DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 36, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Ofício nº 105, de 4 de dezembro de 2023, da Embaixada do Reino Unido
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada do Reino Unido no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO o trânsito do Iate "Adventure
of Hornet", embarcação de Estado do Reino Unido, pelos portos de Itajaí-SC, Rio de
Janeiro-RJ e Salvador-BA, nos períodos de 5 a 9, 11 a 17 e 22 a 26 de dezembro de 2023,
respectivamente.
2. Este Despacho Decisório revoga o de nº 35/2023.
Vice-Almirante SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 5.861, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga o prazo de conclusão das atividades do
Grupo de Trabalho constituído pela Portaria EMCFA-
MD nº 4.901, de 3 de outubro de 2023.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso I, alínea "a", o art. 6º, inciso III, do Anexo da
Portaria nº 4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 2º-
A, inciso I, do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, na Resolução nº 13 da 40ª Reunião
Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa, de 5 de setembro de 2023, no art.
9º, caput, e parágrafo único, da Portaria EMCFA-MD nº 4.901, de 3 de outubro de 2023, e de
acordo com o que consta do processo administrativo nº 60314.000186/2023-90, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por sessenta dias, a contar de 6 de dezembro de 2023, o
prazo de conclusão das atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria EMCFA-
MD nº 4.901, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 192, Seção
1, Página 47, de 6 de outubro de 2023, para revisar as normas, os procedimentos e os
sistemas aplicáveis à Comissão Mista da Indústria de Defesa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIREA Alte Esq
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 137, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 135, de 25 de
outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09
de novembro de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, incisos VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, considerando o disposto na Resolução
do Conselho Diretor - CD nº 87, de 01 de dezembro de 2023 e o que consta do processo
administrativo nº
54000.126195/2021-89, resolve dispor sobre
os procedimentos
administrativos para o reconhecimento de unidades de conservação de uso sustentável,
projetos de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados,
municípios e distrito federal, para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional
de Reforma Agrária - PNRA, com fundamento na Lei nº 8.629, 25 de fevereiro de 1993,
com alterações dadas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho 2017, na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, alterado pelo Decreto nº
10.166, de 10 de dezembro de 2019, e pelo Decreto nº 11.637, de 16 de agosto de 2023,
e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro
de 2007, nos seguintes termos:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o reconhecimento de
unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e territórios
quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal, para a
inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. (NR)"
Art. 2º A Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.....................................................................................................................
I - Projeto de Assentamento estadual, municipal ou distrital - unidade territorial
destinada ao assentamento de famílias de agricultores, trabalhadores rurais e comunidades
tradicionais, criado por estados, municípios e distrito federal.
..................................................................................................................................
II - A - Território Quilombola estadual, municipal ou distrital - terras ocupadas
por remanescentes das comunidades dos quilombos utilizadas para a garantia de sua
reprodução física, social, econômica e cultural, que tenham sido reconhecidas e
delimitadas por estados, municípios e distrito federal.
..................................................................................................................................
IV - Portaria de reconhecimento - ato autorizativo do Presidente do Incra que
reconhece unidades de conservação de uso sustentável, projetos de assentamento e
territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios e distrito federal,
para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA."
(NR)..........................................................................................................................
"Art. 2º Poderão ser reconhecidas pelo Incra como beneficiárias do PNRA, as
unidades familiares residentes em unidades de conservação de uso sustentável, projetos
de assentamento e territórios quilombolas criados ou reconhecidos por estados, municípios
e distrito federal, sendo necessário que a entidade governamental apresente ao Incra os
seguintes documentos:
..................................................................................................................................
III - No caso de Território Quilombola estadual, municipal ou distrital:
a) Ato administrativo de reconhecimento do território quilombola;
b) planta e memorial descritivo do perímetro do território;
c) Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), se houver;
d) Certificação do autodefinição da comunidade remanescente de quilombos
emitida pela Fundação Cultural Palmares;
e) Lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo geral e
número do CPF de cada chefe da unidade familiar, se houver;
f). Outros documentos referentes ao território, se houver.
