Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120600026 26 Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "II - plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a garantir o imediato benefício à população após sua implantação:" (NR) a) .......................................................................................................................... "III - atendimento aos requisitos de contrapartida de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do investimento." (NR) ................................................................................................................................ "5.2.1. No caso de o Proponente ser o Estado, será exigida a apresentação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, além do disposto no subitem 5.2." (NR) ................................................................................................................................ 6. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS "6.1. O cadastramento das propostas pelos Proponentes será realizado por meio de preenchimento de formulário específico denominado carta-consulta, disponível em sistema eletrônico do Ministério das Cidades." (NR) "6.2. As propostas devem ser cadastradas por modalidade e por Município beneficiado." (NR) "6.2.1. Serão aceitas propostas que beneficiem mais de um Município nos seguintes casos:" (NR) "I - para a modalidade Estudos e Projetos e Plano de Saneamento Básico; e" "II - quando se tratar de sistemas ou soluções integradas de caráter multimunicipal." "6.2.2. Para os casos elencados no subitem 6.2.1, deverá constar na proposta a relação de todos os Municípios a serem beneficiados, assim como as demais informações necessárias para o entendimento da proposta." (NR) "6.3. A documentação institucional e técnica deverá ser anexada ao sistema eletrônico do Ministério das Cidades." (NR) 6.4. ....................................................................................................................... "6.4.1. O proponente poderá optar por mais de um agente financeiro para conceder o financiamento, porém o agente financeiro indicado no sistema eletrônico será considerado pelo Ministério das Cidades como a instituição líder." (NR) "6.5. A proposta será considerada cadastrada no processo seletivo de fluxo contínuo após seu preenchimento e envio no sistema eletrônico do Ministério das Cidades." (NR) 7. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS ................................................................................................................................ "7.2. O enquadramento será feito pela SNSA do Ministério das Cidades, verificando as modalidades previstas no item 3, os requisitos institucionais previstos no item 4, e os requisitos técnicos previstos no item 5." (NR) "7.3. A SNSA poderá solicitar aos proponentes a apresentação complementar de documentos referentes aos requisitos institucionais e aos projetos técnicos de engenharia, demais documentações, ou esclarecimentos que se fizerem necessários." (NR) "7.3.1. Os proponentes deverão atender ao disposto no subitem 7.3 em prazo a ser determinado pela SNSA." (NR) "7.4. Caso a SNSA julgue necessário, agendará entrevista técnica com os proponentes." (NR) "7.5. O prazo para o enquadramento da proposta é de até 60 dias contados a partir da data de cadastramento, podendo ser prorrogado a critério da SNSA." (NR) "7.6. A SNSA disponibilizará ao Agente Financeiro e ao Proponente o resultado do enquadramento da proposta por meio de sistema eletrônico de cadastramento de carta-consulta." (NR) "7.7. No caso de não-enquadramento da proposta, a SNSA comunicará ao proponente e ao agente financeiro, por meio do sistema eletrônico do Ministério das Cidades, o resultado da análise e o respectivo motivo." (NR) "7.8. A proposta enquadrada será disponibilizada pela SNSA, no sistema eletrônico do Ministério das Cidades, para a análise de validação pelo agente financeiro." (NR) 8. VALIDAÇÃO DA PROPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO ................................................................................................................................ 8.2. ....................................................................................................................... "I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta enquadrada pelo Ministério das Cidades;" (NR) "II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população;" (NR) "III - os requisitos jurídicos;" (NR) "IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e" (NR) "V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro." (NR) ................................................................................................................................ "8.4. O prazo para validação da proposta será de até 90 dias, prorrogável, a critério da SNSA, mediante apresentação de solicitação e justificativa do agente financeiro." (NR) "8.5. O enquadramento da proposta realizado pela SNSA não exime o proponente de acatar e realizar, com a agilidade devida, os ajustes e as complementações demandadas pelo agente financeiro a qualquer tempo durante o processo de análise dos projetos de engenharia e das demais documentações." (NR) "8.6. O agente financeiro informará à SNSA, dentro do prazo estabelecido no subitem 8.4, o resultado da validação da proposta, devendo:" (NR) "I - para a proposta não validada, apresentar os respectivos motivos da não validação; e" (NR) "II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, no qual conste resultados das verificações referidas nos subitens 8.1 e 8.2, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente." (NR) "8.7. Terminado o prazo estabelecido no subitem 8.4, e não havendo manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. Neste caso, o proponente será informado pela SNSA que a proposta não foi validada pelo agente financeiro, e o processo da carta-consulta será encerrado pela SNSA." (NR) 9. HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS "9.1. A hierarquização é a etapa do processo de seleção que se destina a ordenar as propostas enquadradas e validadas segundo os critérios de priorização previamente definidos pelo Ministério das Cidades." (NR) "9.2. A SNSA promoverá a hierarquização das propostas, segundo os critérios de priorização do Anexo II desta Instrução Normativa, quando o montante de recursos demandado pelas propostas validadas pelos agentes financeiros for superior ao disponibilizado para contratação de operações de crédito." (NR) "9.3. O Ministério das Cidades buscará atender propostas qualificadas por meio da distribuição dos recursos por região geográfica." (NR) 10. