão pelos titulares dos
serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança." (NR)
"4.1.10. A comprovação do disposto no inciso IX do subitem 4.1 será feita
por meio de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente, da entidade
de governança federativa, constituída no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data da instituição da estrutura de governança." (NR)
"4.1.11. O cumprimento do disposto no inciso X do subitem 4.1 se dará na
forma da legislação vigente." (NR)
"4.1.11.1. Poderá ser aceito Termo de Compromisso para a instituição do
controle social, o que deverá ser efetivado até a data de contratação da operação." (NR)
"4.1.12. A comprovação do disposto no inciso XI do subitem 4.1 será realizada
por meio da anexação do Plano de Saneamento Básico municipal, aprovado por ato do
titular, ou regional, conforme o disposto nos arts. 17 e 19 da Lei n. 11.445, de 2007." (NR)
................................................................................................................................
"4.1.12.2 Para a modalidade Plano de Saneamento Básico, nos casos de o
proponente não ser o titular dos serviços, há a necessidade de ser firmado Termo de
Compromisso entre eles, estabelecendo que o titular tem conhecimento do
empreendimento e que a sua elaboração será por este supervisionada e aprovada,
conforme modelo disponível no sítio eletrônico www.gov.br/cidades." (NR)
5. REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO
5.1. .......................................................................................................................
"I - atendimento aos requisitos e condições previstas para cada modalidade,
estabelecidos na Instrução Normativa que regulamenta os procedimentos e as disposições
relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos;" (NR)

                            

Fechar