..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§
2º
Recepcionadas
as
informações
digitais
dos
respectivos
entes
governamentais, o Incra as incorporará em suas bases de dados, com objetivo de certificar a
ausência das vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
§ 3º As famílias inseridas nas bases de dados do Incra permanecerão
temporariamente bloqueadas, até que seja aferida a ausência das vedações previstas no
art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018." (NR)
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações: "Por meio deste, formalizamos solicitação de
reconhecimento e inclusão das unidades familiares residentes nos [projeto(s) de
assentamento/unidade(s) de conservação/território(s) quilombola(s)] como beneficiárias do
Programa
Nacional
de Reforma
Agrária
-
PNRA
e
a intenção
do(a)
[entidade
governamental] em estabelecer atividades conjuntas voltadas ao reconhecimento do(s)
referidos projeto(s) de assentamento/unidade(s) de conservação/território(s) quilombola(s)
e, assim, facilitar o acesso destas aos instrumentos de políticas públicas que promovam seu
desenvolvimento, conforme preconiza a legislação vigente, na forma da Instrução
Normativa Incra nº 135, de 25 de outubro de 2023." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - PROPOR o reconhecimento do(a) [Projeto de assentamento/unidade de
conservação/território quilombola] denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código Incra nº xxxxxxxx,
com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxxx,
criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal], visando o
acesso de políticas públicas do PNRA para xxxx ( ) unidades agrícolas familiares." (NR)
................................................................................................................................
Art. 5º O Anexo III da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - APROVAR O DESPACHO nº xxxxx para o reconhecimento do(a) [Projeto de
assentamento / unidade
de conservação / território
quilombola] denominado(a)
xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de
xxxxxxxxxx, no Estado xxxxxxxxxxx, criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito
federal/ente federal], visando o acesso de políticas públicas do PNRA para xxxx ( ) unidades
familiares." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
familiares
do(a)
[projeto
de
assentamento/unidade
de
conservação
de
uso
sustentável/território quilombola] criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito
federal/ente federal], Resolve:
Art. 1º RECONHECER o(a) [projeto de assentamento/unidades de conservação de
uso sustentável/território quilombola], denominado(a) xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº
xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, no Estado xxxxxxxxxxx,
criado(a)/reconhecido pelo [estado/município/distrito federal/ente federal]." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º O Anexo V da Instrução Normativa nº 135, de 25 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, Página 23, do dia 09/11/2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE UNIDADES FAMILIARES CANDIDATAS AO
RECONHECIMENTO COMO BENEFICIÁRIAS DO PNRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCESSO
DE
SELEÇÃO
DAS FAMÍLIAS
BENEFICIÁRIAS
DO
PROGRAMA
NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA
ANEXO V - FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE UNIDADES FAMILIARES
2.2. De acordo com art. 299 do Código Penal Brasileiro: é crime omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sob pena
de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público. ( ) DECLARO, para os
devidos fins, que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e estar ciente
e de acordo com todas as regras previstas na Instrução Normativa INCRA nº 135, de 25 de
outubro de 2023." (NR).
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 939, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre competências para realizar atos de
gestão
no
âmbito
do
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,
parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; na Lei nº 8.666, de 21 de julho de
1993; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e considerando o Decreto nº 11.392,
de 20 de janeiro de 2023; no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; no Decreto
nº 11.476, de 6 de abril de 2023; no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e no
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar, como instância de
governança, a celebração de novos contratos administrativos de atividades de custeio e
seus respectivos termos aditivos, com exceção dos contratos de locação de imóvel, às
seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja inferior a dez
milhões de reais e igual ou superior a um milhão de reais; e
II - titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo
valor seja inferior a um milhão de reais.
Parágrafo
único. A
autorização para
celebrar
ou prorrogar
contratos
administrativos com valores iguais ou superiores a dez milhões de reais é exclusiva do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 2º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação
daqueles em vigor, serão autorizadas:
I - Pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou
superior a dez mil reais por mês; e
II - Pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos
cujo valor seja inferior a dez mil reais por mês.
Art. 3º Os contratos administrativos e seus respectivos aditivos serão
assinados:
I - pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou
superior a dez milhões de reais;
II - pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo
valor seja igual ou superior a um milhão de reais e inferior a dez milhões de reais; e
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