DOU 06/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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127
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA GAB/SE Nº 245, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 9 de novembro de 2023, seção 1, páginas 86 a 96,
onde se lê:
.
106
25000.127619/2023-96
Otovida e otomóvel - Saúde e Inclusão de
Pessoas Surdas e Deficientes Auditivos.
INSTITUTO OTOVIDA - CLÍNICA DE AUDIÇÃO,
VOZ, FALA E LINGUAGEM
04.045.814/0001-01
R$ 2.878.000,00
Leia-se:
.
106
25000.127619/2023-96
Otovida - Saúde de Inclusão da Pessoa com
Deficiência Auditiva.
INSTITUTO OTOVIDA - CLÍNICA DE AUDIÇÃO,
VOZ, FALA E LINGUAGEM
04.045.814/0001-01
R$ 2.878.000,00
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.021, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente 
de 
Assistência
Social 
(CEBAS) 
da
Associação Hospital São Pio X, com sede em Ceres
(GO), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 570,
de 13 de maio de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o §
7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e
12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro
de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no
âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 762/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.182986/2020-18, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Associação Hospital São Pio X, CNPJ nº 01.381.151/0001-08, com
sede em Ceres (GO), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 570, de 13 de maio de 2021,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 93, de 19 de maio de 2021, seção 1, página 233,
em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1º de janeiro de 2021
a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no
decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 1.047, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) do
Hospital Nossa Senhora do Rosário, com sede em
Serafina Correa (RS), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 67, de 25 de janeiro de 2021.
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de
16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e
regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de
que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos
e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando
a
Nota 
Técnica
nº
782/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.173698/2020-64, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência
Social (CEBAS)
do Hospital
Nossa
Senhora do
Rosário, CNPJ
nº
90.397.167/0001-20, com sede em Serafina Correa (RS), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 67, de 25 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
nº 19, de 28 de janeiro de 2021, seção 1, página 95, em observância ao disposto no
artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1º de janeiro de
2021 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade
da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187,
de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PORTARIA SAPS Nº 67, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo da Portaria SGTES/MS nº 52, de 10 de abril de 2019, que divulga a lista dos nomes
e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de
outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SGTES/MS nº 52, de 10 de abril de 2019, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÉSIO FERNANDES
ANEXO
.
P R O C ES S O
CPF
NOME
RMS
UF
MUNICÍPIO
INÍCIO DE ATIVIDADES
.
25000.216032/2018-93
XXX.128.833-XX
BUENO SAMPAIO DE SA
2305636
CE
JUCAS
06/11/2023
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 829, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
481, de 15 de março de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV,
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187,
inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de
novembro de 2023 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 15 de março
de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 51, de 17 de março de 2021, Seção
1, pág. 249, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .......................................................................................................
....................................................................................................................
II - óleos e gorduras vegetais compostos: produtos resultantes da mistura de:
a) óleos ou gorduras vegetais obtidos a partir de duas ou mais espécies ou
de partes distintas de uma mesma espécie vegetal e que podem ser adicionados de
especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não
descaracterize o produto como óleo ou gordura; e
b) óleos ou gorduras vegetais com outros ingredientes adicionados com
finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou
gordura;
III - óleos e gorduras vegetais modificados: produtos obtidos a partir de
óleos 
ou 
gorduras 
vegetais
submetidos 
a 
fracionamento, 
hidrogenação,
interesterificação ou outros processos físicos ou químicos seguros para produção de
alimentos que visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que
não
descaracterizem
o
produto
como óleo
ou
gordura,
incluindo
misturas
que
contenham pelo menos um óleo ou gordura vegetal com as modificações referidas
anteriormente;
....................................................................................................................
VII - óleos vegetais virgens: óleos vegetais obtidos exclusivamente por
processos mecânicos sob controle de temperatura, desde que não alterem a natureza
do óleo, e que podem ser submetidos a lavagem, decantação, centrifugação e
filtração." (NR)
"Art.4º.........................................................................................................
....................................................................................................................
II - denominação de venda estabelecida no Anexo II da Instrução Normativa
- IN nº 87, de 2021;
...................................................................................................................." (NR)
"Art.5º........................................................................................................
....................................................................................................................
II -
denominação de
venda estabelecidos
no Anexo
II da
Instrução
Normativa - IN nº 87, de 2021;
....................................................................................................................
Parágrafo único. Quando a composição de ácidos graxos e a denominação
de venda de que tratam os incisos I e II não estiverem previstas, deve ser empregado
o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua ausência, uma descrição apropriada
e específica que indique a verdadeira natureza do alimento." (NR)
"Art.
6º
Os
óleos
e as
gorduras
vegetais
hidrogenados
devem
ser
denominados como "óleo" ou "gordura", conforme o caso, seguido do nome comum
da espécie vegetal de origem e da indicação de que o produto foi totalmente
hidrogenado." (NR)
"Art. 10. A denominação de venda dos óleos compostos com adição de
azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres
legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
.............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para
adequação dos rótulos das embalagens dos produtos que passarão a ser classificados
como óleos ou gorduras vegetais modificados conforme definição alterada do inciso III
do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

                            

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