DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"II - plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a
garantir o imediato benefício à população após sua implantação:" (NR)
a) ..........................................................................................................................
"III - atendimento aos requisitos de contrapartida de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do valor do investimento." (NR)
................................................................................................................................
"5.2.1. No caso de o Proponente ser o Estado, será exigida a apresentação
do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei n. 12.305,
de 2 de agosto de 2010, além do disposto no subitem 5.2." (NR)
................................................................................................................................
6. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS
"6.1. O cadastramento das propostas pelos Proponentes será realizado por
meio de preenchimento de formulário específico denominado carta-consulta, disponível
em sistema eletrônico do Ministério das Cidades." (NR)
"6.2. As propostas devem ser cadastradas por modalidade e por Município
beneficiado." (NR)
"6.2.1. Serão aceitas propostas que beneficiem mais de um Município nos
seguintes casos:" (NR)
"I - para a modalidade Estudos e Projetos e Plano de Saneamento Básico; e"
"II - quando se tratar de sistemas ou soluções integradas de caráter
multimunicipal."
"6.2.2. Para os casos elencados no subitem 6.2.1, deverá constar na
proposta a relação de todos os Municípios a serem beneficiados, assim como as
demais informações necessárias para o entendimento da proposta." (NR)
"6.3. A documentação institucional e técnica deverá ser anexada ao sistema
eletrônico do Ministério das Cidades." (NR)
6.4. .......................................................................................................................
"6.4.1. O proponente poderá optar por mais de um agente financeiro para
conceder o financiamento, porém o agente financeiro indicado no sistema eletrônico
será considerado pelo Ministério das Cidades como a instituição líder." (NR)
"6.5. A proposta será considerada cadastrada no processo seletivo de fluxo
contínuo após seu preenchimento e envio no sistema eletrônico do Ministério das
Cidades." (NR)
7. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
................................................................................................................................
"7.2. O enquadramento será feito pela SNSA do Ministério das Cidades,
verificando as modalidades previstas no item 3, os requisitos institucionais previstos no
item 4, e os requisitos técnicos previstos no item 5." (NR)
"7.3. A SNSA poderá solicitar aos proponentes a apresentação complementar de
documentos referentes aos requisitos institucionais e aos projetos técnicos de engenharia,
demais documentações, ou esclarecimentos que se fizerem necessários." (NR)
"7.3.1. Os proponentes deverão atender ao disposto no subitem 7.3 em
prazo a ser determinado pela SNSA." (NR)
"7.4. Caso a SNSA julgue necessário, agendará entrevista técnica com os
proponentes." (NR)
"7.5. O prazo para o enquadramento da proposta é de até 60 dias contados a
partir da data de cadastramento, podendo ser prorrogado a critério da SNSA." (NR)
"7.6. A SNSA disponibilizará ao Agente Financeiro e ao Proponente o
resultado do enquadramento da proposta por
meio de sistema eletrônico de
cadastramento de carta-consulta." (NR)
"7.7. No caso de não-enquadramento da proposta, a SNSA comunicará ao
proponente e ao agente financeiro, por meio do sistema eletrônico do Ministério das
Cidades, o resultado da análise e o respectivo motivo." (NR)
"7.8. A proposta enquadrada será disponibilizada pela SNSA, no sistema eletrônico
do Ministério das Cidades, para a análise de validação pelo agente financeiro." (NR)
8. VALIDAÇÃO DA PROPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO
................................................................................................................................
8.2. .......................................................................................................................
"I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta
enquadrada pelo Ministério das Cidades;" (NR)
"II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a
proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à
população;" (NR)
"III - os requisitos jurídicos;" (NR)
"IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e" (NR)
"V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro." (NR)
................................................................................................................................
"8.4. O prazo para validação da proposta será de até 90 dias, prorrogável, a critério
da SNSA, mediante apresentação de solicitação e justificativa do agente financeiro." (NR)
"8.5. O enquadramento da proposta realizado pela SNSA não exime o
proponente de acatar
e realizar, com a
agilidade devida, os ajustes
e as
complementações demandadas pelo agente financeiro a qualquer tempo durante o
processo de análise dos projetos de engenharia e das demais documentações." (NR)
"8.6. O agente financeiro informará à SNSA, dentro do prazo estabelecido
no subitem 8.4, o resultado da validação da proposta, devendo:" (NR)
"I - para a proposta não validada, apresentar os respectivos motivos da não
validação; e" (NR)
"II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado,
no qual conste resultados das verificações referidas nos subitens 8.1 e 8.2, destacando
eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente." (NR)
"8.7. Terminado o prazo estabelecido no subitem 8.4, e não havendo
manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. Neste
caso, o proponente será informado pela SNSA que a proposta não foi validada pelo
agente financeiro, e o processo da carta-consulta será encerrado pela SNSA." (NR)
9. HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
"9.1. A hierarquização é a etapa do processo de seleção que se destina a
ordenar as propostas enquadradas e validadas segundo os critérios de priorização
previamente definidos pelo Ministério das Cidades." (NR)
"9.2. A SNSA promoverá a hierarquização das propostas, segundo os
critérios de priorização do Anexo II desta Instrução Normativa, quando o montante de
recursos demandado pelas propostas validadas pelos agentes financeiros for superior
ao disponibilizado para contratação de operações de crédito." (NR)
"9.3. O Ministério das Cidades buscará atender propostas qualificadas por
meio da distribuição dos recursos por região geográfica." (NR)
10. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
"10.1. A seleção das propostas pelo Ministério das Cidades obedecerá às
regras de enquadramento, de validação pelo agente financeiro e ao limite de recursos
disponível para a contratação." (NR)
"10.2. O Ministério das Cidades publicará no Diário Oficial da União a
relação dos empreendimentos selecionados." (NR)
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
"11.1. O prazo para contratação da operação de crédito é de até 360 dias
após a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, podendo ser
prorrogado,
por até
180 dias,
pela SNSA,
por iniciativa
própria ou
mediante
apresentação de solicitação do Agente Financeiro devidamente motivada." (NR)
.................................................................................................................................
"11.3. É condição para a contratação da operação na modalidade de manejo
de águas pluviais a comprovação da efetiva constituição de órgão ou entidade, ou
celebração de instrumento de delegação com um ente não pertencente à estrutura do
titular, responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de
águas pluviais." (INCLUSÃO)
"11.4. Os casos excepcionais serão tratados pela SNSA, conforme disposto
na legislação pertinente." (NR)
"11.5. Caso a proposta selecionada apresente mais de um agente financeiro,
a instituição líder da operação será responsável pelo fornecimento de informações
relativas à contratação e ao acompanhamento da execução do empreendimento junto
ao Ministério das Cidades." (NR)
................................................................................................................................
ANEXO II
................................................................................................................................
"A SNSA promoverá a hierarquização das propostas segundo os critérios de
priorização relacionados a seguir." (NR)
1. DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CADA MODALIDADE
"1.1. 
A
Secretaria 
Nacional 
de 
Saneamento
Ambiental 
priorizará
empreendimentos que:" (NR)
"I - estejam em estágio avançado em relação ao projeto de engenharia,
licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos e regularidade fundiária, para as
modalidades que envolverem obras, conforme o caso;" (NR)
"II - estejam em estágio avançado em relação ao termo de referência, no
caso das modalidades Estudos e Projetos e Planos de Saneamento Básico;" (NR)
"III - estejam inseridos em Municípios que tenham Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) aprovado por ato do titular, ou Plano Regional de Saneamento
Básico (PRSB), exceto para a modalidade Plano de Saneamento Básico;" (NR)
"IV - estejam inseridos em Municípios que não tenham sido contemplados
com recursos sob gestão da SNSA, para a modalidade requerida; e" (NR)
"V - viabilizem empreendimentos para execução de programas habitacionais
do Ministério das Cidades, para as modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento
Sanitário e Manejo de Águas Pluviais." (NR)
"1.2. Caso o Município já tenha sido beneficiado com recursos sob gestão
da 
SNSA 
para
a 
modalidade 
requerida, 
o 
desempenho
de 
execução 
dos
empreendimentos relativos aos contratos de financiamento existentes no âmbito do
referido programa, naquele Município, na modalidade requerida, será considerado para
fins de priorização das propostas." (NR)
"1.3. O presente processo seletivo de fluxo contínuo observará ainda os
seguintes requisitos e/ou priorizações para cada modalidade." (NR)
1.3.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Serão priorizadas as propostas:
"I - cujos Municípios tenham decretado nos cinco anos anteriores à data de
envio da carta-consulta, "Situação de Emergência" ou "Estado de Calamidade Pública"
por seca ou estiagem, e tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento 
Regional, 
conforme 
informações 
disponíveis 
em
https://s2id.mi.gov.br/; e" (NR)
"II - que contemplem obras estruturantes e/ou que ampliem a cobertura
dos serviços." (NR)
1.3.2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Serão priorizadas as propostas:
"I - cujos Municípios apresentem expressivos déficits relativos ao atendimento de
esgotamento sanitário, utilizando para tanto, o "Índice de atendimento urbano de esgoto"
(IN047) do SNIS, vigente na data de envio da cartaconsulta, como referência;" (NR)
"II
-
cujos
Municípios apresentem
expressivos
déficits
relativos
ao
tratamento de esgotamento sanitário, utilizando, para tanto, o "Índice de Esgoto
Tratado Referido à Água Consumida" (IN046) do SNIS, vigente na data de envio da
carta-consulta, como referência;" (NR)
"III - que contemplem obras estruturantes e/ou que ampliem a cobertura
dos serviços; e" (NR)
"IV - cuja capacidade de suporte dos corpos receptores do Município com
relação aos esgotos gerados seja, segundo o "Atlas Esgotos: Despoluição de Bacias
Hidrográficas" (ANA), classificados na "Tipologia de Solução" como: "Solução conjunta",
"Corpo receptor intermitente ou efêmero" ou "Outras soluções"." (NR)
1.3.3. MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
"Serão priorizadas as propostas que apresentem em seu escopo maior
redução do número de habitantes ou de famílias em situação de risco de enchentes,
inundações e alagamentos." (NR)
1.3.4. MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Serão priorizadas as propostas:
"I 
- 
cujos 
Municípios 
possuam
déficit 
quanto 
à 
disposição 
final
ambientalmente adequada de rejeitos dos resíduos sólidos urbanos, verificado por meio
das informações do SNIS vigente na data de envio da carta-consulta, ou comprovado
por outro meio reconhecido pela literatura técnica corrente;" (NR)
"II - que envolvam iniciativas
de tratamento e/ou disposição final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos, reduzindo o déficit relacionado a estas
ações;" (NR)
"III - cujos escopos integrem solução regionalizada;" (NR)
"IV - cuja gestão integrada de resíduos sólidos em que estejam inseridas
envolvam ações e instrumentos que visem à redução progressiva dos resíduos sólidos
destinados à disposição final;" (NR)
"V - cujos escopos integrem associação ou cooperativa de catadores;" (NR)
"VI - que atendam a Municípios com população superior a 110.000
habitantes, ou que atendam regionalmente população superior a 110.000 habitantes,
quando as propostas envolverem implantação de aterro sanitário; e" (NR)
"VII - que envolvam iniciativas que contribuam para a mitigação das
emissões de gases de efeito estufa." (NR)
1.3.5. REDUÇÃO E CONTROLE DE PERDAS
Serão priorizados:
"I - Municípios com maiores perdas na distribuição, utilizando para tanto o
"Índice de Perdas na Distribuição" (IN 049) e o "Índice de Perdas por Ligação" (IN 051), ambos
do SNIS, vigente na data de envio da carta-consulta, para fins de referência; e" (NR)
"II - Municípios que nos últimos cinco anos tenham decretado "Situação de
Emergência" ou "Estado de Calamidade Pública" por seca ou estiagem, e tenham sido
reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme
informações disponíveis em https://s2id.mi.gov.br/."" (NR)
Art. 2º Ficam regovados os seguintes dispositivos do Anexo II da Instrução
Normativa n. 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - incisos I e II do caput do subitem 1.3.3.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO

                            

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