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS "10.1. A seleção das propostas pelo Ministério das Cidades obedecerá às regras de enquadramento, de validação pelo agente financeiro e ao limite de recursos disponível para a contratação." (NR) "10.2. O Ministério das Cidades publicará no Diário Oficial da União a relação dos empreendimentos selecionados." (NR) 11. DISPOSIÇÕES FINAIS "11.1. O prazo para contratação da operação de crédito é de até 360 dias após a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por até 180 dias, pela SNSA, por iniciativa própria ou mediante apresentação de solicitação do Agente Financeiro devidamente motivada." (NR) ................................................................................................................................. "11.3. É condição para a contratação da operação na modalidade de manejo de águas pluviais a comprovação da efetiva constituição de órgão ou entidade, ou celebração de instrumento de delegação com um ente não pertencente à estrutura do titular, responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de águas pluviais." (INCLUSÃO) "11.4. Os casos excepcionais serão tratados pela SNSA, conforme disposto na legislação pertinente." (NR) "11.5. Caso a proposta selecionada apresente mais de um agente financeiro, a instituição líder da operação será responsável pelo fornecimento de informações relativas à contratação e ao acompanhamento da execução do empreendimento junto ao Ministério das Cidades." (NR) ................................................................................................................................ ANEXO II ................................................................................................................................ "A SNSA promoverá a hierarquização das propostas segundo os critérios de priorização relacionados a seguir." (NR) 1. DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CADA MODALIDADE "1.1. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental priorizará empreendimentos que:" (NR) "I - estejam em estágio avançado em relação ao projeto de engenharia, licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos e regularidade fundiária, para as modalidades que envolverem obras, conforme o caso;" (NR) "II - estejam em estágio avançado em relação ao termo de referência, no caso das modalidades Estudos e Projetos e Planos de Saneamento Básico;" (NR) "III - estejam inseridos em Municípios que tenham Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) aprovado por ato do titular, ou Plano Regional de Saneamento Básico (PRSB), exceto para a modalidade Plano de Saneamento Básico;" (NR) "IV - estejam inseridos em Municípios que não tenham sido contemplados com recursos sob gestão da SNSA, para a modalidade requerida; e" (NR) "V - viabilizem empreendimentos para execução de programas habitacionais do Ministério das Cidades, para as modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo de Águas Pluviais." (NR) "1.2. Caso o Município já tenha sido beneficiado com recursos sob gestão da SNSA para a modalidade requerida, o desempenho de execução dos empreendimentos relativos aos contratos de financiamento existentes no âmbito do referido programa, naquele Município, na modalidade requerida, será considerado para fins de priorização das propostas." (NR) "1.3. O presente processo seletivo de fluxo contínuo observará ainda os seguintes requisitos e/ou priorizações para cada modalidade." (NR) 1.3.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA Serão priorizadas as propostas: "I - cujos Municípios tenham decretado nos cinco anos anteriores à data de envio da carta-consulta, "Situação de Emergência" ou "Estado de Calamidade Pública" por seca ou estiagem, e tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme informações disponíveis em https://s2id.mi.gov.br/; e" (NR) "II - que contemplem obras estruturantes e/ou que ampliem a cobertura dos serviços." (NR) 1.3.2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO Serão priorizadas as propostas: "I - cujos Municípios apresentem expressivos déficits relativos ao atendimento de esgotamento sanitário, utilizando para tanto, o "Índice de atendimento urbano de esgoto" (IN047) do SNIS, vigente na data de envio da cartaconsulta, como referência;" (NR) "II - cujos Municípios apresentem expressivos déficits relativos ao tratamento de esgotamento sanitário, utilizando, para tanto, o "Índice de Esgoto Tratado Referido à Água Consumida" (IN046) do SNIS, vigente na data de envio da carta-consulta, como referência;" (NR) "III - que contemplem obras estruturantes e/ou que ampliem a cobertura dos serviços; e" (NR) "IV - cuja capacidade de suporte dos corpos receptores do Município com relação aos esgotos gerados seja, segundo o "Atlas Esgotos: Despoluição de Bacias Hidrográficas" (ANA), classificados na "Tipologia de Solução" como: "Solução conjunta", "Corpo receptor intermitente ou efêmero" ou "Outras soluções"." (NR) 1.3.3. MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS "Serão priorizadas as propostas que apresentem em seu escopo maior redução do número de habitantes ou de famílias em situação de risco de enchentes, inundações e alagamentos." (NR) 1.3.4. MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Serão priorizadas as propostas: "I - cujos Municípios possuam déficit quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos dos resíduos sólidos urbanos, verificado por meio das informações do SNIS vigente na data de envio da carta-consulta, ou comprovado por outro meio reconhecido pela literatura técnica corrente;" (NR) "II - que envolvam iniciativas de tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, reduzindo o déficit relacionado a estas ações;" (NR) "III - cujos escopos integrem solução regionalizada;" (NR) "IV - cuja gestão integrada de resíduos sólidos em que estejam inseridas envolvam ações e instrumentos que visem à redução progressiva dos resíduos sólidos destinados à disposição final;" (NR) "V - cujos escopos integrem associação ou cooperativa de catadores;" (NR) "VI - que atendam a Municípios com população superior a 110.000 habitantes, ou que atendam regionalmente população superior a 110.000 habitantes, quando as propostas envolverem implantação de aterro sanitário; e" (NR) "VII - que envolvam iniciativas que contribuam para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa." (NR) 1.3.5. REDUÇÃO E CONTROLE DE PERDAS Serão priorizados: "I - Municípios com maiores perdas na distribuição, utilizando para tanto o "Índice de Perdas na Distribuição" (IN 049) e o "Índice de Perdas por Ligação" (IN 051), ambos do SNIS, vigente na data de envio da carta-consulta, para fins de referência; e" (NR) "II - Municípios que nos últimos cinco anos tenham decretado "Situação de Emergência" ou "Estado de Calamidade Pública" por seca ou estiagem, e tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme informações disponíveis em https://s2id.mi.gov.br/."" (NR) Art. 2º Ficam regovados os seguintes dispositivos do Anexo II da Instrução Normativa n. 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional: I - incisos I e II do caput do subitem 1.3.3. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETOFechar